Decree No. 8.471 amending Decree No. 5.741 on the Unified System for Farming and Cattle Health
Made 2015-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 8.471 de 22 de Junho de 2015.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, authorization/permit, inspection, animal health
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.471, DE 22 DE JUNHO DE 2015 Altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá normas específicas de defesa agropecuária a serem observadas: I - na produção rural para a preparação, a manipulação ou a armazenagem doméstica de produtos de origem agropecuária para consumo familiar, que ficará dispensada de registro, inspeção e fiscalização; II - na venda ou no fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou equivalente e suas organizações ou pelo pequeno produtor rural que os produz; e III - na agroindustrialização realizada pela agricultura familiar ou equivalente e suas organizações, inclusive quanto às condições estruturais e de controle de processo. § 1º As normas específicas de que trata o caput deverão ser editadas no prazo de até: I - noventa dias, no caso do inciso II do caput; e II - cento e oitenta dias, no caso do inciso III do caput. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.471-2015?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#anexo http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#anexo http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art7. § 2º As normas específicas previstas neste artigo deverão observar o risco mínimo de disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos e químicos prejudiciais à saúde pública e os interesses dos consumidores.” (NR) “Art. 7º-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá classificar o estabelecimento agroindustrial de bebidas ou de produtos de origem animal como agroindústria artesanal, considerados os costumes, os hábitos e os conhecimentos tradicionais na perspectiva da valorização da diversidade alimentar e do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares.” (NR) “Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais de instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, observados o disposto no art. 7º, os princípios básicos de higiene dos alimentos e a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal aquele que, cumulativamente: I - pertence, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais; II - é destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal; III - dispõe de instalações para: a) abate ou industrialização de animais produtores de carnes; b) processamento de pescado ou seus derivados; c) processamento de leite ou seus derivados; d) processamento de ovos ou seus derivados; ou e) processamento de produtos das abelhas ou seus derivados; e IV - possui área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.” (NR) “Art. 144-A. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, que deverá pertencer, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais e dispor de instalações destinadas à produção de bebidas. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art7a http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art143a. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2004-2006/2006/Decreto/D5741.htm#art144a Parágrafo único. A definição de que trata o caput deverá considerar a escala de produção e a área útil construída.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 7.216, de 17 de junho de 2010, na parte que inclui o art. 143-A no Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF Kátia Abreu Patrus Ananias Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015 * http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2007-2010/2010/Decreto/D7216.htm#art2