Decree No. 95.002 amending the Regulation of the Mining Code
Made 1987-10-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 95.002, de 5 de Outubro de 1987.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- mining, concession, minerals, classification/declassification
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Text
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Art. 1º A especificação das Classes II e VII a que se refere o artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando utilizados in natura para o preparo de agregados, argamassa ou como pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima à industria de transformação. Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes: a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias, andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, andofilita, bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita, caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos, dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita, esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada, hidragilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita, pirita, pirofilita, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita, wollastonita; b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais, quando utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos industriais de beneficiamento. Parágrafo único. Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo do solo na agricultura e de basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil.
Art. 2º Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1987