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Laws of Brazil

Decree of 18 May 2001 creating the National Forest of Cristópolis, within the State of Bahia

Made 2001-05-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area, biodiversity

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO DE 18 DE MAIO DE 2001. Cria a Floresta Nacional de Cristópolis, no Município de Cristópolis, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Cristópolis, localizada no Município de Cristópolis, Estado da Bahia, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade e de fragmento do ecossistema Caatinga, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes. Art. 2º A Floresta Nacional de Cristópolis é composta pelo imóvel registrado sob o nº R-4-16.601, do Livro nº 02, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício, da Comarca de Barreiras, no Estado da Bahia, e abrange uma área de onze mil, novecentos e cinqüenta e dois hectares e setenta ares, com o seguinte memorial descritivo: partindo do marco M.00, de coordenadas planas N 554540.401 e E-8619439.059 (Datum SAD/69), segue, confrontando com o Sr. Lucas de Tal, com azimute topográfico 34º00’00" e a distância de 1.720,00 m, até o marco M.01; segue, com azimute topográfico 15º00’00" e a distância de 1.540,00 m, até o marco M.02; segue, com azimute topográfico 58º00’00" e a distância de 1.800,00 m, até o marco M.03; segue, com azimute topográfico 13º30’00" e a distância de 1.340,00 m, até o marco M.04; segue, com azimute topográfico 102º00’00" e a distância de 1.040,00 m, até o marco M.05; segue, com azimute topográfico 13º00’00" e a distância de 1.500,00 m, até o marco M.06; segue, com azimute topográfico 248º00’00" e a distância de 2.850,00 m, até o marco M.07; segue, com azimute topográfico 13º30’00" e a distância de 3.460,00 m, até o marco M.08; segue, confrontando com o Sr. João Arcanjo, com azimute topográfico 103º00’00" e a distância de 10.340,00 m, até o marco M.09; segue, confrontando com o Sr. Adão, com azimute topográfico 193º00’00"e a distância de 11.450,00 m, até o marco M.10; segue, com azimute topográfico 175º00’00"e a distância de 2.370,00 m, até o marco M.11; segue, confrontando com propriedades de Maria, Walter, Juvenal e João Mentol, com azimute topográfico 285º00’00" e a distância de 4.720,00 m, até o marco M.12; segue, com azimute topográfico 306º30’00" e a distância de 4.250,00 m, até o marco M.13; segue, com azimute topográfico 12º00’00" e a distância de 1.120,00 m, até o marco M.14; segue, com azimute topográfico 281º40’22" e a distância de 2.614,00 m, até o marco M.00, marco inicial desta descritiva. Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA administrar a Floresta Nacional de Cristópolis, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNADO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

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