Decree No. 99.144 creating the chestnut and rubber extraction area of Chico Mendes within the State of Acre
Made 1990-03-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Acre
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- non-wood forest products, zoning, forest management/forest conservation
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Text
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DECRETO N° 99.144, de 12 de março de 1990. Cria a Reserva Extrativista Chico Mendes O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981; com a nova redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, combinado com o Artigo 3° do Decreto n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990. DECRETA: Art. 1° - Fica criada, nos Municípios de Xapurí, Rio Branco, Brasiléia e Assis Brasil, no Estado do Acre, a RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES, com área aproximada de 970.570 ha (NOVECENTOS E SETENTA MIL, QUINHENTOS E SETENTA HECTARES) que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior, compreendida dentro do seguinte perímetro: NORTE: Partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas de 10°30'38" S e 69°47'57" Wgr; localizada na confluência do Igarapé Samarrã com o Rio Iaco, segue pela margem direita do Rio Iaco, sentido jusante até a confluência de um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé sem denominação no sentido montante até o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 10°17'40" S e 69°10'57" War; localizado na sua cabeceira; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 63°45'49" e distância aproximada 23188,11 m, até o Ponto 3 de cga, 10°12'07" S e 68°59'33" Wgr; localizado na confluência do Rio Espalha, com Igarapé sem denominação; desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé sem denominação até sua cabeceira, Ponto 4 de cga, 10°5'30" S e 68°57'09" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 120°50'47" e distância aproximada 8386,30 m, até o Ponto 5 de cga, 10°17'50" S e 68°53'12" Wgr; situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação, daí, segue pela margem direita do Igarapé sem denominação, no sentido jusante, até sua confluência Igarapé Riozinho; daí, segue pela margem direita do Igarapé Riozinho no sentido jusante até sua confluência com o Igarapé Fundo; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Fundo, no sentido montante, até a sua cabeceira Ponto 6 de cga, 10°16'28" S e 68°38'08" Wgr; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 83°39'35" e distância aproximada de 452,70 m, até o Ponto 7 de cga, 10°16'26" S e 68°37'53" Wgr; situada na cabeceira do Igarapé Mambuca; desse ponto segue pela margem direita do Igarapé Mambuca no sentido jusante até a confluência com o Igarapé São Raimundo; daí, segue pela margem direita do Igarapé São Raimundo, no sentido jusante até a confluência com o Igarapé Grande; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Grande, no sentido montante até sua cabeceira, Ponto 8 de cga, 10°15'41" S e 68°26'18" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 55°29'29" e distância aproximada de 1941,65 m, até o Ponto 9 de cga, 10°15'06" S e 68°25'15" Wgr; situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé sem denominação, no sentido jusante até sua confluência com o Igarapé Taxi, daí, segue pela margem direita do Igarapé Taxi, no sentido jusante, até sua confluência com o Igarapé Iguatu; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Iguatu, no sentido montante, até sua cabeceira Ponto 10 de cga, 10°17'18" S e 68°17'41" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 150°21'15" e distância aproximada de 2370,65 m, até o Ponto 11 de cga, 10°18'26" S e 68°17'05" Wgr; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé da Taboca no sentido jusante até sua confluência com o Igarapé Jatobá; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Jatobá, no sentido montante até sua cabeceira Ponto 12 de cga, 10°16'05" S e 68°04'43" Wgr. LESTE: Do ponto 12, segue por uma reta de azimute aproximado 76°30'15" Wgr; situado na cabeceira do Igarapé Tio Chico; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Tio Chico, no sentido jusante, até sua confluência com o Igarapé Caipora; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Caipora até sua confluência com o Igarapé Extrema, Ponto 14 de cga, 10°18'40" S e 67°51'31" Wgr; desse ponto, segue acompanhando os limites Leste, Sul e Oeste da Reserva Extrativista São Luis do Remanso/INCRA, até o Ponto 15 de cga, 10°25'07" S e 67°58'13" Wgr; situado na margem esquerda do Rio Acre; desse ponto, segue pela margem esquerda do Rio Acre; no sentido montante, até a confluência com um Igarapé sem denominação, localizado próximo a Fazenda Pau de Mulato; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé sem denominação, no sentido montante, até sua cabeceira Ponto 16 de cga, 10°28'47" S e 68°06'52" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 260°51'30" e distância aproximada de 8.811,92m, até o Ponto 17 de cga, situado na cabeceira do Igarapé Dois Irmãos. SUL: Do Ponto 17, segue pela margem direita do Igarapé Dois Irmãos, no sentido jusante, até a confluência com o Rio Acre; daí, segue pela margem esquerda do Rio Acre, no sentido montante, até a confluência com o Igarapé São Pedro; daí, segue pela margem direita do Igarapé São Pedro, no sentido montante, até sua cabeceira, Ponto 18 de cga, 10°30'50" S e 68°29'37" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 255°06'49" S e distância aproximada de 8174,35m, até o Ponto 19 de cga, situado na cabeceira do Rio Branco; desse ponto, segue pela margem direita do Rio Branco, no sentido jusante até a confluência com o Igarapé Castanheira, e por este Igarapé, segue pela margem esquerda no sentido montante até o Ponto 20 de cga, 10°20'36" S e 68°39'13" Wgr; situado na cabeceira desse igarapé, segue por uma reta de azimute 267°09'06" e distância aproximada de 20.124,86m, até o Ponto 21 situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação, de cga, 10°30'09" S e 68°50'145" Wgr; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé sem denominação até a confluência com o Rio Xapurí; Ponto 22 de cga 10°33'34" S e 68°50'37" Wgr; daí, segue pela margem esquerda do Rio Xapuri, no sentido jusante até o Ponto 23 de cga, 10°34'29" S e 68°39'22" Wgr; localizado na confluência com um Igarapé sem denominação, desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé sem denominação no sentido montante até o Ponto 24 de cga 10°36'33" S e 68°40'44" Wgr; situado na cabeceira; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 161°33'54" e distância aproximada de 1581,38rn, até o Ponto 25 de cga, 10°37'22" S e 68°40'28" Wgr; localizado no Igarapé Riozinho; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Riozinho, no sentido jusante, até a sua confluência com o Igarapé São João; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé São João, no sentido montante até a confluência com um Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé sem denominação até sua cabeceira Ponto 26 de cga 10°39'16" S e 68°38'36" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 94°17'21" e distância aproximada de 4.011,23m, até o Ponto 27 de cga, 10°39'25" S e 68°36'24" Wgr; localizado na margem esquerda do Igarapé Santa Isabel, desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 137°46'12" e distância aproximada 8778,38m, até o Ponto 28 de cga, 10°42'57" S e 68°33'10" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 114°26'38" e distância aproximada 1208,31m, até o Ponto 29 de cga, 10°43'13" S e 68°32'33" Wgr; situado na margem esquerda do Rio Acre, desse ponto, segue pela margem esquerda do Rio Acre até a confluência com Igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido Igarapé até o Ponto 30 de cga, 10°45'55" S e 68°27'40" Wgr, situado na sua cabeceira; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 195°15'18" e distância aproximada 2.280,35m, até o Ponto 31 de cga, 10°47'07" S e 68°28'00" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 212°09'08" e distância aproximada 4134,00m, até o Ponto 32 de cga, 10°49'01" S e 68°29'12" Wgr; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximada 306°17'07" e distância aproximada 9800,51m, até o Ponto 33 localizado na margem direita do Rio Acre, de cga, 10°45'52" S e 68°33'32" Wgr; desse ponto, segue pela margem esquerda do Rio Acre, no sentido jusante até sua confluência com o Igarapé Bom Jardim, Ponto 34 de cga, 10°45'00" S e 68°31'57" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximada 288°05'00" e distância aproximada de 5.154,61m, até o Ponto 35 de cga, 10°44'08" S e 68°34'38" Wgr, situado na confluência de um Igarapé sem denominação com o Igarapé Santo Antônio; desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé Santo Antônio; no sentido jusante até a confluência com o Igarapé Monte Branco; daí, segue pela margem direita do Igarapé Branco, até o Ponto 36 de cga, 10°43'16" S e 68°38'03" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute 0°0'00" e distância aproximada de 9.500,00m, até o Ponto 37 de cga, 10°48'26" S e 68°38'02" Wgr, situado no Igarapé das Filipinas; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Filipinas; no sentido jusante até o Ponto 38 de cga, 10°47'40" S e 68°35'34" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 0°0'00" e distância aproximada de 1.800,00m, até o Ponto 39 de cga, 10°48'38" S e 68°35'34" Wgr; daí, segue por uma reta de azimute aproximado 90° e distância aproximada de 2.400,00m, até o Ponto 40 de cga, 10°48'38" S e 68°34'15" Wgr; situado no Rio Acre; desse ponto segue pela margem direita do Rio Acre, até a confluência com o Igarapé Santa Fé; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Santa Fé, no sentido montante até o Ponto 41 de cga, 10°49'47" S e 68°30'28" Wgr; localizado na confluência com um Igarapé sem denominação; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 171°01'38" e distância aproximada 1923,54m, até o Ponto 42 de cga, 10°50'48" S e 68°30'18" Wgr; situado na confluência de um Igarapé sem denominação, com o Igarapé Santa Fé, desse ponto, segue por reta de azimute aproximado 241°33'20" e distância aproximada de 2.729,47m, até o Ponto 43 de cga, 10°51'31" S e 68°31'37" Wgr; situado na cabeceira do Igarapé dos Paus; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 338°11'54" e distância aproximada 2692,58m, até o Ponto 44 de cga, 10°50'09" S e 68°32'10" Wgr; situado na cabeceira do Igarapé Preto; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Preto, no sentido jusante, até sua cabeceira com o Rio Acre; daí, segue pela margem esquerda do Rio Acre no sentido montante até a confluência com o Igarapé Pupunha; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Pupunha, até a confluência com um Igarapé sem denominação; e por este segue pela margem esquerda no sentido montante até o Ponto 45 de cga, 10°51'10" S e 68°33'12" Wgr; situado na cabeceira; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 189°12'39" e distância aproximada de 3748,33m, até o Ponto 46 de cga, 10°53'18" S e 68°33'32" Wgr; situado na margem esquerda do Igarapé Revolta; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 231°20'24" e distância aproximada de 1920,94m, situado na margem direita do Igarapé Monte Santo Ponto 47 de cga, 10°53'58" S e 68°34'21" Wgr; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Monte Santo até a sua confluência com o Rio Acre; daí, segue pela margem esquerda do Rio Acre no sentido montante até a confluência do Igarapé Grande; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Grande no sentido montante até sua cabeceira Ponto 48 de cga, 10°52'17" S e 68°44'50" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 27°38'45" S e distância aproximada de 2370,65m, até o Ponto 49 de cga, 10°51'09" S e 68°44'04" Wgr; situado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé sem denominação, no sentido jusante até sua confluência com o Igarapé Pindacuara; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Pindacuara no sentido montante; até a confluência com um Igarapé sem denominação, e por este segue pela margem esquerda no sentido montante até o Ponto 50 de cga, 10°49'31" S e 68°46'59" Wgr; situado na sua cabeceira; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado 322°25'53" e distância aproximada 2460,18m, até o Ponto 51 de cga, 10°49'02" S e 68°47'12" Wgr; situado na cabeceira do Igarapé Natal; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé Natal até a confluência com o Igarapé Riozinho; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Riozinho no sentido montante, até a confluência com o Igarapé Entre Rios; daí, segue pela margem esquerda do Igarapé Entre Rios, até a confluência com um Igarapé sem denominação e por este margem esquerda, no sentido montante Ponto 52 de cga, 10°46'33" S e 68°56'45" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado de 2952,96m, até o Ponto 53, de cga, 10°47'18" S e 68°58'11" Wgr, localizado na cabeceira de um Igarapé sem denominação; desse ponto, segue pela margem direita do Igarapé sem denominação, no sentido jusante até a confluência com o Igarapé Virtude, Ponto 54 de cga, 10°45'24" S e 68°59'36" Wgr; desse ponto segue por uma reta de azimute aproximado 306°13'16" e distância aproximada de 28261,81m, até o Ponto 55 de cga, 10°36'20" S e 69°12'07" Wgr; situado na confluência do Igarapé Sindicato com o Rio Xapuri; desse ponto, segue pela margem esquerda do Rio Xapuri, até o Ponto 56 de cga, 10°36'20" S e 69°12'07" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute 185°39'16" e distância aproximada de 10149,38m, até o Ponto 57 de cga, 10°46'01" S e 69°18'09" Wgr; desse ponto segue pelo limite norte do PAD Quixadá e pelos limites norte e oeste da Reserva Extrativista de Santa Quitéria - INCRA, até o Ponto 58 de cga, 10°52'26" S e 69°32'43" Wgr; situado no Igarapé São Pedro, desse ponto, segue pela margem esquerda do Igarapé São Pedro, no sentido montante até o Ponto 59 de cga, 10°51'30" S e 69°39'54" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximado de 0°0'00" e distância aproximada de 11.000,00m, até Ponto 60 de cga, 10°57'28" S e 69°39'55" Wgr; localizado na margem esquerda do Rio Acre; divisa Internacional Brasil-Peru; desse ponto segue pela margem esquerda do Rio Acre, no sentido montante até o Ponto 13 de cga, 10°55'45" S e 69°47'18" Wgr; pertencente a Área Indígena Cabeceira do Rio Acre, definida pela Portaria n° 1.173/88; localizado na margem esquerda do Rio Acre. OESTE: Do Ponto 13, segue pelo limite leste da Área Indígena Cabeceira do Rio Acre, através das retas 13 - 12, 12 - 11, 11 - 10, 10 - 09, 09 - 08, 08 - 62, com os respectivos azimutes e distâncias aproximadas: 25°49'15" - 6887,67m, 344°44'41" - 1140,18m, 325°11'40" - 781,03m, 34°59'31" - 1830,98m, 332°33'37" 2929,59m, e 16°41'57" - 1044,03m, até o Ponto 61 de cga, 10°47'24" S e 69°46'06" Wgr; desse ponto, segue por uma reta de azimute aproximada 349°49'28" S e a distância aproximada de 3962,32m, até o Ponto 62 de cga, 10°45'21" S e 69°46'28" Wgr; localizada na cabeceira do Igarapé Samarrã, daí, segue pela margem direita do Igarapé Samarrã, até o Ponto 1 incial da presente descrição perimétrica. Art. 2° - A Reserva Extrativista Chico Mendes, tem seus limites descritos através das folhas topográficas em escala de 1:100.000, MIR 1603, 1604, 1605, 1606, 1671, 1672, 1673, 1674, 1675, 1676 e 1737, editado pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, anos 80/81. Art. 3° - O Poder Executivo deverá proceder às desapropriações das áreas privadas legitimamente extremadas do Poder Público, à identificação e arrecadação das áreas públicas e, nos termos do Art. 4 do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, à outorga de Contratos de Consessão de Direito Real de Uso à População com tradição extrativista. Páragrafo único - Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1° desse Decreto. Art. 4° - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o Art. 225 da Constituição Federal, o Art. 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989 e Art. 2° do Decreto n° 98.897, de 30 de janeiro de 1990. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho