Decree of 2 June 2004 instituting the National Forest of Restinga de Cabedelo, in the State of Paraíba
Made 2004-06-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Paraíba
- Subjects
- Land and soil, Wild species and ecosystems
- Keywords
- land-use planning, national parks, protected area
Where to read it
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Text
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DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2004. Cria a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta no Processo nº 02001.004465/2003-14, DECRETA: Art 1º Fica criada a Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo, localizada no Município de Cabedelo, no Estado da Paraíba, com os objetivos básicos de uso múltiplo dos recursos florestais e a pesquisas científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Art 2º A Floresta Nacional da Restinga de Cabedelo possui uma área aproximada de cento e três hectares, trinta ares e seis centiares, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se no Vértice 1, à margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo, posição UTM 294931E/9218388N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104o59'37.3" e por uma distância aproximada de 711,21 metros até atingir o Vértice 2, posição UTM 295618E/9218204N; deste, segue com azimute verdadeiro de 356o53'33.1" e por uma distância aproximada de 959,48 metros, paralelo à BR 230, até atingir o Vértice 3; deste, segue com azimute verdadeiro de 281o45'49.0" e por uma distância aproximada de 495,40 metros até o Vértice 4, na margem direita da Linha Ferroviária e no sentido João Pessoa-Cabedelo; deste, segue com azimute verdadeiro de 255º28'39.0" e por uma distância aproximada de 170 metros até o limiar do mangue na maré baixa, plotado como Vértice 5, de coordenada 294898E/9219219N; deste, segue com azimute verdadeiro de 285°42'38" e por uma distância aproximada de 556.18 metros até o Ponto A, na margem direita do Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294364E/9219376N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, até atingir o Ponto B, na margem direita da confluência do Rio Mandacaru com o Rio Paraíba, com coordenada UTM aproximada de 294383E/9219159N; atravessando-se o Rio Mandacaru até a margem esquerda da sua confluência com o Rio Paraíba atinge-se o Ponto C, na coordenada UTM aproximada 294333E/9218993N; deste, segue margeando o Rio Paraíba, no sentido sul, chega-se ao Ponto D, na coordenada UTM aproximada de 293958E/9218644N; deste, segue com azimute verdadeiro de 104°47'37" e por uma distância aproximada de 1.005,80m até o Vértice 1, inicial desta descrição, fechando o perímetro. Art 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional da Restinga do Cabedelo, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva