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Laws of Brazil

Decree No. 9.356 approving the administrative demarcation of the indigenous land of Baía dos Guató, located in the Municipality of Barão de Melgaço, within the State of Mato Grosso

Made 2018-04-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 9.356 - Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Land and soil
Keywords
protected area, traditional rights/customary rights, land tenure, zoning, Indigenous Peoples

Where to read it

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Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.356, DE 26 DE ABRIL DE 2018 Homologa a demarcação administrativa da terra indígena Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, DECRETA: Art. 1º Fica homologada a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - Funai da terra indígena denominada Baía dos Guató, localizada no Município de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, destinada à posse permanente do grupo indígena Guató, com superfície de dezenove mil, duzentos e dezesseis hectares, noventa e seis ares e seis centiares e perímetro de cento e seis mil, quatrocentos e noventa e dois metros e doze centímetros, a seguir descrita. § 1º Inicia-se o perímetro no marco EQ4-V-0037, de coordenadas geográficas 16°53’34,157” S e 56°36’15,379” Wgr., situado na confluência do Rio Cuiabá com o Corixo do Ichuzinho; deste, segue pela margem esquerda do citado corixo, a montante, até o marco EQ4-M-0823 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’39,344” S e 56°35’53,206” Wgr., situado na sua confluência com o Corixo da Corredeira; deste, segue pela margem esquerda do Corixo da Corredeira, a montante, até o ponto EQ4-V-0038, de coordenadas geográficas 16°53’14,838” S e 56°30’52,956” Wgr., situado na sua cabeceira; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0826 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’15,014” S e 56°30’47,154” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0821, de coordenadas geográficas 16°53’15,896” S e 56°30’17,956” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0822, de coordenadas geográficas 16°53’16,695” S e 56°29’51,528” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0824, de coordenadas geográficas 16°53’17,554” S e 56°29’23,056” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0825 (SAT), de coordenadas geográficas 16°53’18,488” S e 56°28’52,013” Wgr., situado na margem direita do Corixo do Bebe; deste, segue pela margem direita do citado corixo, a jusante, até o marco EQ4-M-0820 (SAT), de coordenadas geográficas 16°59’48,229” S e 56°32’18,527” Wgr., situado na mesma margem; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0827, de coordenadas geográficas 17°00’00,267” S e 56°31’49,861” Wgr.; deste, segue por linha seca, até o marco EQ4-M-0818 (SAT), de coordenadas geográficas 17°00’11,942” S e 56°31’22,048” Wgr., situado na margem esquerda do Córrego São Benedito; deste, segue pela margem direita do citado córrego, a jusante, até o ponto EQ4-V-0034, de coordenadas geográficas 16°59’56,794” S e 56°27’33,519” Wgr., situado na sua confluência com o Rio Pirigara; deste, segue pela margem direita do Rio Pirigara, a jusante, até o ponto EQ4-V-0035, de coordenadas geográficas 17°04’16,499” S e 56°34’23,600” Wgr., situado na confluência do Rio Pirigara com o braço esquerdo do Rio Cuiabá; deste, segue pela margem esquerda do braço esquerdo do Rio Cuiabá, a montante, até o ponto EQ4-V-0036, de coordenadas geográficas 17°03’18,444” S e 56°35’04,353” Wgr., situado na sua confluência com o Rio Cuiabá; deste, segue pela margem esquerda do Rio Cuiabá, a montante, até o ponto EQ4-V-0037, início da descrição deste perímetro. § 2º A base cartográfica utilizada na elaboração do memorial descritivo constante do § 1º é: SE.21-X-A-IV, SE.21 X-A-V, SE.21-X-C-I e SE.21-X-C-II - 1:100.000 - DSG. § 3º As coordenadas geográficas citadas no memorial descritivo constante do § 1º estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e são referenciadas ao Datum SIRGAS 2000. Art. 2º A terra indígena descrita no art. 1º observará o disposto no art. 20, § 2º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Gilson Libório de Oliveira Mendes Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2018 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.356-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Constituicao/Constituicao.htm#art20%C2%A72

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