Decree No. 7.771 regulating the use of Urban State Parks in the State of Mato Grosso
Made 2006-06-30 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto nº 7.771 - Disciplina o uso dos Parques Estaduais Urbanos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- protected area, zoning, environmental planning, land-use planning, protection of environment, policy/planning, urban land
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DECRETO Nº 7.771, DE 30 DE JUNHO DE 2006. Disciplina o uso dos Parques Estaduais Urbanos do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; considerando a necessidade de disciplinar o desenvolvimento de atividades no interior dos Parques Estaduais Urbanos; considerando a necessidade de adequar o uso dos Parques Estaduais Urbanos aos objetivos do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC); considerando, por fim, o disposto no art. 6º da Lei 8.418 de 28 de dezembro de 2005, DECRETA: Seção I Disposições Preliminares Este decreto disciplina o uso dos Parques Estaduais Urbanos de Mato Grosso. Parágrafo único. A manutenção, o uso e a fiscalização dos Parques Estaduais Urbanos caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), através de gerência específica. Constituem finalidades dos Parques Estaduais Urbanos: I - conservar e preservar a flora, a fauna, o solo, a água e os demais recursos e belezas cênicas naturais com objetivos científicos, educativos, culturais, recreativos e de lazer; II - recepcionar estudos, pesquisas e trabalhos de educação ambiental; III - proporcionar o turismo, a recreação e o lazer. As atividades esportivas e comerciais, bem como a instalação de equipamentos e monumentos ficam sujeitas à aprovação do órgão ambiental estadual. O horário de funcionamento dos Parques Estaduais Urbanos será das 6 às 18 horas. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso de Parque Estadual Urbano para a realização de evento de interesse público. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-mt https://www.leisestaduais.com.br/mt/lei-ordinaria-n-8418-2005-mato-grosso-disciplina-a-cobranca-pelos-servicos-realizados-pela-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-e-da-outras-providencias http://www.leisestaduais.com.br # Seção II Do Uso Dos Parques Estaduais Urbanos Os Parques Estaduais Urbanos poderão ser utilizados para atividades ou eventos, devidamente autorizados pelo órgão ambiental estadual, mediante: I - o preenchimento do requerimento padrão; II - a celebração do Termo de Compromisso; III - o recolhimento de Taxa de Uso do Espaço Físico e/ou Utilização de Imagens. § 1º O requerimento padrão previsto no caput será disponibilizado no site da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, conforme descrito no Anexo I deste decreto. § 2º Os locais das atividades ou eventos serão definidos na Autorização de Uso. O requerimento para uso dos Parques Estaduais Urbanos deverá ser protocolado com no mínimo de 10 (dez) dias de antecedência. A autorização para uso de Parque Estadual pressupõe a assinatura de Termo de Compromisso, expedido pela Superintendência de Educação Ambiental, com as seguintes obrigações: I - cumprir o Termo de Compromisso; II - reparar os danos causados durante a realização do evento; III - limpar o local utilizado e fornecer os produtos de limpeza e higiene a serem utilizados durante o evento; IV - instalar equipamentos necessários para realização do evento, inclusive gerador elétrico, caso seja necessário; V - atender às orientações do Gerente do Parque durante a instalação, realização e desativação do evento; VI - portar a autorização expedida pelo órgão ambiental estadual; VII - disponibilizar serviços de segurança durante o evento; VIII - suprir possíveis demandas de água e energia elétrica, necessárias para a realização do evento. As taxas devidas pelo uso do espaço físico e utilização de imagens dos Parques Estaduais Urbanos serão revertidas para a manutenção das respectivas unidades, através de Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 http://www.leisestaduais.com.br # depósitos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAM), obsevados os Anexos II e III deste decreto. Parágrafo único. Estão isentos do recolhimento de taxa os eventos realizados por escolas, órgãos públicos e organizações não-governamentais sem fins lucrativos. Seção III Das Permissões A instalação de ponto comercial dependerá de Permissão de Uso, observada a legislação vigente. Fica permitido o uso de bicicleta, patins, skate e patinete por crianças menores de 07 (sete) anos de idade, em locais definidos pela respectiva Gerência do Parque. Seção IV Das Proibições Serão vedados nos Parques Estaduais Urbanos: I - o uso de qualquer tipo de propaganda sem autorização prévia do órgão ambiental estadual; II - o uso de equipamentos de som sem a autorização prévia do órgão ambiental estadual, através da Gerência do Parque e em desacordo com a legislação vigente; III - realizar atividades que propiciem poluições visuais, sonoras, residuais, atmosféricas ou hídricas; IV - atos contrários aos bons costumes; V - a modificação das instalações ou realização de benfeitorias; VI - a alteração da vegetação, a coleta de plantas, natação, caça, pesca, ou qualquer forma de manipulação dos recursos naturais; VII - atividades comerciais de qualquer natureza, a qualquer título, resalvados os casos autorizados; VIII - acender fogo em qualquer local; IX - trafegar acima de 20 km por horas em áreas permitidas para veículos; X - trafegar com bicicletas, patinetes, skate e veículos de qualquer tipo em pistas para pedestres; Art. 9º Art. 10. Art. 11. 3/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 http://www.leisestaduais.com.br # XI - transitar com animais domésticos e selvagens, ou qualquer espécie animal; XII - transitar com veículos automotores ou de tração animal no interior do Parque, a não ser que esteja a serviço; XIII - gravar, pintar, escrever e pichar em construções, muros, árvores e equipamentos; XIV - usar vias exclusivas para modalidades esportivas não compatíveis; XV - distribuir material de propaganda (folder, panfleto, santinhos); XVI - fazer necessidades fisiológicas fora de locais apropriados. Seção V Das Gerências Dos Parques São atribuições das Gerências dos Parques Estaduais Urbanos: I - cumprir as normas vigentes; II - adotar medidas para promover o bem-estar do público; III - supervisionar e fiscalizar o uso dos recursos naturais, renováveis ou não; IV - supervisionar e fiscalizar o uso de equipamentos e instalações; V - supervisionar e fiscalizar serviços; VI - manter e organizar o calendário de programações; VII - programar, supervisionar e fiscalizar atividades e eventos; VIII - comunicar à autoridade competente as irregularidades ocorridas; IX - manter cadastro de permissionário; X - apresentar relatório mensal de atividades. Seção VI Das Disposições Finais O descumprimento de qualquer norma estabelecida neste decreto deverá ser comunicada ao Gabinete do Secretário de Estado do Meio Ambiente, para responsabilização civil e criminal, sem prejuízo de: I - reparação de danos causados a equipamentos e/ou recursos naturais do Parque; Art. 12. Art. 13. 4/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 http://www.leisestaduais.com.br # II - suspensão da autorização expedida a outros eventos promovidos pelo infrator; III - apreensão do objeto da infração. É vedada qualquer forma de exploração de recursos naturais, renováveis ou não, nos Parques Estaduais Urbanos. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas restrições quanto ao uso dos Parques Estaduais Urbanos, mediante portaria do Secretário de Estado do Meio Ambiente. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2006, 185º da independência 118º da República. ANEXO I O REQUERIMENTO PADRÃO DEVERÁ SER PREENCHIDO COM OS SEGUINTES ITENS: I - entidade proponente do evento (CNPJ, endereço e telefone); II - data e horário (mencionar período de montagem e desmontagem); III - objetivo; IV - local das atividades; V - descrição das atividades; VI - materiais e equipamentos utilizados; VII - descrição das instalações a serem implantadas (barraca, estandes, palcos, etc); VIII - uso de veículos leves ou pesados para carga e descarga; IX - coordenador do evento (com endereço e telefone para contato); X - expectativa de público em conformidade com a capacidade do Parque. ANEXO II CARACTERÍSTICAS DO EVENTO TIPO VALOR EM UPF DURAÇÃO DO EVENTO Exposição de produtos artesanais, plantas, artes; desenvolvimento de atividades físicas e eventos educativos. TIPO A: Eventos de pequeno porte 10 UPF/MT por dia Art. 14. Art. 15. 5/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 http://www.leisestaduais.com.br # Exposição de produtos industrializados, bens e serviços; eventos esportivos com instalação de equipamentos de palco e som de médio porte e eventos similares. TIPO B: Eventos de médio porte 25 UPF/MT por dia Shows musicais e teatrais, eventos culturais com utilização de equipamento de palco e som de grande porte. TIPO C: Eventos de alto impacto 250 UPF/MT por dia ANEXO III TIPO DE IMAGEM VALOR EM UPF DURAÇÃO DO EVENTO Gravação de programa de TV. 10 UPF/MT por dia Anúncios. 20 UPF/MT por dia Promoção de marcas. 100 UPF/MT por dia Campanhas publicitárias. 20 UPF/MT por dia Obras de ficção em qualquer meio ou bitola. 25 UPF/MT por dia Promoção de cantores, conjuntos musicais e eventos. 25 UPF/MT por dia Fotos profissionais relacionadas com atividades que tenham direta ou indiretamente fins lucrativos. 25 UPF/MT por dia Download do documento 6/6 LeisEstaduais.com.br - Decreto 7771/2006 - Gerado em: 05/09/2024 04:36:16 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2006/dec-7771-2006-mato grosso-mt.html http://www.leisestaduais.com.br #