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Laws of Brazil

Decree No. 7.269 regulating Act No. 8.361 on pollution control

Made 1981-06-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pernambuco
Subjects
Environment, Water
Keywords
pollution control, freshwater pollution, soil pollution/quality, residues, authorization/permit

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  1. DECRETO NI? 7.269 DE 05 DE JUNHODE 1981 EMENTA: Regulamenta a Lei n.9 ... 8.361, de 26 de setembro de 1980, e da outra. pro vidlnela•• o Governador do Estado, no uso das atribuicoes que Ihe contere 0 artigo 69, inciso II, da Oonstltulcao EstaduaJ, e tendo em vista 0 que dlspoe 0 artigo 59 da Lei n9 8.361, de 26 de setembro de 1980, DECRETA: CAPITULO I Das Disposic;oes Preliminares Art. 19 - As atividades exercldas pela Companhia Per nambucana de Controle da PoJuic;ao Ambiental e de Adminis trac;ao dos Recursos Hfdricos - CPRH, na prevencao, tiscali zac;ao e repressao a poluic;ao ambiental bem como na defesa e controle do meio ambiente, obedecerao as condtcoes do presente Regulamento. Art. 29 - Considera-se poluic;ao ambiental a alteracao das propriedades ffsiras, qufrnlcas ou biol6gicas do meio am biente, causada por qualquer forma de energia ou materia, ou comblnacces de elementos, Iiberados ou lancados em nfvels capazes, direta ou indiretamente de: J - prejudicar a saude, a seguranc;a e 0 bem estar da populacao: II - criar condlcees adversas as atividades so ciais e econOmicas; 21 III - ocaslonar danos relevantes a flora, a fau na e a outros recursos naturals, Art. 39 - Denomina-se poluente toda e qualquer forma de materia ou energia que, direta ou indiretamente, cause, na forma do artigo anterior, poluicao ambiental. Art. 49 - Fontes de poluicao sao todas e quaisquer ati vidades, processos, operacoes ou dispositivos, m6veis ou nao, que, independente de seu campo de apllcacao, induzam a po lui~ao do meio ambiente. Art. 59 - Para efeito do licenciamento de que trata 0 artigo 49, da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a redacao que Ihe foi dada pela Lei n 8.361, de 26 de setembro de 1980, consideram-se fontes de poluicao: atividades de extracao e tratamento de mi nerais; II - atividades industriais, agroindustriais, agrl colas, pecuarias e comerciais; III - services de reparacao, rnanutencao, lubri flcacao, conservacao, lavagem de produtos ou subprodutos agrfcolas ou industrials, inclusive vefculos, ou qualquer tipo de ati vidade comercial ou de servicos que uti Iizem processes ou operacoes de cobertu ra de superficies rnetalicas e nao rnetalicas, bem como servicos de pintura ou galvano tecnlcos, exclufdos os servlcos de plntu ra de predios esimilares; IV - sistemas publicos ou privados de tratamen to ou disposicao final de reslduos ou rna teriais s6lidos, Ilquidos ou gasosos; V - usinas de concreto ou concreto asfaltlco instaladas transitorialmente, para efeito de construcao civil, pavirnentacao e constru gao de estradas e de obras d'arte; VI ~ atividades que utilizem combustlvel s6lido, Hquido ou gasoso para fins comerciais ou de servlcos, inclusive os de transporte de passageiros e carqas; VII - atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de Iixo e ma teriais, ou residues solidos, llquldos ou ga sosos; VIII - services de limpeza de fossas, coleta, trans porte e disposlcao final de lodos ou mate rials retidos em estacoes, bern como dis positivos de tratamento d'aqua ou de resr duos industriais; IX - hospitais e casas de saude, laboratorlos ra dioloqlcos, laboratories de anallses cllni cas e estabelecimentos de asslstencla me dico-hospitalar; X - loteamentos de terrenos, independente do fim a que se destinem; XI - predlos que nao contem com adequado sistema de destine final de esgotos sanlta rios. CAPITULO II Da Oornpetencia Art. 69 - A atividade preventiva, fiscalizadora e rep res siva do Estado, em defesa e controle do meio ambiente, quan to ao solo, aqua ear, se exerce at raves da Companhia Per nambucana de Controle da Poluicao Ambiental e de Adminis tracao dos Recursos Hldrlcos - CPRH, que para esse fim ere denciara agentes tiscais. § 19 - Os agentes fiscais, a que se refere este artigo, serao empregados qualificados da CPRH, que Ihes deleqara 0 poder de fiscalizacao e autuacao dos responsavels peJas fontes poluidoras. § 29 - No usa do poder de pollcia inerente a sua ac;:ao fiscalizadora, por torca do que disp6e 0 artigo 12 da Lei nQ 7.267, de 16 de dezembro de 1976, a CPRH podera aplicar aos infratores as penalidades catalogadas no artigo 79 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a redacao que Ihe fol dada pela Lei n9 8.361, de 26 de setembro de 1980. 23 Art. 79 - No estrito exercicio da acao fiscalizadora fi cam asseguradas, aos agentes fiscais credenciados pela CPRH, a entrada, a qualquer dia ou hora, bern como a perrna nencla, pelo tempo que se tornar necessario, em estabeleci mentos publicos ou privados. PARAGRAFO ONICO - Os agentes fiscais, quando obstados, poderao requisitar forca policiaJ para 0 exercfcio de suas atribuicoes. CAPITULO III Das Licencas Art. 89 - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 49, da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pel a Lei n. 8.361, de 26 de setem bro de 1980, sao as seguintes as llcencas a serem concedidas pela CPRH: I - Llcenca Previa - LP; II - Licenca de lnstalacao - L1; III - Licenca de Operacao - LO· Art. 99 - A Llcenca Previa - LP, representara a apro vacao da CPRH aos termos de uma carta consulta da qual constarao as lnforrnacoes preJiminares baslcas do empreen dimento e 0 termo de compromisso de manter 0 projeto final compatrvel com as condlcoes impostas na Ilcenca. § 19 - A t.lcenca Previa - LP tera sua vaJidade decla rada especificamente, em cada caso, e pelo maximo de 2 (do is) anos, extinqulndo-se automaticamente ao ser iniciada a irnplantacao do empreendimento. § 29 - A Llcenca Previa - LP sera obrigat6ria para os seguintes casos; I - enquadramento do empreendimento pelos 6rgaos gestores de incentivos fiscais; II - apresentacao do projeto executivo do em preendimento; III - obtencao da lnscrlcao na Fazenda Estadual; IV - registro de loteamento ou desmembramento de areas, nos competentes RegistrC1s de Im6 veis. 24 § 39 - Para concessao da Llcenca Previa - LP, deve rao ser observados os seguintes requisitos: requerimento dirigido aCPRH, anexando ter mo de compromisso de desenvolver 0 proje to de acordo com os dados, especificacoes e lnforrnacoes preliminares, apresentadas na carta consulta; II - apresentacao de memorial descritivo, plan tas e dados necessaries a ldentiflcacao das Iinhas baslcas do empreendimento, ou, quan do for 0 caso, dos bens ou servlcos a serem produzidos, com descricao dos processos de producao e transformacao das rnaterlas primas em produtos, subprodutos e resfduos, bern como .da locallzacao do empreendimen to e outras lnforrnacoes exigidas pela CPRH para elaboracao do parecer tecnico: !II - apresentacao de certldao da Preteltura Mu nicipal e da Fundacao de Desenvolvimento da Regiao Metropolitana do Recife FIDEM, no caso do empreendimento nessa regiao especffica, quanta a locallzacao da atlvidade, conforme 0 zoneamento ou nor mas de ocupacao do solo, em vigor; IV - pagamento dos custos da analise e aprova <;:800, estabelecidos pela CPRH, consoante ta bela aprovada pelo Conselho de Administra gao. Art. 10 - A Llcenca de lnstalacao - LI sera concedida ap6s analise do projeto executivo final, consoante as "Normas de Apresentacao do Projeto" da CPRH, dentro das condlcoes definidas pela Llcenca Previa para a localizacao, tratamento e destlnacao dos resfduos industriais e outras exigencias previs tas na leqlslacao vigente. § 19 - A Licenc;:a de lnstalacao - LI sera concedida com base no projeto executivo final, e autorlzara 0 infcio da im plantacao do empreendimento, pressupondo sua viabilidade tecnlca quanta a nao-polulcao ambiental, bern como a instala 9800 dos sistemas antipoluidores. 25 § 29 - A Llcenca de lnstalacao - LI tera valldade ate a fase final de testes da industria, ap6s 0 que devera ser imedia tamente requerida a Licenca de Operacao - LO, prevista no inciso II do artigo 89, deste Regulamento. § 39 - Os empreendimentos contemplados com a con cessao de Llcenca Previa - LP. deverao obrigatoriamente re querer a Licenca de lnstalacao - 1I.como condicionamento para sua efetiva implantacao, podendo a CPRH fazer exigencias ou solicitar lntormacoes complementares, para a respectiva concessao, § 49 - A Licenca de lnstalacao - 1I podera ser condi cional, quando ocorrer a falta de elementos comprobat6rios da eflciencla dos equipamentos, ou de tecnologia conhecida que garanta a viabilidade de que trata 0 § 19 deste artigo. § 59 -A Llcenca de lnstalacao - LI sera exigida: para concessao de alvara ou llcenca de construcao de predlo novo ou ampliado, destinado a instalacao de atividade ou em preendimento potencialmente poluidor; II - para concessao de financiamento, incenti vos ou beneffcios fiscais a atividades novas ou projetadas; III - para localizacao em Distritos lndustrlals ou areas beneficiadas pelo poder publico; IV - para aprovacao de projetos de loteamento. Art. 11 - A l.lcenca de Operacao - LO contera uma descrlcao ordenada de determinada atividade ja instalada, Que podera ser potenclalrnente poluidora, poluidora ou nao, e expllcitara suas caracterlstlcas baslcas, no momento da expe dlcao ou em futuro previsrvel, bem como a lnfluencla que ela venha exercendo sobre 0 meio ambiente. § 19 - Para os empreendimentos novos, ja beneficia dos com a Licenca de lnstalacao - LI, sera rigorosamente ve rificado 0 cumprimento das condicoes previstas no respectivo projeto, e das exiqencias emanadas da CPRH, visando a pro tecao e preservacao do meio ambiente. § 29 - A Licenca de operacao - LO sera concedida de acordo com os crlterlos, normas e pad roes fixados pelos Governos Federal e Estadual, e em conformidade com as dire 26 trizes e lnstrucoes emanadas da CPRH, que podera fixar pra zos ou impor condtcoes as atividades poluidoras ou potencl almente poluidoras, visando prevenir, corrigir, diminuir ou con trolar a poluicao e prejufzos ao meio ambiente. § 39 - A Licenca de Operacao - LO tera sua valida de declarada especificamente, em cada caso, e pelo maximo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada, a crlterio da CPRH. § 49 - A Licenca de Operacao - LO sera exigida nos seguintes casos: I - inlclo de operacao de novas atividades; II - concessao de flnanciamentos, incentivos ou benetrcios fiscais a entidades ja instaladas; III - renovacao de alvara ou llcenca de funciona mento a atividades a serem ampliadas; IV - renovacao das tlcencas anteriores, de que trata 0 artigo 49 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pela Lei n9 8.361, de 26 de se tembro de 1980, ora regulamentada. Art. 12 - Os 6rgaos da admlnlstracao direta e indireta do Estado e dos Municipios, as orqanlzacoes gestoras de in centlvos governamentais e os bancos oficiais exiqlrao das en tidades potencialmente poluidoras, na forma do presente Re gulamento, as competentes licenc;:as concedidas pela CPRH. Art. 13 - As atividades potencialmente poluidoras, aln ca nao registradas na CPRH, ficam obrigadas a requerer a respectiva licenca. PARAGRAFO ONICO - As entidades ja implantadas terao sua localizacao e funcionamento controlados pel a CPRH, que estabelecera condicoes e prazos para a prevencao, cor regao ou controls da polui<;ao por elas causada, ou para a respectiva mudanca e relocallzacao . Art. 14 - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 49 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova re da<;ao que Ihe foi dada pela Lei n9 8.361, de 26 de setembro de 1980, ora regulamentada, as llcencas a serem concedidas pela CPRH sao as seguintes: 27 I - t.lcenca Previa de Oonstrucao - LPC; " - Llcenca de Construgao - LCO; III - Licenca de ocupacao - LOC. Art. 15 - A Llcenca Previa de construcao - LPC, con cedida a trtulo gratuito, representara a aprovacao da CPRH aos termos de uma carta consulta, da qual constarao as infor macoes preliminares basicas do empreendimento e 0 termo de compromisso de manter 0 projeto executivo compatfvel com as condlcoes impostas na llcenca. § 19 - A Llcenca Previa de construcao - LPC tera sua validade declarada especificamente, em cada caso, e pelo maximo de 1 (um) ano, podendo tal prazo ser prorrogado, a crlterlo da CPRH. § 29 - A t.lcenca Previa de Oonstrucao - LPC sera concedida pela CPRH, mediante solicltacao do interessado. § 39 - Para concessao da Llcenca Previa de Constru «;ao - LPC, serao observados os seguintes requisitos: I - requerimento dirigido a CPRH, onde cons te declaracao do compromisso de desen volver 0 projeto de acordo com os dados, especificacoes e lntormacoes preliminares apresentadas na carta consulta; " - apresentacao de memorial descritivo, plan tas e dados necessarlos a identlficacao das linhas baslcas do empreendimento, e ou tras lnforrnacoes exigidas pela CPRH para a elaboracao do parecer tecntco . Art. 16 - A t.lcenca de Construcao - LCO e concedi da ap6s analise do projeto de arquitetura, no que concerne aos comodos servidos por lnstalacao hldraullca e sanitaria, bem como do projeto do sistema final de esgoto santtarlo. § 19 - A Licenca de Oonstrueao - LCO tera prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada, a crlterlo da CPRH. § 29 - Os empreendimentos para os quais tenha side emitida Llcenca Previa de Oonstrucao - LPC dever8.o obri gatoriamente requerer a l.lcenca de Oonstrucao - LCO, po dendo a CPRH fazer exigencias ou solicitar Intormacees com plementares, para a respectiva concessao, 28 § 39 - A t.lcenca de Oonstrucao - LCO sera exlqlda obrigatoriamente para a construcao, lnstalacao ou reforma de predlos, Art. 17 - A t.tcenca de OCUpa98.0 - LOC representara a aprOVa98.0 da CPRH a fiel execucao do Projeto, nos termos da t.lcenca de Oonstrucao - LCO e suas condlcoes, PARAGRAFO ONICO - A t.lcenca de Ocupacao - LOC somente sera concedida ap6s a veriflcacao, por tecnlco da CPRH, da fiel execucao da obra, de acordo com 0 Projeto aprovado. Art. 18 - Para efeito do disposto no inciso III do artigo 49 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pel a Lei n9 8.361, de 26 de setem bro de 1980, ora regulamentada, as llcencas a serem concedi das pela CPRH sao as seguintes: I - Llcenca Previa de Loteamento - LPL; II - t.lcenca de lrnplantacao de Loteamento L1L; Art. 19 - A Licenca Previa de Loteamento - LPL, con cedida a titulo gratuito, representara a aprovacao da CPRH aos termos de uma carta consulta, da qual constarao as in torrnacoes, preliminares baslcas do empreendimento e 0 ter mo de compromisso de manter 0 Projeto executivo compatlvel com as condlcoes impostas na Ilcenca. § 19 - A Llcenca Previa de Loteamento - LPL tera' sua validade declarada especificamente, em cada caso, e pelo ma ximo de 1 (urn) ano, podendo tal prazo ser prorrogado, a cri terlo da CPRH. § 29 - A ticenca Previa de Loteamento - LPL sera concedida mediante solicitacao do interessado. § 39 - Para concessao da l.icenca Previa de Loteamen to - LPL, serao observados os seguintes requisitos: requerimento dirigido a CPRH, onde cons te declaracao do compromisso de desen volver 0 projeto de acordo com os dad os, especlflcacoes e lnformacoes preliminares apresentadas na carta consulta; II - apresentacao de memorial descritivo, plan 29 tas e dados necessanos a identiflcacao das Iinhas basicas do empreendimento, e outras inforrnacoes exigidas pela CPRH pa ra a elaboracao do parecer tecnico Art. 20 - A Licenca de lmplantacao de Loteamento L1L sera concedida ap6s analise do projeto de loteamento, le vando a CPRH em constderacao os seguintes aspectos: dre nagem das aquas superficiais, abastecimento d'aqua, esgota mento sanltarlo e preservacao da area verde. PARAGRAFO ONICO - Sera obrigat6rio, sob pena de aplicacao da multa de que trata 0 inciso II do artigo 45, deste Regulamento, constar de toda e qualquer publicidade, 0 nume ro da t.lcenca de lmplantacao - L1L - concedida pela CPRH. CAPITULO IV Do Cadastramento Art. 21 - Para efeito de controle da polulcao ambiental e do uso dos recursos hfdricos, todos os estabelecimentos in dustriais e as atividades potencialmente poluidoras preenche rao, anualmente, forrnularlo que Ihes sera fornecido, a titulo oneroso, pela CPRH, com as seguintes inforrnacoes: I - Razao Social e nome de fantasia; II - Endereco completo; III - Atividade principal e secundarla: IV - Besponsavel tecnlco: V - Analise qualitativa e quantitativa das mate rias primas a serem utilizadas; VI - Produtos finals elaborados e respectivas quantidades; VII - Projetos de aumento de producao: VIII - Demanda d'aqua e fontes de suprimento; IX - Destino final dos resfduos s61idos e llqui dos, e das emanacoes: X - Outras informag6es, a crlterio da CPRH, sobre 0 processamento e lnstalacoes. 30 CAPITULO V Da Poluicao das Aguas Art. 22 - Para efeito deste Regulamento, as aquas in teriores situadas no territorio do Estado serao classificadas de conformidade com os seguintes usos preponderantes: I - CLASSE 1 - aquas destinadas ao abaste cimento domestico, sem tra tamento previa ou com sim ples desinfeccao: II - CLASSE 2 - aguas destinadas ao abas tecimento domestlco, apos tratamento convencional, ao uso na agricultura irrigada, em produtos de consumo in natura e a recreacao de contato prlrnarlo (natacao, esqul-aquatlco e mergulho); III - CLASSE 3 - aquas destinadas ao abas tecimento dornestlco, apos tratamento convencional, a preservacao de peixesem geral e de outros elementos da fauna e da flora, assim como dessedentacao de re banhos; IV - CLASSE 4 - aguas destinadas ao con sumo domestico apos trata mento avancado, ou a na veqacao, a harmonia .paisa gfstica, ao abastecimento industrial, a irri"gagao e a usos menos exigentes. Art. 23 - Nao ha impedimento no aproveitamento de aguas de melhor qualidade em usos comuns, desde que tais usos nao prejudiquem a quaJidade estabelecida para estas aguas. Art. 24 - A classiflcacao de que trata 0 artigo 22 pode ra abranger parte ou a totalidade dos cursos d'agua do Esta 31 do, devendo a CPRH promover estudos para 0 enquadramento dos mesmos, definindo os pontos Iimites. § 19 - Para efeito de analise e aprovacao de projetos de tratamento e lancamento de efluentes nos cursos d'aqua, a CPRH estabelecera uma classlflcacao provisoria, em cada ca so, de forma a garantir uma utillzacao futura e nunca de quali dade inferior a estabelecida para a Classe 4. § 29 - Os corpos d'aqua que apresentarem qualidade inferior a estabelecida para a Classe 4, serao objeto de provi dencias, visando a sua recuperacao, pelo menos ate os pad roes desta ultima classe, cabendo a CPRH fixar prazos para a sua realizacao, § 39 - Os rios intermitentes serao objeto de estudos especiais, consideradas suas aquas de uso priorltarlo para a bastecimento publico. Art. 25 - Nas aquas de Classe 1, nao serao tolerados tancamentos de efluentes, mesmo tratados. Art. 26 - Para as aguas de Classe 2, sao estabelecidos os limites ou condicoes seguintes: I - materiais flutuantes, inclusive espumas nao naturais: virtualmente ausentes; II - oleos e graxas: virtualmente ausentes; III - substanclas que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes; IV - nao sera permitida a presenca de corantes artificiais, nao removfveis por processo de coaqulacao, sedirnentacao e filtracao con vencionais; V - nao devera ser excedido um limite de 1.GJO coliformes fecais por 100 mililitros, em 80% ou mals, de pelo menos, 5 amostras mensais colhidas em qualquer rnes: no ca so de nao haver, na reqlao, meios disponf veis para 0 exame de coliformes fecais, 0 fndice limite indicativo da exlstencia de condicoes bacterloloqlcas relativamente boas, para a recreacao de contato prima rio (balneabilidade), sera de ate 5.000 coli formes totais em mais de 80%, de pelo me 32 nos, 5 amostras mensais, colhidas em qual quer mes: VI - OBO/5 dias, 209C ate 5 mg/1; VII - 00, em qualquer amostra, nao inferior a 5 mg/1; VIII - substancias potencial mente prejudiciais (teo res maxlrnos): a) Am6nia: 0,5 mg/1 b) Arsenlco 0,1 mg/1 c) Bario: 1 mg/1 d) Cadrnio: 0,01 mg/1 e) Cromo: 0,05 mg/1 f) Cianeto: 0,2 mg/1 g) Cobre: 1 mg/1 h) Chumbo: 0,1 mg/1 i ) Estanho: 2 mg/1 j ) Fenois: 0,001 mg/1 I ) Fluor: 1,4 mg/1 m) Mercurio: 0,002 mg/1 n) Nitrato: 10 mg/1 de N 0) Nitrito: 1 mg/1 de N p) Selenic: 0,01 mg/1 q) Zinco: 5 mg/1 Art. 27 - Para as aguas de Classe 3, sao estabelecidos os mesmos limites ou condicoes da Classe 2, a excecao dos seguintes: numero de coliformes fecais ate 4.000 por 100 mililitros em 80% ou mais de, pelo menos, 5 amostras mensais colhidas em qualquer rnes: no caso de nao haver na re giao meios disponfveis para 0 exame de coliformes fecais, 0 fndice limite sera de ate 20.000 totais por 100 mililitros em 80% ou mais de, pelo menos, 5 amostras men sais, colhidas em qualquer mes: II - OBO/5 dias, 209C ate 10 mg/1; III - 00, em qualquer amostra, nac inferior a 4 mg/1. Art. 28 - Para as aquas de Classe 4, sao estabelecidos os limites ou condicoes seguintes: 33 I - materiais flutuantes, inclusive espumas nao naturais: virtualmente ausentes; II - odor e aspecto: nao objetaveis: III - fen6is ate 1 mg/1; IV - 00 superior a 0,5 mg/1 em qualquer amos tra. Art. 29 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora so mente poderao ser lancados, direta ou indiretamente, nas co legoes de aqua, desde que obedecam as seguintes condicoes: I - pH entre 5 e 9; II - temperatura inferior a 409C; III - materiais sedirnentaveis ate 1 ml/litro em teste de 1 hora cone Imnhoff; IV - regime de lancamento com vazao maxima de ate 1,5 vezes a vazao media diaria; V - ausencia de materiais flutuantes; VI - 61eos e graxas ate 50 mg/1; VII - substanclas em concentracoes que pode riam ser prejudiciais, de acordo com limite a serem fixados pela CPRH; VIII - tratamento especial, se provierem de hos pitais e outros estabelecimentos nos quais ha]a despejos infectados com microorga nismos patoqenicos, e forem lancados ,em aquas destinadas a recreacao primaria e a irriqacao, qualquer que seja 0 Indies coli forme inicial. Art. 30 - 05 efluentes, alern de obedecerem aos limi tes do item anterior, nao deverao conferir, ao corpo receptor, caracterlstlcas em desacordo com 0 seu enquadramento nos termos deste Regulamento. CAPITULO VI Da Polulcao Atmosterlca Art. 31 - Para efeito deste Regulamento, sao pad roes de qualidade do ar, as concentracoes de poluentes atrnosferi cos que, ultrapassadas, poderao afetar a saude, sequranca e 34 bem-estar da populacao, bem como ocasionar danos a flora e a fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Art. 32 - Com 0 prop6sito de proteger a populacao, ficam estabelecidos, em toda a extensao do Estado de Pernam buco, os seguintes padr5es de qualidade do ar, como metas a serem atingidas, e que deverao orientar a elaboracao dos pIa nos estaduais de controle da pclulcao do ar, bem como dos pianos regionais a estes condicionados: I - Partlculas em Suspensao: a) Padrao de Qualidade: uma concentracao media qeometrlca anual de 80 microgramas por metro cubico: e uma concentracao maxima diarla de 240 microgramas por metro cubico, que nao deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Metodos de Heferencia: Metodo do amostrador de grandes volumes ou metodo equivalente. II Di6xido de Enxofre: a) Padrao de Qualidade: uma concentracao media aritrnetlca anual de 80 microgramas por metro cublco: e urna concentracao maxima dlarla de 365 microgramas por metro cubico, que nao deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Metodos de Referencla: Metodo de Pararosanilina ou rnetodo equivalente. III Mon6xido de Carbono: a) Padrao de Qualidade: uma concentracao maxima em 8 no ras de 10.000 microgramas por me 35 tro cubico, que nao deve ser excedi da mais de uma vez por ana; e uma concentracao maxima horarla de 40. 000 microgramas por metro cubico, que nao deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Metodos de Heferencia: Metodo de absorcao do infra verme Iho nao dispersivo ou rnetodo equi valente. IV - Oxidantes Fotoquimicos: a) Padrao de Qualidade (corrigido para in terferencla de 6xidos de nitroqenlo e di6xido de enxofre): uma concentracao maxima horarla de 160 microgramas por metro cubl co, que nao deve ser excedida mais de uma vez por ano. b) Metodos de Referencia: Metodo de lurninescencla ou meto do equivalente. Art. 33 - Os veiculos com motor a explosao por talsca, s6 poderao circular no Estado de Pernambuco, desde que nao emitam, pelo cano de descarga, mon6xidos de carbona ou hi drocarbonatos em quantidades superiores aos pad roes fixados. Art. 34 - serao fixados, por decretos especificos, os pad roes de ernissao de que tratam 0 artigo anterior, os rneto dos de medidas e demais procedimentos de testes, bern assim, outras normas disciplinadoras de ruidose radiacoes ionizantes. Art. 35 - A CPRH, nos casos em que se fizer necessa rio, podera exigir: a instalacao e operacao de equipamentos autornaticos de rnedlcao com registradores, nas fontes de poluicao do ar, para monitora mento das quantidades de poluentes emiti dos, cabendo a este 6rgao, a vista dos res 36 pectivos registros, fiscalizar seu funciona mento; II - que os responsaveis pelas fontes de polul gao comprovem a quantidade e qualidade dos poluentes atrnosferlcos emltldos, atraves da realizacao de amostragens em chamlnes, utilizando-se de rnetodos aprovados pelo re ferido orgao; III - que os responsaveis pelas fontes po1uidoras construam plataformas e tornecam todos os requisitos necessaries a realizacao de amos tragens em chamines, CAPITULO VII Da Poluicao do Solo Art. 36 - Para efeito deste Regulamento, nao ~ perm i tido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumu lar no solo, reslduos, em qualquer estado da materia, desde que poluente, na forma do artigo 39. Art. 37 - a solo somente pod era ser utilizado para des tina final de reslduos de qualquer natureza, desde que sua dis poslcao seja feita de forma adequada, estabelecida em proje tos especlficos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga au deposito, seja em propriedade publica ou particular. PARAGRAFO ONICO - Quando a dlsposicao final, men cionada neste artigo, exigir a execucao de aterros sanltarlos, deverao ser tomadas medidas adequadas para protecao das aquas superficiais e subterraneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CPRH. Art. 38 - Ficam sujeitos a aprovacao da CPRH as pro jetos mencionados no artigo anterior, bern como a flscalizacao de sua irnplantacao, operacao e manutencao, Art. 39 - a tratamento, e quando for 0 caso, a transpor te e a disposlcao de residues sotldosde qualquer natureza, oriundos de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestacao de services, quando nao forem da responsabilidade do rnuniclplo, deverao ser executados pela propria fonte de polulcao. 37 § 19 - A execucao, pelo Municfpio, dos services men cionados neste artigo, nao eximlra a responsabilidade da fon te de poluicao, quanta a eventual transqressao de normas des te Regulamento, especlticas desta atividade. § 29 - 0 disposto neste artigo aplica-se aos lodos, di geridos ou nao, de sistemas de tratamento de reslduos e de outros materiais. Art. 40 - Os arruamentos e loteamentos deverao ser previamente aprovados pela CPRH, que, para tal fim, podera exigir projeto completo de abastecimento d'aqua, de escoa mento de aquas pluviais, de coleta e disposicao adequada de esgotos sanltarlos, e locallzacao compatfvel com fontes de po luigao instaladas e zoneamento em vigor. CAPITULO VIII Das Infracoes Art. 41 - Para efeito deste Regulamento, as intracoes podem ser classificadas em leves, graves ou gravfssimas, con forme 0 seguinte crlterlo: leves: as esporadicas ou que somente cau sem prejufzos as atividades sociais e econo micas, au pequenos danos a flora, a fauna e a outros recursos naturais: II - graves: as que prejudiquem a saude, a segu ranca e bem-estar da populacao e as que causem danos relevantes a fauna, flora e ou tros recursos naturais; III - gravissimas: as que provoquem iminente ris co para a vida humana. CAPITULO IX Das Agravantes e Atenuantes Art. 42 - Sao agravantes da infracao: a reincidencia, dolo, fraude ou rna fe, que poderao elevar a multa ao grau maximo; 38 II - obstar ou dificultar a acao fiscalizadora da CPRH, ou deixar de atender a suas notifica 90es ou Intlmacoes: III - delxar de comunicar a ocorrencia de acl dente que ponha em risco 0 meio ambiente; IV - a falta de registro ou licenciamento na CPRH. Art. 43 - Sao clrcunstancias atenuantes, ser 0 infrator prlmarlo, ou haver procurado, de algum modo, atender as no tlftcacoes ou intimacoes da CPRH, ou ter adotado provldenclas no sentido de evitar ou atenuar, efetivamente, as consequsn cias do ate ou evento causador da polulcao . Art. 44 - A CPRH podera agravar ou atenuar a penali dade aplicada, atendida a natureza e clrcunstanclas que te nham determinado as lntracoes a Lei e a este Regulamento. CAPITULO X Das Penalidades Art. 45 - Sem prejufzo das sancoes civis e penais ca bfveis, em cada caso, sao as seguintes as penalidades aplica vels, em caso de poluicao: I - advertencia; II - multa de 1 (urna) a 100 (cem) vezes 0 Valor de Referencia Nacionaf, fixado para a regiao, a data da infracao, acrescida do valor da prestacao de servlcos correspondentes aos trabalhos tecnlcos desenvolvidos pela CPRH, equivalente a 2 (duas) vezes 0 valor da mul ta imposta; III - lnterdicao da fonte poluidora, na forma da leqislacao em vigor; IV - nao concessao de financiamentos, na con formidade do Decreto-Lei n9 1.413, de 14 de agosto de 1975 e Decreta Federal nQ 76.389, de 03 de outubro de 1975, que dlspoern sa bre a prevencao e controle da polulcao am biental; 39 v - reducao das atividades das lndustrias, res peitada a cornpetencia exclusiva do Poder Publico Federal, de determinar ou cancelar a suspensao do funcionamento de estabele clrnento industrial, prevista no artigo 29, do Decreto-Lei n9 1.413, de 14 de agosto de 1975; VI - sus pensao de atividades, por ate do Gover nador do Estado, pelo prazo maximo de 15 (quinze) dias, em casos crlticos e de iminen te risco para a vida humana, exclufdos os es tabelecimentos industrials abrangidos pelo artigo 29, do Decreto-Lei n9 1 .413, de 14 de agosto de 1975 e sua reqularnentacao, § 19 - A penalidade de advertencia sera sempre apli cada por escrito, quando da primeira infracao, sendo ela de natureza leve, devendo fixar-se prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, § 29 - Na aplicacao das multas de que trata 0 inciso II do artigo 79 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pela Lei n 8.361, de 26 de setembro de 1980, bem como 0 inciso II deste artigo, serao observados os seguintes criterlos: a) Multa leve - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes 0 va lor do Salario de Heterencla da Regiao; b) Multa grave - de 11 (onze) a 50 (cinquenta) ve zes 0 valor do Salario de Referenda da Regiao; c) Multa gravfssima - de 51 (cinquenta e uma) a cem vezes 0 valor do Salario de Reterencia da Regiao. § 39 - A reincidencia podera elevar ao dobro a multa prevista no inciso II deste artigo, procedendo-se sempre ao reajuste do valor lnicial, de acordo com 0 coeficiente de atua lizacao monetaria estabelecido na Lei n.9 6.205, de 29 de abril de 1975, e Decretos que fixem os nfveis do Salario de Referen cia da Regiao. § 49 - A crlterlo da CPRH, enos casos de irregularida des continuadas e nao sanadas no prazo fixado para sua cor recao, podera ser imposta multa por dia em que persistir a in fracao, sendo ela devida ate que 0 infrator sane efetivamente a irregularidade. 40 § 59 - 0 montante diarlo da multa prevista no paraqra fo anterior sera fixado de conformidade com os limites estabe lecidos na alinea lib" do § 29 deste artigo. § 69 - Em cumprimento ao disposto no inciso II deste artigo, 0 valor das multas sera recolhido aos cofres da Fazen da Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciencia do auto de Infracao. § 79 - Para recolhimento das multas sera obrigat6ria a cornprovacao do pagamento dos services tecnlcos prestados pela CPRH, referidos no inciso II deste artigo, equivalente a 2 (duas) vezes 0 valor da multa imposta e recolhido diretamen te aos cofres da CPRH. § 89 - No caso de apllcacao da penalidade de interdi cao, 0 agente poluidor sera 0 unico responsavel pelas conse qOencias dessa medida, e correrao exclusivamente por sua conta os custos ou despesas decorrentes, nao cabendo quais quer pagamentos ou lndenlzacoes, pela CPRH. § 99 - 0 Sistema Financeiro do Estado nao conceders financiamentos as empresas que mantenham atividades polui doras, na conformidade do inciso IV do artigo 79 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pera Lei n9 8.361, de 26 de setembro de 1980, ora regulamentada, em consonancla com 0 Decreto-Lei n9 1.413, de 14 de agosto de 1975, e Decreto Federal n9 76.389, de 03 de outubro de 1975, que dlspoern sobre a prevencao e contro Ie da poluicao ambiental. § 10 - Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas, .ou em defesa de recursos econ6micos de interesse do Estado, podera 0 Governador adotar medidas de ernerqen cia, visando reduzir as atividades poluidoras das lndustrlas, de conformidade com 0 que preceitua 0 artigo 79 do Decreto Federal n9 76.389, de 03 de outubro de 1975. § 11 - Nos casas de lnfracao gravfssima, a penalidade de lnterdlcao ternporaria ou definitiva sera solicitada pelo Di retor-Presidente da CPRH, ap6s declsao da Diretoria, as auto ridades competentes e observada a leqlslacao federal perti nente. § 12 - Em casos crfticos e de iminente risco para a vi da humana, 0 Presidente da CPRH, ap6s declsao da Diretoria, podera solicitar do Governador do Estado, a suspensao de ati vidades de quaisquer agentes poluidores, respeitados os pra zos e limites de cornpetencla fixados peta legislagao federal. 41 Art. 46 - Os debltos relativos a multa aplicada e nao recolhidos no prazo fixado, flcarao sujeitos: I - a correcao monetarla do seu valor, 60 (ses senta) dias ap6s 0 terrnino do prazo de reco Ihimento, de que trata 0 § 69, deste artigo; (( - ao acrescimo de 20% (vinte por cento), quan do inscrito para cobranca executiva. CAPITULO XI Dos Recursos Art. 47 - Das penalidades previstas no inciso II do ar tigo 79 da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a no va redacao que Ihe foi dada pela Lei n9 8.361, de 26 de setem bro de 1980, ora regulamentada, cabera recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da da ta de clencia do auto de lnfracao, para 0 Conselho de Admi nlstracao da CPRH, atraves de expediente nela registrado e protocolado. § 19 - 0 recurso previsto neste artigo somente sera processado mediante previa recolhimento, a Fazenda Estadu aI, do valor da multa aplicada, e a CPRH, do valor da presta 9ao dos servlcos tecnicos por ela desenvolvidos, equivalente a 2 (duas) vezes 0 valor da multa imposta, de acordo com 0 paraqrato unico do artigo 99 da Lei n9 7.541, de 12 de dezem bro de 1977, com a nova redacao que Ihe foi dada pela Lei n9 8.361, de 26 de setembro de 1980, ora regulamentada. § 29 - A empresa autuada tara juntar ao recurso pre visto no paraqrafo anterior, uma via, ou fotoc6pia autenticada da guia de recolhimento da multa a Secretaria da Fazenda, e do recibo do valor correspondente a prestacao de services pe la CPRH. § 39 - 0 Diretor-Presidente da CPRH, como autorida de recorrida, lnforrnara 0 processo no prazo de 30 (trinta) dias, submetendo-o ao Conselho de Administracao. Art. 48 - As restltulcoes de multa e de prestacao de servlco, resultantes da aplicacao do presente Regulamento, serao efetuadas sempre pelo valor recolhido, sem quaisquer acrescirnos, quer pela Fazenda Estadual, quer pelaCPRH. 42 CAPITULO XII Do Processo Administrativo Art. 49 - Qualquer indlcio, den uncia ou suspeita de po luic;:ao ensejara uma acao fiscalizadora da CPRH. Art. 50 - Quando a poluicao for evidente, dispensadas maiores lnvestlqacoes de natureza tecnica, sera lavrado 0 Au to de Constatacao, inictando-se, assim, 0 processo adminis trativo. . Art. 51 - Quando houver necessidade de coleta de a mostras, identificacao de efeitos ou aspectos correlacionados com a decorrencia, para caracterlzacao de possfve! lnfracao, o Auto de Constatacao podera ser lavrado apes os exames de laboratorlo e estudos tecnlcos, juntando-se, para tanto, as provas necessarlas, PARAGRAFO ONICO - No exercfcio da acao fiscaliza dora, sempre que houver necessidade de lnspecoes e outras provldencias de que trata 0 presente artigo, devera a CPRH, uma vez lavrado 0 Auto de Constatacao, cobrar da fonte de poluicao os custos dos servlcos, independente das penalida des a que esteja sujeita. Art. 52 - Compete a Diretoria da CPRH a decisao da emissao do Auto de lntlrnacao, fixando prazo para correcao da irregufaridade. PARAGRAFO ONICO - 0 Auto de lntimacao sera en tregue ao infrator, at raves de urn agente fiscal. Art. 53 - 0 Auto de lnfracao e 0 documento habil para aplicacao das penalidades de que trata 0 artigo 45 do presen te Regulamento. § 19 - Constara do Auto de lnfracao 0 nome do agente fiscal, cargo que exerce na empresa, disposicao legal ou regi mental infringida, bern como as razoes das penalidades apli cadas. § 29 - De acordo com a gravidade do caso, 0 Auto de Infrac;:ao podera ser aplicado pelo agente fiscal, independente do Auto de Constatacao ou do Auto de tntlmacao. 43 Art. 54 - Os autos serao expedidos em 4 (quatro) vias, uma d::aisquais sera entregue ao infrator, que devera colocar sua assi.-atura logo abaixo da expressao "ciente", no original e em todas as demais c6pias. PARAGRAFO ONICO - Negando-se 0 infrator a apor o seu ciente no Auto de lnfracao, sera 0 mesmo a ele remeti do, por via postal, com Aviso de Recepcao, Art. 55 - 0 licenciamento, de que trata 0 paraqrato uni co do artigo 49, da Lei n9 7.541, de 12 de dezembro de 1977, com a redacao que Ihe foi dada pela Lei n9 8.361, de 26 de se tembro de 1980, podera ser requerido, sem aplicacao de mul ta, ate 31 de dezembro de 1981. Art. 56 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao, Art. 57 - Revogam-se as disposlcoes em contrario, em especial 0 Decreto n9 4.953, de 12 de dezembro de 1977. PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de ju nho de 1981. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Arthur Lopes Araujo 44

Decree No. 7.269 regulating Act No. 8.361 on pollution control · Nelum