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Laws of Brazil

Decree No. 90.224 creating the National Forest of Jamari within the State of Rondônia

Made 1984-09-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24619.htm[14.01.2025 20:08:17] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO Nº 90.224, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984. Cria a FLORESTA NACIONAL D0 JAMARI, no Estado de Rondônia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "b" do artigo 5º da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art 1º É criada, no Estado de Rondônia, a FLORESTA NACIONAL DO JAMARI, com área estimada em 215.000 ha (duzentos e quinze mil hectares), subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), em cuja estrutura básica se integra. Parágrafo único. A área de que trata este artigo, localizada ao Norte do Estado de Rondônia, nos municípios de Porto Velho e Ariquemes, está compreendida entre os meridianos 62º44’05" e 63º16’54" e os paralelos 9º00’00" e 9º30’00" de latitude Sul. Ao Norte, confronta-se com a Gleba Jacundá, Manoa e Cojubim; a Leste, limita-se com os Imóveis Manoa e Cojubim; ao Sul, faz divisa com os imóveis Santa Rosa e PAD - Marechal Dutra; a Oeste, limita-se com os imóveis São Pedro, Providências, Aliança e o Jamari, Alegria e Alto Rio Preto e Varadouro. Art 2º - O IBDF, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso público dos recursos naturais da Floresta Nacional do Jamari, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada unidade de conservação. Art 3º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional, obedecida a legislação em vigor. Art 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 25 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Nestor Jost

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