Decree of 1 December 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the States of Alagoas Bahia, Ceará, Pará, Pernambuco, and Piauí
Made 2004-12-01 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto de 1º de Dezembro de 2004.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Ceará; Piauí; Alagoas; Bahia; Pará; Pernambuco
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
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Text
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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda São Pedro", com área de trezentos e oitenta hectares, situado no Município de Atalaia, objeto do Registro no R-4-51, fls. 53, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR 22/nº 54360.000884/99-19); II - "Fazenda São Mateus" - parte, com área de quinhentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Araças e Itanagra, objeto da Matrícula no 4.942, fls. 271, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003943/2002-51); III - "Fazenda Santa Clara", com área de trezentos e dezessete hectares, oitenta e quatro ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Guaiúba e Itaitinga, objeto do Registro no R-1-1.229, Fichas 1/2, Livro 2, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000665/2003-18); IV - "Fazenda Ribeirão das Pedras", com área de dois mil e trinta e um hectares, noventa e nove ares e noventa e seis centiares, situado nos Municípios de Pacajá e Novo Repartimento, objeto da Matrícula no 888, fls. 288, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54107.000749/2004-20); V - "Fazenda Santa Izabel", com área de mil e dezessete hectares e trinta e seis ares, situado no Município de São Caetano, objeto do Registro nº R-6-1.976 (remanescente), fls. 139, Livro 2-K, do Cartório Único da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001988/2002-29); VI - "Malhada dos Cavalos", com área de quatrocentos e sessenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de Tacaimbó, objeto do Registro no R-8-269, fls. 63, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000935/2003 71); VII - "Fazenda Junco" - parte, com área de mil e catorze hectares, sessenta e nove ares e quarenta centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 39.495, fls. 37/38, Livro 3-ZE, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001041/2004-57); e VIII - "Maria Paz, Sapucaia, Mata do Gado Bravo", com área de novecentos e noventa e dois hectares, vinte e um ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Matias Olímpio, objeto da Matrícula nº 879, fls. 58, Livro 2-E, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Matias Olímpio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001555/98-30). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto