Decree of 18 February 2005 instituting the National Forest of Anauá, in Roraima State
Made 2005-02-18 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto de 18 de fevereiro de 2005.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, national parks, protected area, institution, biodiversity, ecosystem conservation, management/conservation, plant protection, plant variety, protection forest, protection of habitats, governance
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Localização do texto integral file:///D/HTML/bra51906.htm[14.01.2025 20:10:28] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005 Cria a Floresta Nacional de Anauá, no Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo nº 02001.008713/2002-08, DECRETA: Art. 1º Fica criada a Floresta Nacional de Anauá, no Município de Rorainópolis, Estado de Roraima, com os objetivos de promover o uso múltiplo dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos florestais das áreas limítrofes. Art. 2º A Floresta Nacional de Anauá possui superfície aproximada de duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta hectares, compreendida dentro do seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º59'10" WGr e latitude 00º11'23" N, localizado na confluência da foz do Igarapé do Cachimbo com o Rio Jauaperi, segue-se, por uma distância aproximada de 8.000 metros, a montante e pela margem esquerda do Rio Jauaperi, até se atingir o M-2, situado na confluência do Rio Jauaperi com a foz do Igarapé Jaburu e de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º56'57" W e latitude de 00º10'58" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 99.500 metros, a montante e ao longo da margem esquerda do Igarapé Jaburu, até se chegar ao M-3, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º38'48" W e de latitude de 00º42'27" N, situado na confluência do Igarapé Jaburu, em sua margem direita, com igarapé sem denominação; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.000 metros, a montante e ao longo da margem esquerda de igarapé sem denominação, até sua nascente, onde situa-se o ponto M-4, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º38'48" W e de latitude de 00º50'53" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 6.300 metros e rumo de 25º45'29" NE, até se atingir a confluência do Rio Anauá, em sua margem direita, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-5, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º37'20" W e de latitude de 00º53'56" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 130.000 metros, ao longo do leito do Rio Anauá, em sua margem direita, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-6, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º07'18" W e de latitude de 00º57'22" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 2.950 metros e rumo de 59º16' SE, até se atingir o M-7, situado na nascente de igarapé sem denominação, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º05'58" W e de latitude de 00º56'34" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 9.250 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, pela sua margem direita, até a sua foz com o Rio Itapará, onde situa-se o M-8, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º05'23" W e de latitude de 00º51'57" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 18.400 metros, a montante do Rio Itapará, até se atingir a confluência deste, em sua margem esquerda, com igarapé sem denominação, onde situa-se o M-9, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º58'03" W e de latitude de 00º49'38" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 04º18'15" SE, até se atingir a nascente de igarapé sem denominação, onde situa-se o M-10, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º57'56" W e de latitude de 00º48'01" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 21.500 metros, a jusante do referido igarapé sem denominação, até se atingir o Igarapé Itaparazinho, na margem direita deste, onde situa-se o M-11, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º05'07" W e de latitude de 00º41'08" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 10.600 metros, a montante do Igarapé Itaparazinho, pela sua margem esquerda, até se atingir igarapé sem denominação, em sua margem esquerda, ponto em que situa-se o M-12, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 61º00'42" W e de latitude de 00º39'25" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 3.800 metros, a montante de igarapé sem denominação, até se atingir, em sua margem esquerda, outro igarapé sem denominação, confluência esta onde situa-se o M-13, de coordenadas geográficas de longitude 60º58'52" W e de latitude de 00º39'13" N; deste, segue-se por uma linha seca, em distância aproximada de 3.000 metros e rumo de 37º15'00" SE, até se atingir a margem direita do Igarapé Cachimbo, onde situa-se o ponto M-14, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 60º57'53" W e de latitude de 00º37'55" N; deste, segue-se por uma distância aproximada de 58.500 metros, a jusante do Igarapé Cachimbo, ao longo de sua margem direita, até se atingir a sua foz e confluência com o Rio Jauaperí, onde situa-se o ponto M-1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 392.725,00 metros. Art. 3º Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA administrar a Floresta Nacional de Anauá, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação. Localização do texto integral file:///D/HTML/bra51906.htm[14.01.2025 20:10:28] Art. 4º As terras contidas nos limites da Floresta Nacional de Anauá, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 18 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva