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Laws of Brazil

Decree No. 93 regulating the State Council for Indigenous Policy (CONSEPI/PA), created by Law No. 8.611 of 3 April 2018

Made 2019-05-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 93 - Regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei n. 8.611, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, traditional rights/customary rights, traditional knowledge/indigenous knowledge, Indigenous Peoples, community management, local government, management/conservation, governance

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  1. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 1/5 Texto Compilado Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 93, DE 9 DE MAIO DE 2019 Regulamenta o Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei n° 8.611, de 3 de abril de 2018, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso I, alínea “i”, da Lei Estadual nº 7.029, de 30 de julho de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 8.611, de 3 de abril de 2018, D E C R E T A: Art. 1º Fica regulam entado, por meio do presente ato normativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), o Conselho Estadual de Política Indigenista do Estado do Pará (CONSEPI/ PA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento das políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado do Pará. Art. 2º Compete ao CONSEPI/PA: I - apresentar, aos órgãos federais competentes, propostas para políticas públicas voltadas aos povos indígenas do Estado, respeitada a legislação em vigor; II - acompanhar a execução das ações das políticas públicas voltadas aos povos indígenas, respeitada a competência da União para dispor sobre o assunto; III - apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais integrantes do CONSEPI/PA que atuem junto aos povos indígenas ou cujas ações possam sobre eles repercutir; IV - incentivar a implementação e a harmonização entre as políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas; V - apoiar a realização das Conferências Regionais e Estadual de Política Indigenista; VI - apoiar a promoção, em articulação com os órgãos estaduais e entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e sobre o respeito à sua diversidade étnica e cultural; VII - apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas a eles dirigidas; VIII - acompanhar a elaboração e a execução do orçamento do Estado, no âmbito das políticas públicas voltadas aos povos indígenas; IX - acompanhar junto ao Conselho Nacional de Política Indigenista as ações propostas e desenvolvidas no âmbito nacional que envolva direta ou indiretamente os povos indígenas do Estado do Pará; X - acompanhar normas e decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas; e XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da pr imeira reunião subsequente à sua instalação. http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.05.10.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 2/5 Art. 3º O CONSEPI/PA, observada a paridade entre os órgãos do Estado e os povos e organizações indígenas e entidades indigenistas, é composto por 38 (trinta e oito) membros, sendo: I - 19 (dezenove) representantes dos órgãos do Estado do Pará, todos com direito a voto; II - 17 (dezessete) representantes dos povos e organizações indígenas, todos com direito à voz e voto; e III - 2 (dois) representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos que atuem há mais de 5 (cinco) anos na atenção e no apoio aos povos indígenas no Estado do Pará, com direito à voz e voto. Art. 4º Na composição estabelecida no art. 3º, deverão ser observados os seguintes critérios: I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do Estado do Pará, considerando-se a representatividade do setor responsável no órgão pela política indigenista: a) Casa Civil; b) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH); c) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); d) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e) Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN); f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); g) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT); h) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); j) Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB); k) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER); l) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); m) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER); n) Secretaria de Estado de Administração (SEAD); o) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET); p) Instituto de Terras do Pará (ITERPA); q) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL); r) Universidade do Estado do Pará (UEPA); e s) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ). II - representantes de povos e organizações indígenas do Estado do Pará, respeitando suas diversidades étnicas e culturais, devendo estas comprovarem estar regularizadas há mais de 2 (dois) anos e aqueles apresentarem a respectiva ata de representação, assegurada a participação de: a) titulares das regiões do Estado do Pará. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o inciso I do caput deste artigo serão representados por seus titulares ou pelos respectivos suplentes. § 2º Deverá ser indicado 1 (um) suplente para cada representante, dos distintos órgãos governamentais, indigenistas, povos e organizações indígenas. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 3/5 § 3º A designação e a alteração de titular e suplente dar-se-ão na forma prevista no Regimento Interno do CONSEPI/PA. § 4º Os representantes dos povos e organizações indígenas localizados na região serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha. § 5º As reuniões de que trata o § 4º deste artigo serão registradas em ata e amplamente divulgadas na área geográfica em que ocorrerão e observarão as regras previstas no Regimento Interno do CONSEPI/PA. § 6º Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao CONSEPI/PA, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato de seus representantes, os nomes dos novos titulares e suplentes, acompanhados dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha. § 7º O Ministério Público do Estado do Pará será convidado a participar das reuniões previstas no § 4º deste artigo, as quais deverão ser acompanhadas por representante da Secretaria Executiva do CONSEPI/PA. § 8º O mandato dos representantes no Conselho será de 2 (dois) anos, respeitada, no caso da representação indígena, a alternância de povos, na forma estabelecida no Regimento Interno do CONSEPI/PA. Art. 5º As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do CONSEPI/PA para a qual serão convidadas, no mínimo, 5 (cinco) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. § 1º As entidades indigenistas a que se refere o caput deste artigo terão que ter atuado, obrigatoriamente, na promoção e defesa dos direitos indígenas por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos no Estado do Pará. § 2º A participação das entidades mencionadas no caput deste artigo será condicionada à apresentação, na forma do Regimento Interno do CONSEPI/PA, dos seguintes documentos: I - atos constitutivos registrados em cartório; II - documentos de nomeação e posse dos seus dirigentes; III - últimos demonstrativos contábeis; IV - declaração de isenção fiscal; e V - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. § 3º O convite a que se refere o caput deste artigo será feito por meio de edital publicado na imprensa oficial e pela indicação na página principal do sítio eletrônico da SEJUDH ou por meio eletrônico. § 4º O mandato dos conselheiros das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por um único período subsequente. § 5º No caso de vacância, o Regimento Interno do CONSEPI/PA disporá sobre a substituição do representante da entidade. Art. 6º Representantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado do Pará terão assentos permanentes nas reuniões do CONSEPI/PA, sem direito a voto. Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEPI/ PA e colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e de outros órgãos do Poder Executivo, além de representantes da sociedade civil e das organizações indígenas e indigenistas que não tenham assento no CONSEPI/PA. Art. 8º O CONSEPI/PA terá a seguinte estrutura: 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 4/5 I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Plenário; e IV - Câmaras Temáticas. Art. 9º A Presidência do CONSEPI/PA será exercida, alternadamente, por conselheiro do Poder Executivo Estadual e por conselheiro representante dos povos indigenistas, com mandato de 2 (dois) anos. § 1º A primeira Presidência do CONSEPI/PA será exercida pelo Secretário da SEJUDH. Art. 10. A Secretaria Executiva prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSEPI/PA. Art. 11. O Plenário do CONSEPI/PA reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria absoluta dos seus membros o convocar. Art. 12. O CONSEPI/PA poderá contar com Câmaras Temáticas, permanentes e de composição paritária, para anális e de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência. Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compost as por membros do CONSEPI/PA, indicados pelo Plenário. Art. 13. O Regimento Interno deverá detalhar o funcionamento do CONSEPI/PA, dispondo sobre quórum e sobre as Câmaras Temáticas. § 1ºSerá assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, ao menos uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do CONSEPI/PA. § 2º A reunião de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior ao da reunião do CONSEPI/PA. Art. 14. A Conferência Estadual de Política Indigenista constitui-se em instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista e terá seus resultados e conclusões considerados pelo CONSEPI/PA na proposição das diretrizes de políticas públicas voltadas aos povos indígenas. Art. 15. A reunião para a escolha dos primeiros representantes indígenas e das entidades indigenistas no CONSEPI/PA será realizada em até 90 (noventa) dias após apublicação deste Decreto. Art. 16. A participação no CONSEPI/PA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. O Poder Executivo Estadual arcará com diárias e passagens dos representantes indígenas para atividades convocadas pelo Conselho. Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidade s que participam do CONSEPI/PA custear as despesas de deslocamento e diárias dos seus respectivos representantes, mediante disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 18. As atas das reuniões doCONSEPI/PA e o balanço semestral de suas atividades deverão ser disponibilizados por meio da página principal do sítio oficial da SEJUDH, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estipuladas. Art. 19. A instalação do CONSEPI/PA dar-se-á no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 20. O CONSEPI/PA deliberará acerca do seu Regimento Interno na primeira reunião subsequente à sua instalação. Art. 21. Este Decretoentra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4787 5/5 HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 10/05/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.05.10.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

Decree No. 93 regulating the State Council for Indigenous Policy (CONSEPI/PA), created by Law No. 8.611 of 3 April 2018 · Nelum