Decree of 18 July 2016 defining the area of the Organized Port of Santana, within the State of Amapá
Made 2016-07-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto de 18 de Julho de 2016.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Sea
- Keywords
- navigation, transport/storage, legal proceedings/administrative proceedings, harbour
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Text
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 18 DE JULHO DE 2016 Define a área do Porto Organizado de Santana, no Estado do Amapá. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, DECRETA : Art. 1º A área do Porto Organizado de Santana, localizado no Município de Santana, Estado do Amapá, é definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos Anexos I, II e III, referenciadas no sistema SIRGAS 2000. § 1º A área do Porto Organizado compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto, bem público construído e aparelhado para atender as necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob jurisdição da autoridade portuária. § 2º Os imóveis sob a gestão da autoridade portuária contidos na área do Porto Organizado são inalienáveis e não se sujeitam a usucapião, na forma dos art. 100 e art. 102 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e impenhoráveis, na forma do art. 833, caput, inciso I, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 2º A autoridade portuária do Porto Organizado de Santana deverá disponibilizar ao público, em seu endereço eletrônico, planta do polígono referido no art. 1º, que terá identificados os limites da área do porto e de suas vizinhanças. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Maurício Quintella Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2016 ANEXO I Área principal, canal de acesso e área de fundeio 3 Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) Latitude Longitude MCP-01 -0,061371° -51,161660° MCP-02 -0,057910° -51,161939° MCP-03 -0,057814° -51,166465° MCP-04 -0,054475° -51,166460° MCP-05 -0,054444° -51,166845° MCP-06 -0,054379° -51,167651° MCP-07 -0,060222° -51,168068° MCP-08 -0,060286° -51,168629° MCP-09 -0,060545° -51,169134° MCP-10 -0,061355° -51,169706° MCP-11 -0,060110° -51,173385° MCP-12 -0,058616° -51,186740° MCP-13 -0,056821° -51,200758° MCP-14 -0,058065° -51,201938° MCP-15 -0,060046° -51,200568° MCP-16 -0,064306° -51,201959° MCP-17 -0,064095° -51,197574° MCP-18 -0,061206° -51,197827° MCP-19 -0,060300° -51,196330° MCP-20 -0,061313° -51,186740° MCP-21 -0,062807° -51,173385° MCP-22 -0,065593° -51,164772° MCP-23 -0,065593° -51,159788° MCP-24 -0,060727° -51,148791° MCP-25 -0,059374° -51,143611° MCP-26 -0,063994° -51,132985° MCP-27 -0,070229° -51,132247° MCP-28 -0,071667° -51,115000° http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/dsn%2018-07-14397-2016?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/2002/L10406.htm#art100 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/2002/L10406.htm#art102 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art833i MCP-29 -0,061667° -51,096667° MCP-30 -0,058333° -51,096667° MCP-31 -0,058333° -51,120000° MCP-32 -0,055871° -51,130360° MCP-33 -0,056855° -51,143980° MCP-34 -0,058030° -51,148791° MCP-35 -0,063176° -51,159787° MCP-36 -0,063195° -51,161628° MCP-37 -0,061492° -51,161658° ANEXO II Área de fundeio 1 Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) Latitude Longitude MCP-38 0,077500° -50,967667° MCP-39 0,077500° -50,935833° MCP-40 0,110000° -50,918333° MCP-41 0,110000° -50,955000° ANEXO III Área de fundeio 2 Vértices Coordenadas geodésicas (SIRGAS 2000) Latitude Longitude MCP-42 -0,031667° -51,014167° MCP-43 -0,031667° -50,978333° MCP-44 0,000000° -50,964167° MCP-45 0,000000° -50,977167° MCP-46 0,035000° -50,968333° MCP-47 0,035000° -50,991667° *