Decree No. 9.244 creating the National Strategy of Investments, the Business Impact and the Investment and Business Impact Committee
Made 2017-12-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 9.244, de 19 de Dezembro de 2017 - Institui a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto e cria o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment, General
- Keywords
- investment, research, subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, institution, environmental planning, policy/planning, governance
Where to read it
Text
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Art. 1o Fica instituída a Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto, com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto.
Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se: I - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; II - investimentos de impacto - mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e III - organizações intermediárias - instituições que facilitam, conectam e apoiam a conexão entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social).
Art. 3o A Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto tem os seguintes objetivos: I - a ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto, por meio da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento de suas atividades; II - o aumento da quantidade de negócios de impacto, por meio da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental e do apoio ao envolvimento desses empreendimentos com as demandas de contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas; III - o fortalecimento das organizações intermediárias que oferecem apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto e capacitação aos empreendedores, que geram novos conhecimentos sobre o assunto ou que promovem o envolvimento dos negócios de impacto com os investidores, os doadores e as demais organizações detentoras de capital; IV - a promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referentes ao assunto; e V - o fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Art. 4o Fica criado o Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto. Parágrafo único. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto terá a duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5o Caberá ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Investimentos e Negócios de Impacto.
Art. 6o O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será composto pelos seguintes membros: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério das Relações Exteriores; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério do Desenvolvimento Social; f) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; g) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; h) Escola Nacional de Administração Pública; i) Comissão de Valores Mobiliários; j) Financiadora de Estudos e Projetos; k) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; l) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social; m) Banco do Brasil; e n) Caixa Econômica Federal; II - um representante da Agência Brasileira de Promoção das Exportações e Investimentos; III - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; e IV - dez representantes do setor privado e de organizações da sociedade civil. § 1o Os representantes de que tratam os incisos I, II e III do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e pelas entidades representados, no prazo de quinze dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. § 2o Os representantes de que trata o inciso IV do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para mandato de dois anos, admitida uma recondução. § 3o Os membros do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. § 4o O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto.
Art. 7º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
Art. 8º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.
Art. 9º O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto poderá criar Grupos de Trabalho, por prazo determinado, destinados à análise de assuntos específicos. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros do Comitê.
Art. 10. O Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto encaminhará ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 11. A participação no Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. A Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impactos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Marcos Jorge Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017 *