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Laws of Brazil

Decree No. 98.502 approving a protective plan for native people Yanomami lands

Made 1989-12-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Land and soil
Keywords
land tenure, prescription/adverse possession, traditional rights/customary rights

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO N° 98.502, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989 Aprova o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21, inciso XXV, e 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA: Art. 1° É aprovado o Plano de Defesa das Áreas Indígenas Yanomami e da Floresta Nacional, em Roraima, com a finalidade de promover a retirada gradativa dos invasores e implantar um imediato sistema de proteção à saúde indígena. Art. 2° As ações constantes do Plano a que se refere o artigo anterior serão coordenadas e executadas pelos Ministérios da Justiça, do Interior, da Saúde e das Minas e Energia. Art. 3° Fica o Ministro da Justiça autorizado a requerer dos Ministros do Exército e da Aeronáutica o apoio necessário à efetivação das operações de que trata este Decreto. Art. 4° As despesas com a execução do Plano correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória n° 120 , de 6 de dezembro de 1989. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Seigo Tsuzuki Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho PLANO DE DEFESA DAS ÁREAS INDíGENAS YANOMAMI Referências: Medida Provisória n° 120, de 6-12-89 Decreto n° 98.477, de 6-12-89 1. SITUAÇÃO A presença irregular de invasores nas áreas indígenas Yanomami, no Estado de Roraima, vem causando prejuízos à saúde, ao patrimônio, à vida e à segurança dessas comunidades, além de afetar o meio ambiente, exigindo, em conseqüência, uma ação governamental enérgica para proteção dos silvícolas e da Floresta Nacional, naquela unidade da Federação. Os invasores, em sua maior parte, estão concentrados na área indígena de Surucucu, nas proximidades do posto indígena de PAA-PIU. Outros grupos estão disseminados ao longo dos rios Uraricuera e Mucajaí. 2. OBJETIVO 2.1 - Retirada gradativa dos invasores das áreas indígenas Yanomami, a partir da área de Surucucu e da Floresta Nacional; 2.2 - Apreensão dos instrumentos utilizados no garimpo seguida do respectivo depósito em Juízo; 2.3 - Estabelecimento de um sistema de vigilância capaz de impedir novas invasões; 2.4 - Estímulo aos invasores para retornarem a seus Estados ou dirigi-los a áreas onde seja permitido o garimpo. 2.5 - Inquérito para apurarem-se eventuais responsabilidades pelo incitamento à invasão e financiamento às atividades ilícitas. 3. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO 3.1 - Concepção das ações As ações compreenderão três fases. 1ª fase - a) Ocupação da área da PAA-PIU por equipes do DPF e da Funai, localização e retirada dos invasores e seu remanejamento para Boa Vista (RR) ou áreas indicadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia. Duração: 30 dias. b) imediata implantação, em toda a área, de sistema de proteção à saúde das populações indígenas através do Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami. 2ª fase - Ocupação das demais áreas e a retirada dos garimpeiros nelas existentes, remanejando-os igualmente para Boa Vista (RR) ou para áreas indicadas pelo DNPM. Duração: 60 dias. 3ª fase - Estabelecimento, pela Funai, de um sistema de vigilância, com o apoio do Governo do Estado, que impeça novas invasões. 3.2 - Atribuições específicas 3.2.1 - Coordenação Central dirigir e coordenar as ações de retirada nas duas primeiras fases; designar os recursos humanos e materiais necessários à execução das ações. 3.2.2 - Coordenação Regional controlar a utilização dos meios de transporte; organizar e acompanhar os trabalhos das equipes operacionais; produzir relatórios diários das operações. 3.3 - Planejamento Operacional a cargo do Departamento de Polícia Federal. 4. ADMINISTRAÇÃO Os recursos financeiros destinados à operação serão alocados pelo Ministério do Interior à Funai e ao DPF, para aplicação conforme o planejamento operacional. A Divisão de Polícia Federal do DPF e a Administração Regional da Funai, em Boa Vista, prestarão apoio administrativo necessário à execução da operação. 5. DIREÇÃO E CONTROLE 5.1 - Coordenação Central Integrada por representantes da Funai e do DPF, em Brasília, designados pelos respectivos titulares. 5.2 - Coordenação Regional Integrada pelo Administrador Regional da Funai e pelo Diretor de Divisão de Polícia Federal, em Roraima. Brasília, 12 de dezembro de 1989.

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