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Laws of Brazil

Decree No. 8.773 amending the Amazon Fund established by the National Bank for Economic and Social Development - BNDES

Made 2016-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 8.773, de 11 de Maio de 2016.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry
Keywords
special fund, enforcement/compliance, agricultural development, forest management/forest conservation, financing, forestry protection measures

Where to read it

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Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.773, DE 11 DE MAIO DE 2016 Altera o Decreto n o 6.527, de 1 o de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1 o O Decreto n o 6.527, de 1 o de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: ........................................................................................ IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; ........................................................................................ § 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1 o e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. .............................................................................” (NR) “Art. 4 o ......................................................................... I - .................................................................................. a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; ........................................................................................ f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.773-2016?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1.. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1iv. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art1§2 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4ia. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4if. ....................................................................................... h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e ........................................................................................ § 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. § 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: ....................................................................................... § 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.” (NR) “Art. 8º-A. O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5 o do Decreto n o 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2 o , art. 3 o e art. 4 o , quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente.” (NR) Art. 2 o Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.527, de 1o de agosto de 2008. Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2016; 195 o da Independência e 128 o da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4ih. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4i§1. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4i§2. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art6 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art8a http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8576.htm#art5 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8576.htm#art5 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2008/Decreto/D6527.htm#art4§3

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