Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 9.334 creating the National Plan for Strengthening Forest and River Communities (Planafe)

Made 2018-04-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 9.334 - Institui o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
community management, cultural heritage, environmental planning, poverty, forest management/forest conservation, traditional knowledge/indigenous knowledge, sustainable development, sustainable use, policy/planning, ecosystem conservation, management/conservation

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.334, DE 5 DE ABRIL DE 2018 Institui o Plano Nacional de Fortalecimento dasComunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Fortalecimento das Comunidades Extrativistas e Ribeirinhas - Planafe, com a finalidade de: I - integrar e adequar políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida e à conservação do meio ambiente das comunidades extrativistas e ribeirinhas; e II - apoiar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos Tradicionais e Comunidades Tradicionais - PNPCT, instituída pelo Decreto no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Parágrafo único. O Planafe observará os princípios e as diretrizes referentes ao fomento, ao extrativismo, às comunidades ribeirinhas, ao desenvolvimento sustentável e à exploração ambientalmente equilibrada de produtos da sociobiodiversidade. Art. 2º O Planafe estrutura-se em quatro eixos de ação: I - inclusão social; II - fomento à produção sustentável; III - infraestrutura; e IV - gestão ambiental e territorial. Art. 3º O Planafe tem como objetivos: I - integrar, adequar, articular e propor ações de acesso às políticas de saúde, educação, infraestrutura, fomento à produção sustentável, geração de renda, acesso aos territórios e aos recursos naturais e gestão ambiental e territorial nas áreas de uso e ocupação tradicional por comunidades extrativistas e ribeirinhas; II - assegurar os direitos básicos das comunidades extrativistas e ribeirinhas, com vistas à superação da pobreza e da extrema pobreza; III - promover a participação social no planejamento, no monitoramento e na avaliação do Planafe; IV - incentivar a conservação e o uso sustentável da biodiversidade pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; V - viabilizar a inclusão social e produtiva das comunidades extrativistas e ribeirinhas, principalmente das mulheres e dos jovens; VI - proporcionar o aumento da produção e da produtividade, com vistas à elevação da renda da família extrativista e ribeirinha; VII - desenvolver mecanismos de apoio à estruturação das cadeias de produtos da sociobiodiversidade; VIII - desenvolver incentivos para pagamento de serviços ambientais e ecossistêmicos prestados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; IX - incentivar a regularização fundiária de interesse social dos espaços territoriais ocupados pelas comunidades extrativistas e ribeirinhas; e X - buscar fontes de financiamento junto a organismos internacionais que possibilitem o incremento das ações previstas no Planafe. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%209.334-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete: I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano. § 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados: I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará; II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - um representante do Ministério da Educação; IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social; V - um representante do Ministério da Saúde; VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos; VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas. § 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. § 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT. § 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT. § 5º Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 6º O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões. § 7º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. § 8º O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável. § 9º Observado o disposto no § 6º, serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos: I - Ministério de Minas e Energia; II - Ministério das Cidades; III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente; VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. Art. 5º A participação no Comitê Gestor do Planafe será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo único. As despesas relativas à participação nas reuniões do Comitê Gestor serão custeadas: I - pelos respectivos órgãos, no caso dos representantes do Poder Público; e II - pelo Ministério do Meio Ambiente, no caso dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas. Art. 6º Os órgãos envolvidos na implementação do Planafe deverão: I - informar as políticas, os programas e as ações a serem implementados; e II - assegurar as dotações orçamentárias e os resultados da execução em suas áreas de atuação. Art. 7º Para a implementação do Planafe poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades privadas e organismos internacionais. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Osmar Terra José Sarney Filho Gustavo do Vale Rocha. Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2018, republicado em 6.4.2018 e retificado em 6.4.2018 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Ret/DEC9334-rep.doc http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Ret/DEC9334-ret.doc

Decree No. 9.334 creating the National Plan for Strengthening Forest and River Communities (Planafe) · Nelum