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Laws of Brazil

Decree No. 70.492 amending name and extension of the National Park of Tocantins within the State of Goias

Made 1972-05-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, zoning, national parks

Where to read it

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Text

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  1. Decreto N.° 70.492 - de 11 de maio de 1972. Dá nova denominação ao Parque Nacional do Tocantins; altera dispositivos do Decreto n.° 49.875, de11 de janeiro de 1961, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5°, alínea "a" da Lei n.° 4.171 de 15 de setembro de 1965, decreta: Art. 1° O Parque Nacional do Tocantins, criado pelo Decreto n. 49.875, de 11 de Janeiro de 1961. passa a denominar-se Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Art. 2° Os artigos 2°, 3° e 4° do Decreto n. 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° O Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado no Estado de Golas, no local do mesmo nome, com a superfície de 171.924,54 hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: Começa na intersecção do Ribeirão dos Couros com a Rodovia GO-12 (Ponto 1); deste ponto, segue pela margem direita do citado Ribeirão até o local em que este recebe na sua margem esquerda as águas do Córrego Almacega (Ponto 2); dai, por uma linha reta de direção aproximada S.O., até o espigão da Serra da Boa Vista (Ponto 3); deste ponto, pelo citado espigão, em direção aproximada S.O., até as cabeceiras do Córrego Tamboril (Ponto 4); daí, pela sua margem direita, até sua confluência com o Córrego Cordovil (Ponto 5); neste ponto, cruza o Córrego Cordovil e segue pela sua margem direita até a encosta da Serra da Boa Vista, localizada à sua jusante (Ponto 6); daí, torna a cruzar o citado córrego e segue pelo espigão da referida serra em direções aproximadas de N.O. a S.O., até o marco n 9, da Fazenda Volta da Serra (Ponto 7); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até a confluência do Córrego Barro Vermelho com o Ribeirão São Miguel (Ponto 8); deste ponto, segue pela margem esquerda do citado Córrego, em direção às suas nascentes, até à altura do marco 2 da Fazenda Volta da Serra (Ponto 9); dai, em linha reta de direção aproximada N .0., até o marco 3 da mesma fazenda (Ponto 10); daí segue em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 4 da citada fazenda, localizado à margem esquerda do Rio Preto (Ponto 11); deste ponto, em linha reta por 7.425 m de direção aproximada S.O. até o local que o Rio Preto faz uma volta abaixo de duas cachoeiras e conflui com outra vertente (ponto 12); deste ponto, cruza o rio e segue abaixo, pela sua margem direita, até a confluência com o Rio Claro (Ponto 13); deste ponto, pela margem esquerda do Rio Claro em direção às suas nascentes, até a sua confluência com o Ribeirão Montes Claros (Ponto 14); daí, sobe pela margem esquerda do Ribeirão Montes Claros até o local onde recebe as águas do Córrego São Domingos (Ponto 15); dai, cruza o Ribeirão e segue acima pela margem esquerda do Córrego São Domingos até sua saída da Serra Santana (Ponto 16); deste ponto, em linha reta de direção aproximada leste, até o local denominado Burro Morto, à margem da Rodovia GO-12 (Ponto 17); daí, tomando-se a direção sul, pela margem direita da rodovia, até a sua intersecção com Ribeirão dos Couros (Ponto 1). Art. 3° É o Ministério da Agricultura, por intermedio do Instituto Brasileiro de DesenvoIvimento Florestal, autorizado a obter doações e promover as desapropriações que se fizerem necessárias à implantação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros. Art. 4° As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais da região abrangida pelo Parque ficam sujeitas ao regime do Código Florestal em vigor e de outras leis concernentes à matéria". Art. 3° Ministério da Agricultura baixará, dentro de um prazo de noventa (90) dias, o Regimento e as instruções que fizerem necessárias ao seu cumprimento. Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Emílio G. Médici - Presidente da República L. F. Cirne Lima.

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