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Laws of Brazil

Decree No. 7.594 on the limits of Guaratiba Archaeological and Biological Reserve

Made 1974-11-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto estadual n 7.549, de 20 de novembro de 1974.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, protection forest

Where to read it

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Text

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  1. Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba - 1 RESERVA BIOLÓGICA E ARQUEOLÓGICA DE GUARATIBA DECRETO ESTADUAL No 7.549 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1974 Delimita a área da Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba e dá outras providências O Governador do Estado da Guanabara: no uso de suas atribuições legais, decreta: Art. 1o – Passa a constituir reserva biológica e arqueológica na região de Guaratiba, sem prejuízo de autorizações concedidas pelo Governo do Estado para pesquisas culturais e científicas, a área que abrange terrenos de marinha, de acrescidos de marinha e de mangues, delimitados pelo Serviço do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, e cujo perímetro se desenvolve da seguinte forma: a partir da foz do Rio Piracão subindo esse rio, segue o limite da Fazenda Modelo de Guaratiba, de propriedade estadual, até a Estrada da Matriz; continua por essa estrada até a Estrada da Ilha e, por esta, até a Estrada Velha de Guaratiba, atingindo a ponte que liga a Restinga da Marambaia ao continente; prossegue o perímetro, a partir dessa ponte, pela costa sul do Canal do Bacalhau e do Canal do Pau Torto, até atingir um ponto a sudoeste da foz do Rio Piracão, continuando por esse rumo até o ponto inicial, fechando-se assim o perímetro. Art. 2o – A fiscalização da ocupação, a manutenção e a conservação da área da Reserva Biológica e Arqueológica, limitada no art. 1o, é da competência da Secretaria de Abastecimento e Agricultura que tem perfeito entrosamento com a Procuradoria-Geral do Estado e com o Departamento do Patrimônio da Secretaria de Justiça, fará os necessários contatos com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), com os Ministérios do Exército e da Marinha e com o Serviço do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda. Art. 3o – À Secretaria de Obras Públicas, através de seus órgãos competentes, cabem a execução de novos logradouros ou caminhos públicos e a manutenção dos existentes na área da Reserva, bem como a transformação da mesma em parque público, sempre em estreito entendimento com os órgãos referidos no art. 2o e com o Grupo de Trabalho instituído no art. 4o. Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba - 2 § 1o – Os membros constituintes do Grupo de Trabalho serão nomeados pelo Governador do Estado. § 2o – O Grupo de Trabalho composto de 8 (oito) membros, será presidido pelo representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e completado por um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza e de cada um dos seguintes órgãos estaduais: Secretaria de Abastecimento e Agricultura Secretaria de Ciência e Tecnologia Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria-Geral do Estado Departamento-Geral de Projetos da Secretaria de Obras Públicas Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Cultura, Desportos e Turismo Departamento do Patrimônio da Secretaria de Justiça. § 3o – O Grupo de Trabalho terá o prazo de até 28 de fevereiro de 1975, para apresentar relatório final propondo a criação de outras áreas de reserva biológica ou arqueológica no Estado da Guanabara, bem como as normas regulamentares para a preservação dessas áreas e para a realização de atividades culturais e científicas nos locais para esse fim destinados. § 4o – Integrará o relatório final do Grupo de Trabalho uma carta do Estado da Guanabara onde serão assinadas as reservas já determinadas e as propostas. Art. 5o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1974 – 86o da República e 15o do Estado da Guanabara. A. de P. CHAGAS FREITAS Antonio José Chediak Edmundo Campello Costa Julio Alberto de Moraes Coutinho Celso Octavio do Predo Kells Heitor Brandon Schiller Francisco Manoel de Mello Franco Geraldo Augusto de Faria Baptista Emílio Ibrahim da Silva Silvio Rubens Barbosa da Cruz Antônio Faustino da Costa Adhir Velloso de Albuquerque Mario Tobias Figueira de Mello Fernando de Carvalho Barata (D.O. DE 22/11/74)

Decree No. 7.594 on the limits of Guaratiba Archaeological and Biological Reserve · Nelum