Decree No. 9.847 of 15 March 1987 instituting the Environment Secretary of State (SEMAM)
Made 1987-03-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Nº 9.847, de 15 de março de 1987.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Environment
- Keywords
- environmental planning, institution, policy/planning, governance
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
DECRETO Nº 9.847, de 15 de março de 1987 Estrutura a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM, pela alteração da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente, e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o art. 70, inc. V, da Constituição Estadual, DECRETA: Disposições Iniciais e Competência. Art. 1o - A Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente - SOMA, órgão integrante da estrutura básica da Administração Direta do Poder Executivo, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM. Art. 2o - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMAM formular, coordenar e executar a política estadual de meio-ambiente, cabendo-lhe, diretamente ou através dos órgãos e entidades a ela vinculados: I - promover, supervisionar, coordenar e executar programas, projetos e atividades oficiais relacionados ao meio-ambiente; II - identificar os recursos naturais do Estado, com vistas à execução de políticas preservacionistas; III - promover e executar estudos e pesquisas no domínio de preservação ambiental; IV - implantar e administrar as unidades de conservação da natureza, instituídas pelo Estado; V - realizar atividades educativas relacionadas à conservação da natureza; VI - exercer o poder de política ambiental, através do licenciamento e controle de atividades reais ou potencialmente poluidoras e da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental; VII - estabelecer normas e padrões ambientais, que terão vigência no território do Estado; VIII - prestar serviços relacionados ao controle da poluição; IX - colaborar com as autoridades federais, municipais e de outros Estados na execução de providências conjuntas, relativas ao controle da poluição e preservação dos recursos naturais; X - representar aos órgãos estaduais competentes, visando a obter a responsabilidade civil penal dos causadores de danos ao meio-ambiente; XI - promover a divulgação periódica das informações referentes a qualidade ambiental do Estado; XII - gerenciar os recursos hídricos do Estado; XIII - operar a rede hidrometeorológica e proceder estudos hidrológicos visando ao conhecimento do potencial hídrico do Estado; XIV - executar obras de drenagem visando à recuperação de bacias fluviais e lacustres no tocante ao controle de cheias, de erosão e regularização do regime fluvial; XV - recuperar e conservar os sistemas estaduais de drenagem rural e urbano tornados insuficientes em seu comportamento hidráulico e funcional; XVI - exercer o poder de política administrativa sobre as terras marginais e sobre os álveos dos cursos ou coleções de águas estaduais. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES especiais Art. 3o - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração de um Subsecretário, que o substituirá em seus impedimentos. SEÇÃO II ESTRUTURA BÁSICA Art. 4o - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica: I - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário: 1. Gabinete do Secretário, 2. Assessoria Técnica, 3. Assessoria Jurídica, 4. Assessoria de Comunicação Social. II - Órgão de Planejamento: 1. Subsecretaria III - Órgão Colegiado: 1. Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA). IV - Órgão de Apoio Administrativo e Financeiro: 1. Departamento de Administração. V - Órgãos e entidades vinculados: 1. Instituto Estadual de Florestas - IEF 2. Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA 3. Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA CAPITULO III COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO II GABINETE DO SECRETARIO Art. 5o - Compete ao Gabinete do Secretário assisti-lo em sua representação funcional, além de incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Secretário de Estado, SEÇÃO II ASSESSORIA TÉCNICA Art. 6o - Compete à Assessoria Técnica, por determinação do Secretário de Estado, o exame e parecer sobre as matérias de natureza técnica. SEÇÃO III ASSESSORIA JURÍDICA Art. 7o - Compete à assessoria jurídica emitir pareceres em processos e assuntos de natureza jurídica, cujo exame seja determinado pelo Secretário de Estado ou pelo Subsecretário. SEÇÃO IV ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 8o - Compete à Assessoria de Comunicação Social desempenhar as atividades de relações públicas e externas e divulgar programas, medidas executadas e resultados obtidos pela ação da Secretaria, prestando informações e assessorando campanhas de caráter comunitário, além de manter intercâmbio com órgãos de idêntica finalidade. SEÇÃO V SUBSECRETARIA Art. 9o - Compete à Subsecretaria: I - colaborar com o Secretario de Estado no desempenho de suas atribuições, bem como exercer as atividades que lhe forem especificamente delegadas; II - coordenar as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa e funcionar como órgão técnico central de planejamento, no âmbito da Secretaria, colaborando com o Sistema Estadual de Planejamento. SEÇÃO VI ÓRGÃO COLEGIADO Art. 1o - Integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente a Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, com competência, composição e normas de funcionamento regulamentadas por ato do Poder Executivo. SEÇÃO VII DEPARTAMENTO DE administração Art. 11 - Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar os serviços administrativos relativos àadministração financeira, de pessoal, patrimônio, material, transportes, arquivos e comunicações administrativas necessárias ao funcionamento daSecretaria. SEÇÃO VIII DIRIGENTES Art. 12 - Os órgãos componentes da estrutura básica serão dirigidos: I - a Subsecretaria, por um Subsecretario - símbolo SS; II - o Gabinete do Secretário, por um Chefe de Gabinete - símbolo DAS-9; III - a Assessoria Técnica, por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; IV - a Assessoria Jurídica por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; V - a Assessoria de Comunicação ao Social, por um Assessor-Chefe - símbolo DAS-8; VI - o Departamento de Administração, por um Diretor de Departamento - símbolo DAS-7. Art. 13 - Fica o Secretario de Estado autorizado a: 1 - efetuar indicações ao Governador do Estado para o preenchimento dos cargos em comissão de direção e assessoramento superior - DAS; II - nomear ou exonerar os ocupantes de cargos em comissão de direção e assistência intermediária - DAI; III - expedir o Regimento da Secretaria, fixando o desdobramento operacional dos órgãos previstos e estabelecendo a competência e atribuições dos seus dirigentes e chefias. Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.