Decree No. 8.207 amending Decree No. 5.995 on the Management System for the project integrating the river São Francisco with the river basins located in the Nordeste region (SGIB)
Made 2014-03-13 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 8.207, de 13 de março de 2014.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Water
- Keywords
- water resources management, inland waters, river basin institution, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, basin/catchment/watershed
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 8.207, DE 13 DE MARÇO DE 2014 Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º.......................................................................... ........................................................................................... § 2º A Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte.” (NR) “Art. 3º ......................................................................... ............................................................................................ IV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e ....................................................................................” (NR) “Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências: ....................................................................................” (NR) “Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: I - Ministério da Integração Nacional, que o presidirá; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério de Minas e Energia; V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VI - Ministério do Meio Ambiente; VII - Estado do Ceará; VIII - Estado do Rio Grande do Norte; IX - Estado da Paraíba; X - Estado de Pernambuco; XI - Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e XII - Comitês das bacias hidrográficas receptoras. .............................................................................................. § 2º Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. .............................................................................................. § 6º Os membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. § 7º O Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade. § 8º Cabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. § 9º O Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. § 10. A organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.” (NR) “Art. 12. Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.” (NR) “Art. 13. A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.” (NR) “Art. 14. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º, inclusive detalhando: ....................................................................................” (NR) “Art. 16. O Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais: ....................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados o art. 9º e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006. Brasília, 13 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Francisco José Coelho Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2014 *