Decree of 17 January 2002 instituting the Working Group for the Revision of Amazonian and North East Development Agencies
Made 2002-07-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto de 17 de Janeiro de 2002.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, special fund, subsidy/incentive, agricultural development, governance
Where to read it
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Text
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DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2002. Cria Grupo de Trabalho para propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de propor a estruturação das Agências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste. Parágrafo único. O Grupo terá prazo máximo de sessenta dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto. (Prorrogação de prazo) Art. 2o O Grupo será integrado: I - pelos seguintes Ministros de Estado: a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; b) da Integração Nacional; c) do Planejamento, Orçamento e Gestão; d) do Desenvolvimento Agrário; e) da Fazenda; f) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; II - como convidados, os relatores das Medidas Provisórias nos 2.156-5 e 2.157-5, ambas de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. O Grupo poderá constituir subgrupos para analisar temas específicos. Art. 3o As funções de membro do Grupo e dos subgrupos não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo correrão à conta dos órgãos que representam. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Pedro Parente Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.2002