Decree No. 7.825 amending Decree No. 7.499 on the Programme “Minha Casa, Minha Vida”
Made 2012-10-11 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 7.825, de 11 de Outubro de 2012.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land-use planning, cadastre/land registration, concession, urban land, subsidy/incentive
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.825, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 Altera o Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, § 6o, inciso II, e no art. 82-D da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 7º .............................................................................. ................................................................................................... § 1º A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (NR) “Art.8º ............................................................................... ................................................................................................... § 4º Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, na forma dos incisos I, II, e III do §3º, será admitido o atendimento a famílias com renda mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), dispensadas a participação financeira dos beneficiários sob a forma de prestações mensais e a cobertura de danos físicos ao imóvel. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/DEC%207.825-2012?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7499.htm http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7499.htm#art7%C2%A71 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7499.htm#art7%C2%A72 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7499.htm#art8%C2%A74 ................................................................................................... § 12 Nas operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, observadas as políticas setoriais federal, estaduais, distrital, ou municipais. § 13 O Ministério das Cidades definirá o conteúdo do compromisso prévio de que trata o § 1º do art. 82-D da Lei nº 11.977, de 2009, a ser celebrado entre o órgão gestor do FAR e os governos estaduais, distrital, ou municipais.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Miriam Belchior Aguinaldo Ribeiro Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2012 http://www.planalto.gov.br/CCIVIL 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7499.htm#art8%C2%A712