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Laws of Brazil

Decree No. 79.367 establishing quality standards for potable water

Made 1977-03-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition, Water
Keywords
food safety and quality, potable water, hygiene/sanitary procedures, standards, water quality standards, water supply

Where to read it

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Text

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  1. Normas Jurídicas (Texto Integral) - DEC-079367 de 09/03/1977-DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra15391.htm[14.01.2025 20:08:11] DECRETO Nº 79.367, DE 9 DE MARÇO DE 1977. Dispõe sobre normas e o padrão de potabilidade de água e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º O Ministério da Saúde, de acordo com o disposto na alínea b , item I, do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, elaborará normas e estabelecerá o padrão de potabilidade de água, a serem observados em todo o território nacional.Art 2º As normas e o padrão a que se refere o artigo anterior serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Saúde, abrangendo:I - Definições.II - Características de qualidade de água potável.III - Amostragem.IV - Método de análise de água.Art 3º Os órgãos e entidades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.Art 4º O Ministério da Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios, exercerá a fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas e do padrão de que trata este Decreto.Art 5º Sempre que ficar comprovada a inobservância das normas e do padrão de potabilidade estabelecidos, o Ministério da Saúde deverá comunicar a ocorrência aos órgãos e entidades responsáveis, indicando as falhas e as medidas técnicas corretivas.Art 6º As Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes, nas suas áreas geográficas, se obrigam a manter um registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, bem como a fornecer ao Ministério da Saúde, de acordo com os critérios por este estabelecidos, as informações de que trata este artigo, notificando imediatamente a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com o comprometimento da qualidade de água fornecida.Art 7º Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados à melhoria dos serviços de controle da qualidade de água destinada ao consumo humano, observada a legislação pertinente.Art 8º O Ministério da Saúde, em colaboração com outros órgãos oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do dispositivo neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos.Art 9º O Ministério da Saúde, em articulação com outros órgãos e entidades estabelecerá, também, normas sanitárias sobre:I - Proteção de mananciais.II - Serviços de abastecimento público de água.III - Instalações prediais de água.IV - Controle de qualidade de água de sistemas de abastecimento público.Art 10. A inobservância deste Decreto e de suas normas complementares sujeitará os dirigentes dos órgãos mencionados no artigo 3º às sanções administrativas cabíveis de acordo com o regime jurídico a que estejam submetidos.Art 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Brasília, 9 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado

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