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Laws of Brazil

Decree No. 99.355 amending articles 5, 6, 10 and 11 of Decree No. 99.274 (regulating Acts No. 6.902 (creating protected areas) and 6.938 (on environmental Policy)

Made 1990-06-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, protected area, governance

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO N° 99.355, DE 27 DE JUNHO DE 1990 Dá nova redação aos arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99,274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis n°s 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, alteradas pelas Leis n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA: Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Integram o Plenário do Conama: .............................................................. II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; .............................................................. “Art. 6º ........................................................ § 3° O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. .............................................................. “Art. 10. Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas. “Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Decree No. 99.355 amending articles 5, 6, 10 and 11 of Decree No. 99.274 (regulating Acts No. 6.902 (creating protected areas) and 6.938 (on environmental Policy) · Nelum