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Laws of Brazil

Decree No. 7.959 creating the Monitoring Committee of the Policy Plan in favour of Women for the period 2013-2015

Made 2013-03-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto n. 7.959, de 13 de Março de 2013.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, gender, policy/planning, inspection, governance

Where to read it

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Text

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.959, DE 13 DE MARÇO DE 2013 Dispõe sobre o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, para o período de 2013 a 2015, altera o Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 1º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República disporá sobre os eixos, os objetivos, as linhas de ação, as ações e as metas do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, para o período de 2013 a 2015. Parágrafo único. Os Ministérios responsáveis por ações desenvolvidas no âmbito do PNPM deverão ser previamente consultados sobre o seu conteúdo. Art. 2o O Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM.” (NR) “Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir: I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério da Defesa; V - Ministério das Relações Exteriores; VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cultura; IX - Ministério do Trabalho e Emprego; X - Ministério da Previdência Social; XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; XII - Ministério da Saúde; XIII - Ministério de Minas e Energia; XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; XV - Ministério das Comunicações; XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; XVII - Ministério do Meio Ambiente; XVIII - Ministério do Esporte; XIX - Ministério do Turismo; XX - Ministério da Integração Nacional; XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário; XXII - Ministério das Cidades; XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; XXIV -Secretaria-Geral da Presidência da República; XXV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; XXVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; XXIX - Banco do Brasil - S.A.; XXX - Caixa Econômica Federal; XXXI - Fundação Nacional do Índio; XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. § 1º Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. § 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.” (NR) “Art. 5º ........................................................................... .............................................................................................. V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; ...................................................................................” (NR) “Art. 9o A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas.” (NR) Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Ficam revogados: I - os arts. 1o e 2o do Decreto no 5.390, de 8 de março de 2005, e seu Anexo; e II - o Decreto no 6.387, de 5 de março de 2008. Brasília, 13 de março de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Eleonora Menicucci de Oliveira Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2013

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