Decree No. 9.891 creating the State Plan for Mitigation/Adaptation to Climate Change and Sustainability in Agriculture and Livestock
Made 2021-06-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 9.891 - Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Air and atmosphere, Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change, policy/planning, governance, animal health, animal production, emissions, environmental planning, integrated management, management/conservation
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2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 1/3 ESTADO DE GOIÁS DECRETO Nº 9.891, DE 22 DE JUNHO DE 2021 Ins�tui o Plano Estadual de Mi�gação/Adaptação às Mudanças Climá�cas e Sustentabilidade na Agropecuária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições cons�tucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647002180, DECRETA: Art. 1º Fica ins�tuído o Plano Estadual de Mi�gação/Adaptação às Mudanças Climá�cas e Sustentabilidade na Agropecuária, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que sa�sfaça o tripé da sustentabilidade, com os seguintes obje�vos: I – reduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de gases de efeito estufa na agropecuária estadual; II – promover e incen�var tecnologias sustentáveis e inovações na agropecuária para contribuir com a preservação do meio ambiente na�vo, com o pagamento por serviços ambientais e com a melhoria do microclima, do macroclima, do solo e dos recursos hídricos, via: a) o plano setorial para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura; b) o Programa Nacional de Bioinsumos; c) o Programa Bioeconomia Brasil – Sociobiodiversidade; d) a gestão integrada de paisagens do bioma cerrado; e) a Polí�ca Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; f) a recuperação de áreas na�vas degradadas; g) o uso dos recursos ambientais e hídricos; 2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 2/3 h) os sistemas agroecológicos; i) os sistemas orgânicos e hidropônicos; j) a concessão florestal; e k) o manejo extra�vista sustentável no Estado de Goiás; III – promover e efe�var a ar�culação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado de Goiás com os órgãos federais e as en�dades atuantes no desenvolvimento sustentável nas áreas citadas no inciso II deste ar�go; IV – promover a discussão, as análises técnicas, os projetos, o planejamento execu�vo, o compliance e as adaptações necessárias ao planejamento e à execução dos itens do inciso II deste ar�go no contexto do Estado de Goiás; V – propor e executar, com os órgãos e as en�dades, projetos no âmbito de suas competências, como forma de aplicar conceitos, promover pesquisas e incen�var as diretrizes formadas; VI– propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de par�cipação no processo delibera�vo de diretrizes e procedimentos das polí�cas relacionadas com os planos e os programas apontados no inciso II deste ar�go; VII – possibilitar a adoção de polí�cas que conduzam ao desenvolvimento da economia agropecuária compe��va e sustentável; VIII – contribuir, se for necessário, para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA); IX – ar�cular e propor adequações de polí�cas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das a�vidades da produção agropecuária, sempre na perspec�va do desenvolvimento sustentável e da ecologia dos biomas existentes em Goiás; X – propor a atualização da legislação relacionada com as a�vidades de desenvolvimento rural sustentável; e XI – incen�var maior uso do conhecimento técnico de prá�cas agronômicas de conservação do solo, da água e da biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa — GEE, com o aumento do rendimento por unidade de área. Parágrafo único. A Superintendência de Produção Rural Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a unidade central de gestão do plano ora ins�tuído. Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás — ABCS, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto por representantes dos seguintes órgãos e en�dades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 2/20/24, 10:36 AM Decreto Numerado Nº 9.891/2021 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104094/decreto-9891 3/3 III – Agência Goiana de Defesa Agropecuária; IV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária; V – Superintendência Federal de Agricultura em Goiás; VI – Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Goiás; VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Unidade Arroz e Feijão; VIII – Universidade Federal de Goiás; IX – Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás; X – Grupo Associado de Agricultura Sustentável; XI – Rede Integração Lavoura, Pecuária e Floresta; XII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás; XIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR/GO; e XIV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE/GO. § 1º O ABCS terá sua composição definida pelos �tulares das pastas e/ou en�dades que o compõem. § 2º O funcionamento do ABCS será estabelecido por meio de regimento interno. Art. 3º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria de seu �tular, estabelecerá as metas programá�cas e os programas execu�vos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as a�vidades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito de ação do ABCS, também estará autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem necessários para a sua execução. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 3 de agosto de 2012. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado Este texto não subs�tui o publicado no Suplemento do D.O de 23/06/2021 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/65659/decreto-7690 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/4766