Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree of 19 February 2001 on the concession for hydropower exploitation on the Peixe River within the State of Minas Gerais

Made 2001-02-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Energy, Water
Keywords
hydropower generation, concession, water abstraction, renewable energy, authorization/permit

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica outorgada às empresas Companhia Paraibuna de Metais e Paraibuna de Energia Ltda., que constituem o Consórcio Paraibuna, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Picada, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio do Peixe, localizado no Município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A energia elétrica produzida será utilizada, pela empresa Companhia Paraibuna de Metais, para uso exclusivo, podendo comercializar seus excedentes de energia elétrica, eventual e temporária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e comercializada, pela empresa Paraibuna de Energia Ltda., na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

  2. Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público. § 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto. § 2º A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

  3. Art. 3º As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

  4. Art. 4º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL. Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Picada passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

  5. Art. 5º As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

  6. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Decree of 19 February 2001 on the concession for hydropower exploitation on the Peixe River within the State of Minas Gerais · Nelum