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Laws of Brazil

Decree No. 838 regulating Law No. 771 on State Policy on Forestry sector

Made 1999-10-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 838, de 13 de Outubro de 1999.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Forestry
Keywords
forest management/forest conservation, protected area, timber extraction/logging, ecosystem conservation, forestry protection measures, authorization/permit

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  1. DC FLORESTAL1.DOC DECRETO Nº 838, de 13 de outubro de 1999. Regulamenta a Lei 771, de 7 de julho de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Tocantins. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º As florestas existentes no território do Estado e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade para o meio ambiente, e as terras que elas revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes, observando-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas na legislação em vigor, especialmente, neste Decreto. CAPÍTULO II Do Controle das Atividades Florestais SEÇÃO I Dos Princípios Art. 2º As atividades florestais, em todos os níveis, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, serão controladas pelos órgãos estaduais de meio ambiente, vedada a utilização das florestas e dos componentes dos seus ecossistemas sem prévia autorização da autoridade competente. SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 3º As unidades da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, por instrumentos próprios e em parceria com órgãos municipais e federais, mediante convênios ou delegação de competência, criarão mecanismos que visem a: I - assegurar a conservação das principais formações fitogeográficas; II - disciplinar a exploração dos adensamentos vegetais nativos por sua conservação e fiscalização; DC FLORESTAL1.DOC III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais; IV - desenvolver ações com o fim de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração; V - promover a recuperação de áreas degradadas; VI - proteger a flora e a fauna; VII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais. Art. 4º O Poder Executivo implantará, por meio do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, programas especiais de apoio técnico, orientação e incentivos, oriundos de agências de fomento e aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, abrangendo os seguintes temas: I - florestamento e reflorestamento; II - recuperação de área degradada; III - pesquisas e desenvolvimento tecnológico nas áreas de conservação, preservação e proteção dos recursos florestais; IV - instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN; V - educação ambiental. Parágrafo único. Além do disposto neste artigo o Poder Executivo promoverá e incentivará o estudo e a pesquisa sobre: 1- os ecótonos e seus componentes florestais; 2 - as possíveis alterações decorrentes do uso das águas disponíveis nos períodos de estiagem, principalmente nas zonas ecotonais. 3 - a preservação de áreas representativas de povoamentos florestais, como as zonas ecotonais, fragmentos florestais e zonas em que ocorram efeitos de borda; DC FLORESTAL1.DOC CAPÍTULO III Da Definição dos Ecossistemas Florestais Quanto ao Uso e Restrições Art. 5º Considera-se ecossistema florestal o sistema ecológico que compreende o biótopo e a comunidade biológica ao qual pertencem, assim classificados: I - florestas dos biomas terrestres; II - florestas nativas ou artificiais (plantadas); III - vegetação com característica física dominante de floresta. Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências para o zoneamento, mapeamento e inventário das povoações florestais, compostas de espécies nativas ou exóticas. e implantará a infra-estrutura necessária ao monitoramento contínuo e de seus recursos naturais e hídricos; a) medidas especiais de proteção ou preservação, de acordo com os tipos de uso estabelecidos e grau de ação antrópica permitidos para cada área que componha ou contenha ecossistemas florestais; b) ações para a adequação do perfil industrial vigente na Amazônia Legal aos padrões tecnológicos requeridos pelos ecossistemas florestais no Estado. CAPÍTULO IV Das Florestas Produtivas SEÇÃO I Das Áreas de Preservação Permanente Art. 6º Considera-se Área de Preservação Permanente - APP as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: I - nos locais de pouso de aves de arribação, assim declarados pelo COEMA/TO, ou protegidos por convênio, acordo ou tratado internacional de que a União seja signatária; II - ao longo dos rios ou quaisquer cursos d’água, desde seu nível mais alto, cuja largura mínima, em cada margem, seja de: DC FLORESTAL1.DOC a) trinta metros, para os cursos d’água com largura inferior a dez metros; b) cinqüenta metros, para os cursos d’água com largura entre dez e cinqüenta metros; c) cem metros, para os cursos d’água com largura entre cinqüenta e duzentos metros; d) duzentos metros, para os cursos d’água com largura entre duzentos e quinhentos metros; e) quinhentos metros, para os cursos d’água com largura superior a quinhentos metros; III - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais, desde seu nível mais alto, medido horizontalmente, em faixa marginal, cuja largura mínima seja de: a) quarenta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas; b) cem metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal seja de cinqüenta metros; IV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura; V - no topo dos morros, montes e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; VI - nas encostas ou parte destas, com declividade superior a quarenta graus, equivalentes a cem por cento da sua linha de maior declive; VII - nas linhas de cumeadas, um terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração esta que pode ser alterada para maior, mediante critério técnico do NATURATINS, quando as condições assim o exigirem; VIII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros, em projeção horizontal; DC FLORESTAL1.DOC IX - nas ilhas, em faixa marginal, além do leito maior sazonal, medido horizontalmente, de acordo com a inundação do rio e, na ausência desta, de conformidade com a largura mínima da vegetação de preservação permanente exigida para o rio. § 1º Considerar-se-ão, ainda, áreas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação declaradas em ato do Poder Público, como, também, as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de: a) atenuar a erosão; b) formar faixas ao longo das rodovias e ferrovias; c) proteger sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico; d) asilar populações da fauna ou da flora, raras ou ameaçadas de extinção; e) manter o ambiente necessário à vida das populações indígenas; f) garantir as condições de bem-estar público. § 2º A utilização de áreas de preservação permanente ou de espécies nelas contidas somente será admitida mediante autorização específica do COEMA/TO e parecer técnico do NATURATINS, nas seguintes hipóteses: a) para permitir obras, atividades e planos de utilidade pública ou de interesse social, mediante projeto específico; b) na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo iminente, obstrução de vias terrestres ou fluviais; c) para a realização de pesquisas com finalidade exclusiva de estudos ou experimentos de natureza técnico-científicos; d) para o aproveitamento de árvores, toras ou material lenhoso, sem prejuízo da conservação da floresta. DC FLORESTAL1.DOC SEÇÃO II Da Reserva Legal Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considera-se reserva legal a área de domínio público e privado sujeita ao regime de utilização limitada, ressalvadas as áreas de preservação permanente e as susceptíveis de exploração, nos termos do art. 9º da Lei 771/95. § 1º Além do disposto no caput deste artigo, a reserva legal submeter se-á às seguintes condições: I - representar um mínimo de cinqüenta por cento de cada propriedade, preferencialmente em parcela única e com cobertura arbórea localizada a critério do NATURATINS, vedado o corte raso, a alteração do uso do solo e a explotação; II - aproveitamento destinado exclusivamente ao uso doméstico e à construção rural na propriedade, permitido-se somente o corte seletivo ou catação, conforme normas estabelecidas pelo NATURATINS. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do parágrafo anterior a exploração autorizada, pelo NATURATINS, em plano de manejo florestal sustentado. § 3º Para os fins deste Decreto, entende-se como cobertura arbórea localizada a cobertura vegetal representativa da propriedade constatada pelo NATURATINS. § 4º Nas propriedades rurais com área total entre vinte e cinqüenta hectares a reserva legal será fixada pelo NATURATINS, admitindo-se, além da cobertura arbórea de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, estes por proposta do proprietário, observando-se os aspectos de proteção ambiental previstos em lei. § 5º O proprietário rural poderá ser convocado, a critério do órgão ambiental estadual, a recompor a reserva legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 771/95. § 6º As áreas de preservação permanente poderão ser inseridas na reserva legal, que passará a sofrer as mesmas restrições de uso, mediante a aceitação do órgão ambiental do Estado. § 7º A área de reserva legal deverá estar contida na inscrição do imóvel, registrada em cartório, vedado o desvio de sua destinação nos casos de desmembramento ou transmissão a qualquer título. DC FLORESTAL1.DOC § 8º A declaração de reserva legal prevista neste Decreto formalizar se-á em termo de compromisso de preservação de florestas, firmado pelo proprietário e o NATURATINS, averbando-se no Cartório de Registro de Imóveis. § 9º O proprietário poderá relocar a floresta de reserva legal, mediante plano aprovado pelo NATURATINS, adotando-se os mesmos procedimentos previstos no inciso I. § 10. O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado também ao usuário da propriedade, mediante expressa autorização do proprietário. SEÇÃO III Da Unidade de Conservação Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, define-se como Unidade de Conservação - UC o espaço territorial e seus componentes, incluídas as águas jurisdicionais, com características materiais relevantes, instituído pelo Poder Público, com finalidades de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, em que se aplicam garantias de proteção adequadas. Art. 9º A unidade de conservação poderá ser de proteção integral ou de uso sustentável, e obedecerá, em princípio, as denominações usadas em nível nacional, assim discriminadas: I - Parque Estadual - PE, Parque Municipal - PM, Parque Nacional PARNA; II - Reserva Biológica - REBIO, Reserva Ecológica – RESEC, Reserva Extrativista - RESEX e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; III - Estação Ecológica - EE; IV - Floresta Estadual - FE, Floresta Municipal - FM, Floresta Nacional FLONA; V - Área de Proteção Ambiental – APA, Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE; § 1º Consideram-se: a) Parque Estadual, Parque Municipal e Parque Nacional as áreas terrestres ou aquáticas ,de domínio público, dotadas de atributos excepcionais da natureza a serem permanentemente preservados, de modo a compatibilizar os seus usos científicos, educativos e de recreação, quando autorizados, com a preservação do patrimônio natural; DC FLORESTAL1.DOC b) Reserva Biológica a área de domínio público, compreendida na categoria de áreas naturais protegidas, destinada á preservação de ecossistemas naturais que abriguem exemplos da flora e da fauna nativas; c) Reserva Ecológica a área de preservação destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas à ecologia, à proteção ambiental e ao desenvolvimento da educação conservacionista, com intuito de transformá-la em Estação Ecológica, após o zoneamento e determinação dos seus objetivos; d) Reserva Extrativista a área natural ou parcialmente alterada, habitada por população tradicionalmente extrativista, utilizada como fonte de subsistência para a coleta de produtos da biota nativa; e) Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada gravada perpetuamente com o objetivo de conservar a diversidade biológica; f) Estação Ecológica a área representativa de ecossistemas brasileiros destinada à realização de pesquisas básicas aplicadas à ecologia, à proteção do meio ambiente natural e ao desenvolvimento da educação ambiental; g) Floresta Estadual, Floresta Municipal, Floresta Nacional as áreas de domínio público destinadas a: 1 - manter, criar, manejar, aproveitar ou restaurar potencialidades florestais; 2 - promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais, com ênfase à produção de madeira e outros produtos vegetais, garantindo a proteção dos recursos naturais, das belezas cênicas, dos sítios históricos e arqueológicos; 3 - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica, da educação ambiental e das atividades de recreação, lazer e turismo; h) Área de Proteção Ambiental a área com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, declarada pelo Poder Público, para a proteção ambiental; i) Área de Relevante Interesse Ecológico as áreas com pouca ou nenhuma ocupação humana, importantes para os processos ecológicos ou biodiversidade e que abrigam exemplares raros da biota regional. DC FLORESTAL1.DOC § 2º O Poder Público poderá definir outras áreas como Unidade de Conservação, de acordo com as normas e critérios do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. § 3º A Unidade de Conservação de Proteção Integral será administrada pelo NATURATINS e contará com um conselho consultivo, de domínio privado, formado pelos segmentos sociais das áreas de sua influência. § 4º A Unidade de Conservação de Uso Sustentável será administrada pelo NATURATINS e contará com um conselho consultivo formado pelos segmentos sociais existentes nas áreas de sua influência e representantes das comunidades tradicionais locais. § 5º O conselho de unidade de conservação será regulamentado por ato normativo do COEMA/TO. § 6º A unidade de conservação estadual poderá ser administrada por outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio firmado com o NATURATINS. SUBSEÇÃO I Unidade de Conservação de Proteção Integral Art. 10. Considera-se unidade de conservação de proteção integral aquela em que se permite apenas o uso indireto de seus recursos naturais, compreendendo: I - Reserva Biológica – REBIO, Reserva Ecológica – RESEC; II - Estação Ecológica - EE; III - Parque Estadual - PE, Parque Municipal - PM, Parque Nacional – PARNA. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - uso direto aquele que envolve coleta, uso, comercial ou não, dos recursos naturais; II - uso indireto aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais. § 2º A unidade de conservação de proteção integral somente poderá ser alterada por lei. DC FLORESTAL1.DOC SUBSEÇÃO II Unidade de Conservação de Uso Sustentável Art. 11. Considera-se unidade de conservação de uso sustentável aquela em que se permite o uso direto e indireto de seus recursos naturais, compreendendo: I - Área de Proteção Ambiental – APA e Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE; II - Floresta Estadual - FE, Floresta Municipal - FM, Floresta Nacional FLONA; III - Reserva Extrativista – RESEX e Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. CAPÍTULO V Das Florestas de Produção Art. 12. Consideram-se de produção: I - as florestas e demais formas de vegetação destinadas à satisfação das necessidades sócio-econômicas, através do suprimento sustentado de matéria prima de origem vegetal; II - aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais, excluídas as produtivas com restrição de uso. SEÇÃO I Da Exploração Florestal Art. 13. O NATURATINS somente autorizará a exploração, por pessoa física ou jurídica devidamente registradas, na conformidade do art. 20 da lei n. 771/95, de produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, mediante prévia aprovação de plano de manejo florestal ou plano de exploração florestal. § 1º O pedido de autorização para exploração florestal será deferido pelo NATURATINS ao proprietário da área. § 2º O NATURATINS somente aprovará os projetos de exploração previstos no caput após vistoria in loco na propriedade, devendo ser comprovada a averbação de que trata o § 6º do art. 7º, deste Decreto. DC FLORESTAL1.DOC § 3º Não será permitido o carvoejamento ou a utilização como lenha, de espécies nobres, caracterizadas no art. 112 da Constituição do Estado ou protegidas por lei, e as de uso para serraria. SEÇÃO II Do Plano de Manejo Florestal Sustentado Art. 14. O plano de manejo florestal sustentado, subscrito por técnico habilitado, terá por finalidade o manejo ecológico das espécies locais, assegurando a melhoria da qualidade do meio ambiente. § 1º Na área florestal susceptível de exploração é vedada a destoca de qualquer cobertura arbustiva ou arbórea localizada, salvo em casos especiais como aceiro, carreador, estrada e outros, previstos no plano de manejo florestal sustentado. § 2º As obras referidas no parágrafo anterior não estão isentas do licenciamento ambiental específico, conforme o previsto na legislação ambiental do Estado. Art. 15. O plano de manejo florestal sustentado deverá conter: I - área total da propriedade; II - discriminação das áreas de preservação permanente, da reserva legal ou áreas de reservas recomendadas específicas ao desenvolvimento do plano de manejo florestal; III - discriminação de localização no entorno ou inclusão, total ou parcial, em áreas de unidades de conservação; IV - ocorrência, na área, de espécie da fauna ou de flora rara ou ameaçada de extinção. § 1º A área do plano de manejo florestal deverá ser averbada no respectivo cartório de registro de imóveis. § 2º Findada a execução do plano de manejo florestal o NATURATINS fornecerá certificado de encerramento, que será o documento hábil para a baixa da averbação. § 3º O descumprimento das normas estabelecidas ou aprovadas para a execução do plano de manejo florestal, a qualquer tempo, poderá gerar a suspensão ou cassação da autorização de que trata o art. 13, deste Decreto. DC FLORESTAL1.DOC SEÇÃO III Do Uso Alternativo do Solo Art. 16. O desmatamento para uso alternativo do solo dependerá de licenciamento ambiental nos termos da legislação vigente, no qual deverá constar a destinação da madeira, do material lenhoso e demais produtos decorrentes da atividade licenciada. § 1º O aproveitamento do material lenhoso e de outros produtos de resíduos florestais será fiscalizado e monitorado pelo NATURATINS. § 2º Nas propriedades rurais localizadas em áreas urbanas a autorização de desmate será precedida de declaração do município, ouvido o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, garantindo a preservação da qualidade dos mananciais e do abastecimento público. CAPÍTULO VI Do Registro das Pessoas Físicas ou Jurídicas Art. 17. São obrigadas ao registro anual, junto ao NATURATINS, as pessoas físicas e jurídicas que produzam, coletem, extraiam, desdobrem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produto, subproduto ou matéria-prima originária de qualquer formação florestal. Parágrafo único. Ficam isentas do registro as pessoas físicas que utilizem lenha para o uso doméstico ou produtos artesanais. CAPÍTULO VII Das Atividades Minerarias Art. 18. O licenciamento para exploração de áreas consideradas excepcionalmente de vocação mineraria dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição da flora, local ou regional, em complemento ao projeto de recuperação do solo. § 1º O projeto técnico de recomposição da flora deverá atender às normas específicas do NATURATINS. § 2º Para o cumprimento do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 771/95, a área de efetivo plantio será aquela resultante do somatório das áreas de várias destinações mencionadas no processo de licenciamento ambiental específico. DC FLORESTAL1.DOC § 3º A recomposição nas áreas utilizadas para pesquisa ou desenvolvimento da frente de lavra, inclusive nos espaços de servidão, será à medida que findar os trabalhos de prospecção ou com a exaustão do bem minerado. CAPÍTULO VIII Incentivos Especiais Art. 19. O Poder Executivo poderá conceder incentivos especiais ao proprietário rural que: I - preservar a cobertura florestal existente na propriedade; II - recuperar com espécies nativas, ou ecologicamente adaptadas, as áreas já devastadas de sua propriedade; III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais, mediante ato do NATURATINS, de órgão federal ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo. § 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se incentivos especiais: a) a obtenção de apoio financeiro oficial, pela concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamentos; b) a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente para proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; c) a preferência na prestação de serviços oficiais de assistências técnicas e de fomento; d) o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e) o apoio técnico-educativo ou o desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental com a finalidade de suprir a demanda interna na propriedade e a de minimização do impacto sobre florestas nativas. § 2º Para concessão de crédito pelas instituições financeiras, decorrentes dos incentivos especiais, deverá ser observado o cumprimento deste Decreto, ouvido o NATURATINS. DC FLORESTAL1.DOC § 3º O uso indevido ou a paralisação das atividades contempladas com incentivos especiais, sem autorização expressa do NATURATINS, acarretará na suspensão imediata de parcelas vincendas e o ressarcimento, pelo beneficiado, à entidade provedora dos recursos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente. CAPÍTULO IX Dos Grandes Consumidores Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas, referidas nos arts. 17 e 18 da Lei 771/95, deverão formar ou manter florestas próprias, ou de terceiros, capazes de abastecer o seu consumo integral. § 1º As pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, beneficiem, utilizem ou consumam, mas não explorem produtos ou subprodutos florestais, devem comprovar a legalidade de sua origem. § 2º Para cumprir a obrigação de auto-suprimento as pessoas jurídicas, mencionadas no caput, apresentarão, no ato do registro previsto no art. 17, deste Decreto, cronograma próprio, observados os seguintes critérios: a) prazo entre cinco e sete anos para atingimento do auto-suprimento pleno; b) utilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, conforme o descrito no art. 11, em quantidades crescentes, com o mínimo de trinta por cento de seu consumo em 1998; c) utilização de matéria-prima de origem nativa, prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei 771/95, em quantidades decrescentes, com o máximo de setenta por cento a partir do ano da vigência deste Decreto; d) vedada a exploração de florestas de origem nativa, nos termos da alínea anterior, em volume superior ao percentual de consumo previsto no cronograma próprio, inclusive para o cômputo de formação de estoque. § 3º A comprovação do consumo de floresta de produção, plantada ou nativa junto ao NATURATINS será trimestral, mediante informações prestadas pelo consumidor em formulários próprios. Art. 21. O cronograma ou plano próprio, submetido à aprovação do NATURATINS, deverá estar acompanhado de termo de compromisso de ajustamento de conduta, com força de título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, nos termos do inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, registrado em cartório de títulos e documentos. DC FLORESTAL1.DOC § 1º As áreas destinadas à reposição florestal, relativa ao consumo de produtos florestais como combustível ou matéria-prima, e plantios que visem ao abastecimento futuro, deverão localizar-se no limites territoriais do Estado. § 2º O atendimento aos índices de florestas de produção, exigidos pela Lei nº 771/95, deverão ser comprovados anualmente, mediante demonstrativos de fontes de suprimento, através de levantamentos circunstanciados ou planos de manejo florestal, cujo volume total de rendimento deverá atender à previsão, observado o seguinte: a) a apresentação de levantamentos circunstanciados ou planos de manejo florestal durante o ano anterior ao consumo; b) o crédito do volume previsto nos inventários dos levantamentos circunstanciados ou no plano de manejo florestal será efetivado somente após a aprovação da autoridade competente; c) a empresa deverá apresentar, anualmente, declaração de plantio ou vinculação de áreas de manejo florestal ou de florestas plantadas, destinadas ao auto-suprimento, contendo a projeção para os dez anos seguintes de totalizadores de produção e consumo (florestas de produção), para fins estatísticos. Art. 22. As empresas cujas atividades iniciaram-se anteriormente à vigência da Lei 771/95, ainda que estejam paralisadas, observarão, além do disposto no § 2º do artigo anterior, as seguintes normas: I - para se atingir o saldo remanescente necessário, com a finalidade de completar o auto-suprimento pleno, o prazo será fixado pelo NATURATINS, respeitados o máximo de sete e o mínimo de cinco anos; II - durante a vigência do prazo remanescente referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que provenientes de exploração licenciada, respeitados os índices previstos no art. 20, deste Decreto; III - no ato do registro a empresa apresentará plano de auto suprimento, com especificação dos programas de plantio e manejo sustentado, a serem cumpridos nos prazos estipulados neste Decreto. § 1º O descumprimento das obrigações dispostas neste artigo implicará na substituição do plantio, correspondente à omissão, por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a cento e vinte por cento do não executado. DC FLORESTAL1.DOC § 2º O plantio equivalente a cento e vinte por cento deverá ser efetuado no ano subseqüente ao débito, sem prejuízo ao plantio do ano agrícola, com a devida reformulação do cronograma, adequando-se a produção ao nível das disponibilidades futuras de produtos e subprodutos florestais. § 3º Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou sua execução inferior a setenta por cento do previsto, até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será: a) restrita proporcionalmente aos limites do plantado; b) cancelada, quando a execução do projeto for inferior a cinqüenta por cento do programado, mesmo que o consumo atual atenda aos índices percentuais assumidos em plano de auto-suprimento. § 4º Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento considerar-se-ão a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente a média apurada nos últimos três anos de atividade e a capacidade instalada. § 5º A empresa deverá apresentar, no decorrer do ano, o cronograma próprio de florestas de produção para atender a sua auto-suficiência. § 6º O descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior implicará na redução do volume de produção industrial equivalente ao nível da sua disponibilidade. § 7º No cálculo da área a ser plantada e do volume da obrigação de auto-suprimento deverão ser considerados os melhores índices de produtividade florestal, alcançados nos projetos sob responsabilidade da empresa, a média do consumo florestal nos últimos três anos de atividade e a demanda de sua capacidade instalada. Art. 23. As empresas que iniciem atividades de exploração florestal após a vigência deste Decreto comprovarão, junto ao NATURATINS, a disponibilidade de matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento. § 1º Na hipótese de sucessão de empresa, ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou a arrendatária executará o auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão. § 2º O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme o disposto no art. 11 da Lei 771/95, através de empreendimentos próprios ou executados por terceiros, vinculados à empresa, por contrato específico. DC FLORESTAL1.DOC § 3º A composição do auto-suprimento, previsto no parágrafo anterior, obedecerá a projeto de implantação de florestas, contido no plano de manejo florestal, compatível com o abastecimento anual futuro. § 4º Nos projetos de reflorestamento será obrigatório o plantio de três por cento da área com espécies nobres ou protegidas por lei, em termos determinados pelo NATURATINS e de acordo com a localização da área a ser reflorestada. § 5º Para fins do cumprimento do disposto no parágrafo anterior o plantio deverá observar, preferencialmente, a contiguidade das áreas e a diversificação das espécies, contemplando as nativas, locais ou regionais, e as espécies mencionadas no art. 112 da Constituição do Estado. Art. 24. Os compromissos de auto-suprimento de florestas plantadas, próprias e vinculadas, assumidos pelas empresas consumidoras anteriormente à vigência deste Decreto, superiores a trinta por cento, deverão ser mantidos no mesmo exercício, na apresentação do plano de auto-suprimento junto ao NATURATINS. CAPÍTULO X Dos Pequenos e Médios Consumidores Art. 25. O COEMA/TO estabelecerá critérios para definição dos pequenos e médios consumidores. Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no art. 17 da Lei nº 771/95, e que não se enquadrem no art. 20 deste Decreto, poderão formar ou manter florestas com espécies nativas ou exóticas visando à reposição florestal, próprias ou por intermédio de terceiros, vinculadas em documento contratual, proporcionalmente ao consumo de matéria-prima de origem nativa. § 1º A reposição florestal poderá ser executada por sistemas cooperativos. § 2º Os projetos de recomposição florestal deverão ser aprovados pelo NATURATINS. § 3º A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado, ou por terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subseqüente ao de consumo. DC FLORESTAL1.DOC § 4º O COEMA/TO baixará normas visando a criar mecanismos que permitam ao pequeno e médio consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal, em contrapartida às obrigações previstas neste Decreto. CAPÍTULO XI Da Conta dos Recursos Florestais Art. 27. Fica criada a Conta Especial dos Recursos Florestais, gerida pelo NATURATINS, destinada a arrecadar recursos de pessoas físicas ou jurídicas que utilizem, comercializem ou consumam produtos ou subprodutos florestais em volumes inferiores a doze mil estéreos por ano, ou quatro mil metros de carvão por ano, desde que não obrigadas ou optantes do plantio próprio, ou pelas formas previstas neste Decreto e na Lei 771/95. § 1º O cálculo da importância a ser recolhida à Conta Especial dos Recursos Florestais obedecerá a relação mínima de oito árvores por metro cúbico sólido de matéria-prima florestal. § 2º Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação: a) cinqüenta por cento para fomento da recomposição florestal; b) cinqüenta por cento para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estadual e municipal. § 3º O recolhimento dos recursos, a que se refere este artigo, deverá anteceder no mínimo seis meses o início do atendimento ou utilização prevista. § 4º Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico e aqueles como madeiras serradas, aparelhadas, produtos acabados e outros, procedentes de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades observem as normas e as obrigações estabelecidas neste Decreto. § 5º Os recursos previstos no § 2º, alínea "a", serão revertidos, preferencialmente, em insumos básicos, como forma de incentivo ao reflorestamento nas propriedades de pequenos fornecedores de matéria-prima. Art. 28. As áreas objeto de projeto de reposição florestal, prevista no art. 21, deverão situar-se nos limites do Estado e, preferencialmente, no município produtor. DC FLORESTAL1.DOC CAPÍTULO XII Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos Art. 29. A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos ecossistemas, especialmente protegidos nos termos da legislação, remanescentes de veredas, cavernas, campos rupestres, áreas de relevante interesse ecológico e as espécies referidas no art. 112 da Constituição do Estado, ficam sujeitas à proteção estabelecida em lei. Parágrafo único. A utilização dos recursos florestais nos campos rupestres, mata ciliar, remanescentes de veredas, nas áreas de relevante interesse ecológico, nas cavernas, e em seu entorno, ou de qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas, somente poderão ocorrer com prévia autorização do NATURATINS, mediante o licenciamento ambiental, ressalvadas as competências da União, quando for o caso. Art. 30. A exploração das espécies Miracroduom urundeuva (aroeira), Shinopsis brasilienses (braúna), Astronium fraxinifolium (gonçalo-alves), Tabebuia spp (ipê), Pitadenia spp (angico), Torressea cearensis (amburana ou cerejeira), as palmáceas e as espécies constantes no art. 112 da Constituição do Estado será autorizada após aprovação de plano de manejo florestal sustentado. Parágrafo único. Exceto as espécies imunes de corte, referidas no caput, as demais poderão ser exploradas após a aprovação de plano de exploração florestal, acompanhado do estudo prévio de impacto ambiental, na forma estabelecidas pelo NATURATINS. CAPÍTULO XIII Das Licenças e Autorizações Art. 31. Nas áreas susceptíveis de exploração florestal e uso alternativo do solo, ressalvadas as de preservação permanente, os prazos para concessão de licença, autorização, registro ou outros procedimentos administrativos, previstos neste artigo, serão fixados pelo NATURATINS , aprovados pelo COEMA/TO. § 1º Após o vencimento do prazo para concessão solicitada, contado a partir do respectivo protocolo, fica autorizada a execução da atividade, sujeitando-se o executor a vistorias técnicas posteriores, para constatação do cumprimento da legislação aplicável. § 2º O atendimento do pedido de renovação da licença e autorização depende da aprovação do laudo de vistoria do NATURATINS. DC FLORESTAL1.DOC Art. 32. A comprovação de exploração autorizada para o desmate, destocamento e demais atividades far-se-á mediante licença concedida pelo NATURATINS, sua certidão ou fotocópia autenticada. CAPÍTULO XIV Do Transporte e do Armazenamento Art. 33. O NATURATINS determinará quais os documentos necessários para acobertar a movimentação e o armazenamento de produtos e subprodutos florestais. Parágrafo único. A nota fiscal referente ao transporte, estoque, consumo ou uso deverá constar menção expressa quanto à licença para execução da respectiva atividade, concedida ao fornecedor ou ao produtor rural. CAPÍTULO XV Das Sanções e Penalidades Art. 34. As ações ou omissões contrárias à Lei 771/95, e este Decreto, sujeita os infratores a penalidades, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções legais cabíveis, tendo como referência os seguintes parâmetros e o Anexo Único deste Decreto: I - multa que varia de dez a quinze mil UFIRs, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, extensão, área, região, volume, peso, unidade, a sua finalidade, quantidade, valores envolvidos, área total da propriedade e características, o seu excepcional valor ecológico, o nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator à autuação e exigência de reparação devida, o dolo ou culpa e a respectiva proposta ou projeto de reparação; II - apreensão; III - interdição ou embargo; IV - suspensão; V - cancelamento de autorização, licença ou registro; VI - ação civil pública, de preceito cominatório. § 1º As penalidades previstas no inciso I incidirão sobre os autores, sejam eles diretos ou quem, de qualquer modo, concorra para a prática de infração ou para dela obter vantagens. § 2º Constatada a reincidência, a multa será aplicada em dobro. DC FLORESTAL1.DOC § 3º Será cancelado o registro, autorização ou licença da pessoa física ou jurídica, que reincidir na pena de suspensão. § 4º Admitir-se-á, quando for o caso, apresentação de caução nos termos da lei. § 5º Será admitida, a critério do NATURATINS, a conversão de até cinqüenta por cento do valor da multa, aplicada no custo de execução do projeto de recuperação ambiental. § 6º Se a infração tiver como causa, mediata ou imediata, a participação de técnico responsável, sem prejuízo de outras penalidades, será passível de representação para abertura de processo disciplinar junto ao órgão de classe fiscalizadora da profissão. § 7º Os produtos apreendidos após o transcurso do prazo recursal, sem que ocorra recurso ou após decisão transitada em julgado, serão doados a entidades beneficentes, acompanhados do devido termo. Art. 35. As penalidades tipificadas no artigo anterior e no Anexo Único deste Decreto, serão aplicadas a quem praticar as infrações, independentemente de outras cominações legais. Parágrafo único. As infrações do disposto neste Decreto serão objeto de Auto de Infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para defesa. CAPÍTULO XVI Do Processo Administrativo Art. 36. As ações administrativas, pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções fiscais, relativamente aos créditos constituídos, caberão ao NATURATINS. § 1º As multas pagas até a data do vencimento terão, de imediato, trinta por cento de abatimento, sem a necessidade de recurso. § 2º O autuado terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa ou recurso para o Presidente do NATURATINS, independentemente de haver depósito ou caução. Art. 37. Salvo em hipótese de comprovado erro na autuação, não será permitida desconsideração do auto de infração e das penalidades aplicadas. DC FLORESTAL1.DOC § 1º Será permitido, a critério do NATURATINS, abatimento de até setenta por cento sobre o valor da multa. § 2º Para deferimento do pedido de redução da multa o recurso deverá motivadamente comprovar a reparação do dano ambiental causado. Art. 38. Da decisão que indeferir o pedido de recurso caberá, em última instância e no prazo de vinte dias, recurso especial ao COEMA/TO. CAPÍTULO XVII Das Disposições Gerais e Final Art. 39. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição, ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou à sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas, as quais deverão constar nos instrumentos cabíveis, registrados em cartório. Art. 40. O Presidente do NATURATINS instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação deste Decreto, incluindo custos operacionais que não tenham como base geradora a taxa florestal. Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de outubro de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado D C F L O R E S T A L 1 .D O C A N E X O Ú N IC O A O D E C R E T O N º 8 3 8 , d e 1 3 d e o u tu b ro d e 1 9 9 9 . Q U A D R O D E E S P E C IF IC A Ç Ã O D A S P E N A L ID A D E S P E C U N IÁ R IA S O R D E M E S P É C IE V A L O R E M U F IR IN C ID ./ N A T U R . G R A U O U T R A S C O M IN A Ç Õ E S 0 1 E xp lo ra r, d e sm a ta r, d e st o ca r, su p ri m ir , d a n if ic a r, e xt ra ir , p ro vo c a r a m o rt e d e fl o re st a s e d e m a is fo rm a s d e ve g e ta çã o se m p ré vi a a u to ri za çã o d o ó rg ã o co m p e te n te , o u e m á re a su p e ri o r à d a a u to ri za ç ã o . 1 5 0 a 3 .0 0 0 p o r h e ct a re o u fr a ç ã o ; p o r u n id a d e . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d o s p ro d u to s e e q u ip a m e n to s o u m a te ri a is u til iz a d o s . 0 2 E xp lo ra r, d e sm a ta r, d a n ifi ca r, s u p ri m ir , e xt ra ir , c o rt a r, p ro vo ca r a m o rt e d e e s p é ci e s o u á re a s d e f lo re st a s e d e m a is fo rm a çõ e s e m á re a s d e p re se rv a çã o p e rm a n e n te , s e m a u to ri za çã o e sp e ci a l. 1 0 0 a 1 .6 0 0 p o r h e ct a re o u fr a ç ã o ; p o r u n id a d e . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d o s p ro d u to s e e q u ip a m e n to s o u m a te ri a is u til iz a d o s . 0 3 P ro m o ve r q u a lq u e r tip o d e e xp lo ra çã o e m á re a s d e R e se rv a L e g a l, s e m p ré vi a a u to ri za ç ã o . 1 0 0 a 1 .6 0 0 P o r h e ct a re o u fr a ç ã o ; P o r u n id a d e . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. 0 4 U til iz a r, re ce b e r, b e n e fi ci a r, c o n su m ir , tr a n s p o rt a r, co m e rc ia liz a r, a rm a ze n a r, e m b a la r p ro d u to s e su b p ro d u to s d a f lo ra s e m p ro v a d e o ri g e m . 1 5 0 a 1 .5 0 0 P o r m 3 /m d c/ st /p e ça /u n id a d e /d ú zi a . 0 5 D e ix a r d e a p ro ve ita r p ro d u to s e s u b p ro d u to s d a f lo ra . 1 5 0 a 2 5 0 P o r m 3 /m d c/ st /p e ça /u n id a d e / d ú zi a . 0 6 Im p la n ta r p ro je to s d e c o lo n iz a ç ã o e m á re a s co m fl o re st a s e d e m a is f o rm a s d e v e g e ta çã o , se m p ré vi a a u to ri za ç ã o d o ó rg ã o c o m p e te n te . 1 .5 0 0 a 1 5 .0 0 0 P o r h e ct a re o u fr a ç ã o . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d o s e q u ip a m e n to s; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. D C F L O R E S T A L 1 .D O C 0 7 U til iz a r m a d e ir a s co n si d e ra d a s n o b re s n a tr a n sf o rm a çã o p a ra le n h a e p ro d u çã o d e ca rv ã o ve g e ta l. 1 5 0 a 1 5 .0 0 0 E m b a rg o ; A p re e n sã o d o s p ro d u to s e x tr a íd o s; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. 0 8 D e sm a ta r o u s u p ri m ir ve g e ta çã o d e q u a lq u e r fo rm a çã o p a ra e xt ra çã o m in e ra l, e m á re a d e d o m ín io p ú b lic o , d e P re se rv a çã o P e rm a n e n te o u d e R e se rv a L e g a l s e m p ré vi a a u to ri za çã o d o ó rg ã o c o m p e te n te . 3 .0 0 0 a 1 5 .0 0 0 p o r h e ct a re o u fr a ç ã o . E m b a rg o ; A p re e n sã o d o s p ro d u to s e x tr a íd o s; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. 0 9 P ro v o ca r in cê n d io e m q u a lq u e r fo rm a çã o v e g e ta l. 5 0 0 a 3 .0 0 0 p o r h e ct a re o u fr a ç ã o . R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. 1 0 F a ze r q u e im a d a s s e m p ré v ia a u to ri za çã o d o ó rg ã o co m p e te n te e s e m t o m a r a s p re ca u ç õ e s a d e q u a d a s. 1 0 a 1 .6 0 0 P o r h e ct a re o u fr a ç ã o . 1 1 P e n e tr a r e m á re a s d e p re se rv a ç ã o p e rm a n e n te co n d u zi n d o a rm a s , su b s tâ n ci a s o u in st ru m e n to s p ró p ri o s p a ra c a ça p ro ib id a o u p a ra e x p lo ra ç ã o d e p ro d u to s e s u b p ro d u to s v e g e ta is , se m e st a r m u n id o d e li ce n ça d a a u to ri d a d e c o m p e te n te . 3 5 0 a 1 .5 0 0 A p re e n sã o d o s o b je to s/ in st ru m e n to s/ a rm a s/ p ro d u to s. 1 2 Im p e d ir o u d ifi cu lta r a re g e n e ra ç ã o n a tu ra l d e fl o re st a s e d e m a is f o rm a s d e v e g e ta çã o . 3 5 0 a 7 5 0 P o r h e ct a re o u fr a ç ã o . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d o s p ro d u to s. 1 3 D e ix a r d e r e st itu ir à a u to ri d a d e l ic e n ç a s e xt in ta s p e lo d e cu rs o d o p ra zo o u p e la e n tr e g a a o c o n su m id o r. 3 5 0 a 7 5 0 p o r u n id a d e . 1 4 E m p re g a r, c o m o c o m b u st ív e l, p ro d u to s fl o re s ta is o u h u lh a , se m u s o d e d is p o si tiv o s q u e im p e ça m a d if u sã o d e fa g u lh a s su sc e p tí v e is d e p ro vo c a r in cê n d io e m f o rm a çõ e s ve g e ta is . 7 5 0 a 3 .0 0 0 R e c u p e ra çã o a m b ie n ta l. 1 5 S o lta r a n im a is o u n ã o t o m a r p re c a u ç õ e s n e ce ss á ri a s p a ra q u e o (s ) a n im a l( is ) d e su a p ro p ri e d a d e n ã o p e n e tr e e m v e g e ta çõ e s s u je ita s a r e g im e e sp e ci a l d e p ro te çã o , p re se rv a ç ã o o u m a n e jo . 7 5 0 a 3 .0 0 0 A p re e n sã o d o s a n im a is ; P a g a m e n to s d a s d e s p e s a s d e co rr e n te s d a g u a rd a d o s a n im a is ; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. D C F L O R E S T A L 1 .D O C 1 6 M a ta r, le s a r o u m a ltr a ta r, p o r q u a lq u e r m o d o o u m e io , p la n ta s d e o rn a m e n ta çã o d e lo g ra d o u ro s p ú b lic o s, e m p ro p ri e d a d e p ri va d a a lh e ia , o u á rv o re s im u n e d e c o rt e . 1 5 0 a 7 5 0 A p re e n sã o d o o b je to /e q u ip a m e n to ; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. 1 7 D e sr e sp e it a r a s n o rm a s e re g u la m e n to s d a s U n id a d e s d e C o n s e rv a çã o . 1 5 0 a 1 5 .0 0 0 In te rd iç ã o o u e m b a rg o d a a ti vi d a d e . 1 8 In ic ia r a tiv id a d e s s e m o p ré vi o R e g is tr o O b ri g a tó ri o p re vi st o n o A rt . 1 7 . 1 5 0 a 1 .5 0 0 In te rd iç ã o o u e m b a rg o d a a ti vi d a d e ; A p re e n sã o d e p ro d u to e s u b p ro d u to s fl o re st a is . 1 9 D e ix a r d e r e n o va r o R e g is tr o a c a d a 1 2 m e se s. 1 5 0 a 7 5 0 E m b a rg o d a s a tiv id a d e s a té r e g u la m e n ta çã o . 2 0 D a u til iz a çã o d e d o cu m e n to o u l ic e n ça e xp e d id a p e lo ó rg ã o : u s o in d e vi d o . 3 0 0 a 1 .5 0 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . P re e n ch im e n to in d e vi d o . 1 5 0 a 7 5 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . O m is sã o d e d a d o s . 1 5 0 a 6 7 5 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . C a m p o e m b ra n co . 7 5 0 a 1 .5 0 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . P ro d u to d ife re n te d o d e cl a ra d o . 6 0 0 a 7 5 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . N ú m e ro d a A u to ri za çã o d e D e sm a te im p ro c e d e n te . 6 0 0 a 7 5 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . E m á re a d ife re n te d a a u to ri za d a . 7 5 0 a 7 .5 0 0 p o r h e c ta re o u fr a ç ã o . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d e p ro d u to s d e e x p lo ra ç ã o ; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l. D C F L O R E S T A L 1 .D O C F a lta d e d o cu m e n to s n a e xp lo ra çã o . 3 0 0 a 3 .0 0 0 p o r h e c ta re o u fr a ç ã o . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s; A p re e n sã o d o p ro d u to . F a lta d e d o c u m e n to s n o tr a n s p o rt e , a rm a ze n a m e n to e c o n su m o . 1 5 0 a 1 .5 0 0 re p o si çã o f lo re st a l. A p re e n sã o d o p ro d u to . 2 1 F a ls if ic a r d o cu m e n to o u l ic e n ç a e x p e d id a p e lo ó rg ã o co m p e te n te . 1 .5 0 0 a 1 5 .0 0 0 A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to . 2 2 E xt ra vi a r a 1 ª vi a d o d o cu m e n to o u l ic e n ça e xp e d id a p e lo ó rg ã o c o m p e te n te . 1 5 0 a 7 5 0 o r d o cu m e n to o u lic e n ça . 2 3 E xt ra vi a r vi a s d o d o cu m e n to o u lic e n ç a e xp e d id a p e lo ó rg ã o c o m p e te n te . 3 7 5 a 1 .5 0 0 p o r d o cu m e n to o u lic e n ça . 2 4 R a su ra r o u a d u lte ra r d o cu m e n to s o u lic e n ça e xp e d id a p e lo ó rg ã o c o m p e te n te . 1 5 0 a 1 .5 0 0 p o r d o cu m e n to o u lic e n ça . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to o u li ce n ça . 2 5 C e d e r a o u tr e m d o cu m e n to o u l ic e n ç a . 7 5 0 a 1 .5 0 0 p o r d o cu m e n to o u lic e n ça . A p re e n sã o d o p ro d u to e d o d o c u m e n to o u li ce n ça . 2 6 D e ix a r d e p ro m o ve r b a ix a n o r e g is tr o p o r a lte ra çã o p e rt in e n te n o o b je to so ci a l o u e n ce rr a m e n to d a s a tiv id a d e s d a p e ss o a f ís ic a /j u rí d ic a . 1 5 0 a 7 5 0 2 7 D e ix a r d e e xe cu ta r o u e x e cu ta r in co rr e ta m e n te a s o p e ra çõ e s p re vi st a s n o s P la n o s d e M a n e jo F lo re st a l d o re n d im e n to s u st e n ta d o o u n o s P ro je to s d e F lo re s ta m e n to , o u R e fl o re s ta m e n to . 1 5 0 a 7 5 0 p o r h e c ta re o u fr a ç ã o . E m b a rg o d a s a tiv id a d e s a té r e g u la m e n ta çã o ; R e p a ra ç ã o a m b ie n ta l; R e p la n tio d e f a lh a s. 2 8 U ltr a p a ss a r o v o lu m e d e cl a ra d o n o re g is tr o e a u to ri za d o p e lo ó rg ã o c o m p e te n te . 1 5 0 a 1 .1 2 5 2 9 F a b ri c a r, ve n d e r, tr a n sf o rm a r, so lta r b a lõ e s q u e p o ss a m p ro vo c a r in cê n d io s fl o re st a is o u q u e im a d a s. 3 0 0 a 1 .6 0 0 A p re e n sã o d e b a lõ e s; A p re e n sã o d o m a te ri a l u ti liz a d o n a f a b ri c a çã o . 3 0 U til iz a r p ro d u to s n o ci vo s à s fl o re st a s e o u tr a s fo rm a s d e v e g e ta çã o e à f a u n a . 1 5 0 a 1 .6 0 0 p o r h e c ta re o u e sp é ci e a n im a l. A p re e n sã o d o m a te ri a l u ti liz a d o n a f a b ri c a çã o . 3 1 C o rt a r, e xt ra ir , s u p ri m ir o u p ro vo ca r a m o rt e d e e sp é ci e s p ro te g id a s p o r le i, ra ra s e /o u n o b re s. 3 0 0 a 1 .6 0 0 p o r u n id a d e . A p re e n sã o ; E m b a rg o .

Decree No. 838 regulating Law No. 771 on State Policy on Forestry sector · Nelum