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Laws of Brazil

Decree No. 88.218 creating the Marine National Park of Abrolhos within the State of Bahia

Made 1983-04-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, zoning, ecosystem conservation, marine protected areas, national parks, protection of habitats, institution, biodiversity, governance

Where to read it

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  1. DECRETO Nº 88.218, DE 06 DE ABRIL DE 1983. Cria o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1º - Fica criado, no Mar Territorial Brasileiro, o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos. Parágrafo Único - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sob a jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, sem prejuízo das atividades atinentes à Segurança Nacional, sob controle do Ministério da Marinha. Art. 2º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, situado no litoral sul do Estado da Bahia, compreende duas áreas distintas, ambas localizadas entre as coordenadas geográficas de 17º23’ e 18º10’ de Latitude Sul e 038º33’ e 039º06’ de Longitude Oeste, com área aproximada de 266 milhas náuticas quadradas. § 1º - A primeira das duas áreas, com 233,60 milhas náuticas quadradas, centraliza-se no Parcel dos Abrolhos e é delimitada pelo quadrilátero cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas: Vértice A: 17º43’ Lat. Sul e 038º45’ Long. Oeste, Vértice B: 17º54’ Lat. Sul e 038º33,5’ Long. Oeste, Vértice C: 18º09’ Lat. Sul e 038º33,5’ Long. Oeste, Vértice D: 18º09’ Lat. Sul e 038º45’ Long. Oeste. § 2º - A segunda das duas áreas com 32,35 milhas náuticas quadradas, centraliza-se nos Recifes das Timbebas e é delimitada pelo pentágono irregular cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas: Vértice A: 17º25’ Lat. Sul e 039º02,7’ Long. Oeste, Vértice B: 17º28’ Lat. Sul e 038º58’ Long. Oeste, Vértice C: 17º32’ Lat. Sul e 038º58’ Long. Oeste, Vértice D: 17º32’ Lat. Sul e 039º02’ Long. Oeste, Vértice E: 17º29’ Lat. Sul e 039º05,4’ Long. Oeste. Art. 3º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos compreende todas as águas, ilhas, recifes e a plataforma continental dentro de seus limites. Parágrafo Único - Fica excluída do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos a ilha de Santa Bárbara, cuja jurisdição e controle permanecem a cargo do Ministério da Marinha. Art. 4º - O Instituo Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em consonância com o Ministério da Marinha, providenciará a implantação e consolidação definitiva do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos. Art. 5º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e ao disposto no Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979. Art. 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Marinha dos Abrolhos. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de pua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 06 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Angelo Amaury Stabile O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Ficam mantidas as concessões, permissões e autorizações vigentes, outorgadas para: I - funcionamento de empresas de mineração, de navegação aquaviária e de energia elétrica; II - derivação de águas, bem assim a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais; III - exploração de serviços de energia elétrica e de transportes aquaviário e ferroviário. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais títulos de direitos minerários. Art. 2° O Ministro de Estado da Infra-Estrutura declarará, mediante portaria, as concessões, permissões e autorizações ou demais títulos de que trata o artigo anterior. Art. 3° Ficam ressalvados os efeitos das declarações de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa relativas a processos judiciais em curso ou àqueles transitados em julgado há menos de dois anos anteriores à vigência deste decreto. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Declaram-se revogados os decretos relacionados no anexo. Brasília, 15 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Ozires Silva <<ANEXO>> O anexo está publicado no Suplemento ao DO n° 32, de 18.2.1991, págs. 1/248. ###DEC-000000-0-002-15-02-1991@@@RET01+++ DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 (Publicado no DO de 18.02.1991) Retificação Na página 141, primeira coluna, onde se lê: "640, de 2 de março de 1962, do Conselho de Ministros;" Leia-se: "643, de 2 de março de 1962, do Conselho de Ministros;" e na página 146, segunda coluna, onde se lê: "52.026, de 20 de maio de 1963;" Leia-se: "52.076, de 29 de maio de 1963;" <<Anexo>> ###DEC-000000-0-002-15-02-1991@@@RET02+++ DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. (Publicado no DO de 18.02.1991) Retificação Na página 211, segunda coluna, onde se lê: "83.726, de 17 de julho de 1979;" Leia-se: "83.126, de 5 de fevereiro de 1979;" <<Anexo>> ###DEC-000000-0-002-15-02-1991@@@RET03+++ DECRETO DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. Retificação No anexo, na página 6, primeira coluna, onde se lê: "2.227, de 13 de março de 1899;" leia-se: "3.227, de 13 de março de 1899;" Na página 173, primeira coluna, onde se lê: "62.934, de 2 de julho de 1968;" leia-se: "62.974, de 11 de julho de 1968;" Na página 176, primeira coluna, onde se lê: "64.590, de 27 de maio de 1969;" leia-se: "64.593, de 27 de maio de 1969;" Na página 180, primeira coluna, onde se lê: "66.404, de 1° de abril de 1970;" leia-se: "66.403, de 1° de abril de 1970;" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica sem efeito a revogação do Decreto n° 88.218, de 6 de abril de 1983, constante do anexo ao decreto de 15 de fevereiro de 1991. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

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