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Laws of Brazil

Decree No. 98.897 establishing provisions on the reserves for timber extraction

Made 1990-01-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry
Keywords
timber extraction/logging, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO Nº 98.897, DE 30 DE JANEIRO DE 1990 Dispõe sobre as reservas extrativistas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 225 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1º As reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis, por população extrativista. Art. 2º O Poder Executivo criará reservas extrativistas em espaços considerados de interesse ecológico e social. Parágrafo único. São espaços territoriais considerados de interesse ecológico e social as áreas que possuam características naturais ou exemplares da biota que possibilitem a sua exploração auto sustentável, sem prejuízo da conservação ambiental. Art. 3º Do ato de criação constarão os limites geográficos, a população destinatária e as medidas a serem tomadas pelo Poder Executivo para a sua implantação, ficando a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as desapropriações que se fizerem necessárias. Art. 4º A exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais será regulada por contrato de concessão real de uso, na forma do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. § 1º O direito real de uso será concedido a título gratuito. § 2º O contrato de concessão incluirá o plano de utilização aprovado pelo Ibama e conterá cláusula de rescisão quando houver quaisquer danos ao meio ambiente ou a transferência da concessão inter vivos. Art. 5º Caberá ao Ibama supervisionar as áreas extrativistas e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o artigo anterior. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. JOSÉ SARNEY João Alves Filho

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