Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree No. 86.176 regulating Act No. 6.513 (making provisions on Wildlife and Touristic Areas)

Made 1981-07-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, management/conservation, tourism, offences/penalties

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DECRETO N° 86.176, de 06 de julho de 1981 Regulamenta a Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico, e dá outras providencias O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 35 da Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, DECRETA: CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1o - A instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientarão, serão executadas de acordo com o disposto neste Decreto. Art. 2o - Compete ao Ministério da Industria e do Comercio, através da Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR, coordenar as atividades relativas a execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências: I - Instituto de Planejamento - IPLAN, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, do Ministério da Educação e Cultura; III - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, do Ministério da Agricultura. IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, do Ministério da Agricultura; V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior; VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU, criado pelo Decreto no 83.355, de 20 de abril de 1979. Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto. Art. 3o - A EMBRATUR articulara e coordenará as atividades referentes a execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente: I - promover as medidas necessárias a instituição de Áreas de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico; II - promover as medidas necessárias a declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como a compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens; III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico; IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei n~ 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e neste Decreto. CAPÍTULO II DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO Art. 4o - Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas a realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto. Parágrafo único - As Áreas Especiais de Interesse Turístico classificam-se em: I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de: a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes; b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR; c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos; d) realização presente ou iminente de obras publicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso a área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea "b"; e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras publicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo. II - de Reserva: áreas de elevada potencialidade turísticas, cujo aproveitamento deva ficar na dependência: a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis; b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes; c) de providencias que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis. Art. 5o - As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur. Art. 6o - A EMBRATUR realizara as pesquisas, estudos e levantamentos necessários a instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual, Metropolitana ou Municipal ou de qualquer interessado. Parágrafo Primeiro - As solicitações para a instituição de Área Especial de Interesse Turístico ou de Local de Interesse Turístico serão apresentadas pela EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7o e dos incisos I a III, do artigo 3o, deste Decreto. Parágrafo Segundo - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo desta Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo. Art. 7o - A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no artigo 5o, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará: I - os limites do espaço físico a analisar; II - as características gerais que indiquem o interesse turístico; III - os bens ou áreas sujeitas a regime especifico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionados no artigo 2o, IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver; V - a área de fronteira, quando for o caso; VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no 2o, do artigo 7o, da Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977. Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos a aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur. Art. 8o - Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6o envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Publica, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitara aos mesmos o necessário pronunciamento. João Figueredo Presidente João Camilo Penna (DOU de 07.07.81)

Decree No. 86.176 regulating Act No. 6.513 (making provisions on Wildlife and Touristic Areas) · Nelum