Decree of 15 September 2010 on the Action plan against deforestation and forest fires in the biome
Made 2010-09-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto de 15 de Setembro de 2010.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, hazards
Where to read it
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Text
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no bioma. Parágrafo único. O PPCerrado observará os princípios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 2o As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes: I integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas; II ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e III incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas. § 1o No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento. § 2o Os Municípios de que trata o § 1o serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art. 3o Os arts. 1o, 2o, 3oA e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR) “Art. 2o ...........................………………............................... ......................................................................................................... XV Ministério da Fazenda; XVI Ministério da Pesca e Aquicultura; e XVII Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. .......................................................................................................... § 3o O Grupo de Trabalho reunirseá, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR) “Art. 3oA. .........................................……………................. ........................................................................................................... § 1o ......................................................................................... ........................................................................................................... X Ministério da Fazenda. .......................................................................................................... § 4o Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR) “Art. 4o A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR) Art. 4o O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 3oC. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades: I monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado; II propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e III apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR) § 1o A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: I Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III Ministério do Desenvolvimento Agrário; IV Ministério do Meio Ambiente; V Ministério da Ciência e Tecnologia; VI Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII Ministério da Fazenda; IX Ministério de Minas e Energia; X Ministério da Justiça; e XI Ministério da Integração Nacional. § 2o Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. § 3o A Comissão Executiva reunirseá mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. § 4o A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. § 5o O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. § 6o Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da ConvençãoQuadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. § 7o O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR) “Art. 3oD. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológicoeconômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEEBrasil.” (NR) Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010 *