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Laws of Brazil

Decree No. 96.189 creating the National Forest of Macauã in the State of Acre

Made 1988-06-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Acre
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, forestry protection measures, institution, zoning, forest management/forest conservation, governance, ecosystem conservation

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO N° 96.189, DE 21 DE JUNHO DE 1988 Cria, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã, com limites que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e considerando o disposto na alínea b, do art. 5° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1° Fica criada, no Estado do Acre, a Floresta Nacional do Macauã, com área estimada de 173.475ha (cento e setenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF, autarquia federal vinculada ao Ministério da Agricultura. Parágrafo único. A área, a que se refere este artigo, possui as seguintes características e confrontações: inicia seu perímetro junto ao P01, de coordenadas geográficas aproximadas 69°13'33"WGr e latitude 09°48'34"S, situado à margem direita do Rio Macauã, na foz do Igarapé China, no Município de Sena Madureira-AC; daí, segue uma distância aproximada de 12.100m (doze mil e cem metros), pelo referido Igarapé China, por sua margem esquerda, confrontando-se com o Seringal Quatipuary, até o P-02, de coordenadas geográficas 69°14'26"WGr e latitude 09°53'20"S, situado à margem esquerda do Igarapé China; deste, com rumo aproximado de 90°00'MW e distância aproximada de 3.200m (três mil e duzentos metros), confrontando-se com o Seringal Fortaleza, chega-se ao P-03, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°16'21"WGr e latitude 09°53'20"S; deste, com o rumo aproximado de 18°00'NW e distância aproximada de 5.600m (cinco mil e seiscentos metros), confrontando-se com o Seringal São Francisco, chega-se ao P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 69°17'18"WGr e latitude 09°50'28"S, situado à margem direita do Rio Macauã; deste, com o rumo aproximado de 32°00'NW e distância aproximada de 9.000m (nove mil metros), cruzando o citado Rio Macauã, confrontando-se com Seringal São Francisco, chega-se ao P-05, de coordenadas geográficas aproximadas de longitude 69°19'56"WGr, e latitude 09°46'41"S; deste, com o rumo aproximado de 66°00'SW e distância de 8.000m (oito mil metros), confrontando-se com o referido Seringal São Francisco, chega-se ao P-06, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°23'58"WGr e latitude 09°48'03"S; deste, com o rumo aproximado de 10°00'SE e distância aproximada de 7.250m (sete mil, duzentos e cinqüenta metros), confrontando-se ainda com o Seringal São Francisco, chega-se ao P-07, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°23'17"WGr e latitude 09°51'57"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; daí, segue-se uma distância aproximada de 83.000m (oitenta e três metros), pelo citado rio, por sua margem esquerda, até o P-08, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°57'00"WGr e latitude 10°12'00"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; deste, com o rumo aproximado de 00°00'NW e distância aproximada de 22.450 (vinte e dois mil quatrocentos e cinqüenta metros), confrontando-se com o Seringal Santa Helena, chega-se ao P-09, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°57'00"WGr e latitude 10°00'00"S; deste, com o rumo aproximado de 44°30'NE e distância aproximada de 28.350m (vinte e oito mil trezentos e cinqüenta metros), confrontando-se com o Seringal Santa Helena, cruzando o Rio Caeté, chega-se ao P-10, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°46'00"WGr e latitude 09°49'00"S; deste, com o rumo aproximado de 78°00'NE e distância aproximada de 29.850m (vinte e nove mil oitocentos e cinqüenta metros), confrontando-se com os Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-11, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°30'00"WGr e latitude 09°46'00"S, situado à margem esquerda do Igarapé Canamary; deste, com o rumo aproximado 00°00'SE e distância aproximada de 4.100m (quatro mil e cem metros), cruzando o Igarapé Canamary, confrontando-se com os Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-12, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°30'00"WGr e latitude 09°48'07"S; deste, com o rumo aproximado 53°30'NE e distância aproximada de 19.600m (dezenove mil e seiscentos metros), confrontando-se com os referidos Seringais Granja e Canamary, chega-se ao P-13, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°21'21"WGr e latitude 09°41'47"S; deste, com o rumo aproximado de 56°00'SE e distância aproximada de 20.300m (vinte mil e trezentos metros), confrontando-se com o Seringal Riozinho, chega-se ao P-14, de coordenadas geográficas aproximadas longitude 69°12'07"WGr e latitude 09°47'08"S, situado à margem esquerda do Rio Macauã; deste, numa distância aproximada de 3.300m (três mil e trezentos metros), pelo Rio Macauã, por sua margem esquerda, chega-se ao P-01, ponto inicial da descrição do perímetro. Art. 2° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF promoverá estudos e pesquisas na Floresta Nacional do Macauã, desenvolvendo seu uso múltiplo, de modo a assegurar a criação permanente de bens e serviços. Art. 3° Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Macauã, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração racional dos não renováveis, bem como para exploração, obedecida a legislação em vigor. Art. 4° O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã. Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República . JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

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