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Laws of Brazil

Decree No. 8.375 establishing the Agricultural Policy for Planted Forests

Made 2014-12-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 8.375 - Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Forestry
Keywords
policy/planning, afforestation/reforestation, climate change, environmental planning, forest management/forest conservation

Where to read it

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Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.375, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas. Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais. Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas: I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas: I - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas; II - promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas; III - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas; IV - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e V - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima. Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%208.375-2014?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#art4 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#capituloiii http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm#capituloivsecaoi http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/LEIS/L8171.htm Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal; II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e III - metas de produção florestal e ações para seu alcance. Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF Neri Geller Marcelo Cortes Neri Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014 *

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