Decree No. 97.822 creating the Institute for the Control of Environment and Natural Resources by Satelite (Simarn)
Made 1989-06-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, management/conservation, access-to-information, monitoring, governance
Where to read it
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Text
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DECRETO N° 97.822, DE 8 DE JUNHO DE 1989 Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite SIMARN e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971. DECRETA: Art. 1° Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite. Art. 2° O SIMARN compreende: I Órgão Central a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR. II Órgãos de Apoio a) O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e b) o Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia. III Órgãos de Execução a) os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema SIMARN. b) os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra a deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema. § 1° Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n° 84.557, de 12 de março de 1980. § 2° Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades. Art. 3° Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente. Art. 4° Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema. Art. 5° Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema. Art. 6° Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor. Art. 7° Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos. Art. 8° As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e SecretárioGeral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional. Art. 9° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 8 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado Rubens Bayma Denys