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Laws of Brazil

Decree No. 7.121 on the Permanent Environmental Protection Area

Made 1983-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto estadual no 7.121 – de 28 de dezembro de 1983.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio de Janeiro
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, policy/planning, national parks, ecosystem conservation, management/conservation, monitoring, institution, zoning, governance

Where to read it

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  1. Parque Estadual do Desengano - 1 PARQUE ESTADUAL DO DESENGANO DECRETO ESTADUAL No 7.121 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS Institui Área de Proteção Ambiental e Preservação Permanente O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º da Lei Federal nO 4771, de 15 de setembro de 1965, 8O e 9O da Lei Federal nO 6.902, de 27 de abril de 1981, 9O, inciso VI, da Lei Federal nO 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nO 690, de 01 de dezembro de 1983, D E C R E T A : Art. 1º – Ficam declaradas de proteção ambiental a área descrita no anexo a este decreto e de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural nela existentes. Art. 2º – Na área a que se refere este decreto são proibidos quaisquer usos contrários a seus objetos, especialmente: a) o desmatamento, a extração de madeira e a retirada de espécimes vegetais; b) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras; c) o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou de ameaçar a extinção de espécies da biota regional. Art. 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos de administração direta ou indireta e por todos os meios necessários, supervisionar e fiscalizar o cumprimento das normas contidas neste decreto e baixar as normas complementares à sua execução. Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1983. Parque Estadual do Desengano - 2 LEONEL DE MOURA BRIZOLA, Vivaldo Vieira Barbosa, Elias Camilo (D.O. de 29/12/83) ANEXO AO DECRETO No 7.121 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983 Área situada nos Municípios de Santa Maria Madalena, Campos e São Fidélis, relativa ao Parque Estadual do Desengano, criado pelo Decreto-Lei no 250, de 13/04/70, do antigo Estado do Rio de Janeiro, compreendida nas limitações a saber: toma-se como início, o ponto 01 na divisa que o Rio Segundo Norte (apresentado como Córrego da Muribeca na Carta 1.500.000 – IBGE – folha – SF 24.6.111-3) faz entre os Municípios de Santa Maria Madalena e Campos, na localidade denominada Forquilha, na cota de 500 metros, daí seguindo na direção Sul por essa cota até encontrar o Córrego do Sossego, subindo por este Córrego até a cota de 700 m, seguindo por essa cota até o Ribeirão da Água Limpa, descendo por este até a cota de 500 m, seguindo por essa cota até encontrar o Córrego da Agulha, subindo por este até 600 m, seguindo por esta cota até encontrar o Córrego da Muribeca afluente do Rio Imbé, subindo pelo Córrego da Muribeca até a cota de 700 m, seguindo por essa cota até encontrar o Córrego do Engenho da Serra, subindo por este até a cota de 1.000 m, continuando por esta cota até o Riacho da Rifa, descendo por este até a cota de 800 m, daí seguindo até encontrar o Riacho da Lustosa, subindo por este até a cota de 900 m, seguindo por essa cota até encontrar a nascente do Córrego do Marimbondo na Serra do mesmo nome, descendo pelo Córrego do Marimbondo até a cota de 800 m, seguindo por essa cota até encontrar o Córrego do Quaretametro, subindo por este até a cota de 1.000 m, seguindo por essa cota até encontrar o Córrego do Recreio, subindo por este até encontrar a cota de 1.400 m, seguindo por essa cota até encontrar o divisor dos Municípios de São Fidélis e Campos, na Serra do Itacolomi, continuando pela divisa destes Municípios, passando pela Serra da Barra Alegre até encontrar a cota de 1.100 m, próximo ao Córrego da Barrinha (Folha IBGE – Dores de Macabu – SF – 24-G-111-4) seguindo por essa cota até encontrar o Córrego Bela Joana, descendo por este até a cota de 900 m, seguindo essa cota até o Córrego do Paiol, afluente do Rio Preto, descendo pelo Córrego do Paiol até a cota de 700 m, continuando por essa cota até a nascente do Córrego da Aleluia, descendo por este até a cota de 300 m, seguindo por essa cota até encontrar o Rio Opinião, descendo por este até a cota de 200 m, continuando por essa cota até encontrar o Rio Mocotó, subindo por este até a cota de 500 metros, seguindo por essa cota até o ponto inicial do perímetro. Parque Estadual do Desengano - 3 RESOLUÇÃO SAA, No 160 – DE 13 DE MARÇO DE 1985 Dispõe sobre a supervisão e à fiscalização da área da área de Proteção Ambiental (APA) do Desengano O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que preceitua o artigo 3º do Decreto nº 7.121, de 28.12.83, R E S O L V E : Art. 1º – Caberá ao Departamento Geral de Recursos Naturais Renováveis, através de seu órgão, a supervisão, administração e fiscalização da APA do Desengano. Art. 2º – Na APA do Desengano ficam proibidas: I a implantação e funcionamento de indústrias poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; II a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; III o exercício de qualquer atividade que possa provocar erosão das terras ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas; IV o desmatamento, a extração de madeira, e a retirada dos espécimes vegetais; V a exploração mineral de qualquer natureza; VI o uso indiscriminado de biocidas em desacordo com as recomendações técnicas oficiais; VII a construção de edificações ou outro tipo de obra sem prévia autorização do DGRNR; VIII a caça, a pesca ou exercício de outras atividades que possam ameaçar a fauna local; IX as pesquisas científicas e outras atividades que possam colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização concedida pelo DGRNR, referida no inciso VII deste artigo, não dispensará outras autorizações e/ou licenças exigidas pela legislação federal e municipal. Parque Estadual do Desengano - 4 Art. 3º – O não cumprimento das normas disciplinares previstas nos artigos anteriores sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão de máquinas e materiais utilizados nessas atividades, independente de multa aplicáveis com base no § 2º do artigo 9º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 37 do Decreto nº 88.35 de 01.06.83. PARÁGRAFO ÚNICO – As penalidades previstas neste Artigo serão aplicadas pelos órgãos competentes do DGRNR e se constituirão em receita do Estado, quando se tratar de Multas. Art. 4º – O DGRNR providenciará o cadastramento das ocupações e tomará medidas em termos de utilização das terras, desde que o uso dessas áreas não ameace as condições ecológicas locais. Art. 5º – Das decisões do DGRNR referentes à APA do Desengano caberá recursos ao Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento. ELIAS CAMILA JORGE Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento (D.O. 19/03/85) Parque Estadual do Desengano - 5 DECRETO-LEI No 131 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1969 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando da atribuição que lhe confere o § 5, de 13 de dezembro de 1968, combinado com o art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, e tendo em vista a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1969, D E C R E T A : Art. 1º – Ficam demarcadas as seguintes áreas prioritárias para a criação de Reservas Florestais Estaduais. I – Parque Estadual das Nascentes dos Rios São João e Macaé; II – Reserva Biológica do "Pau Brasil"; III – Floresta Estadual de Santa Maria Madalena; IV – Floresta Estadual de Parati. Art. 2º – Para efeito do previsto no artigo anterior, as áreas prioritárias de Reservas Florestais Estaduais ficam delimitadas na conformidade dos parágrafos deste artigo. § 1º. O Parque Estadual das Nascentes dos Rios São João liga Cachoeiras de Macacu - Correntes - Quartéis - Cachoeiras de Macacu, Silva Jardim, Casimiro de Abreu e Nova Friburgo, assim delimitadas ao norte, pela estrada Muri-Lumiar; a leste, pela estrada Serra-Mar; ao Sul, pela linha imaginária que liga Cachoeiras de Macacu Correntezas - Quartéis - Casimiro de Abreu, seguido pela BR-101, até sua incidência sobre a estrada Serra-Mar; a oeste, pela estrada que liga Cachoeiras de Macacu e Muri. § 2º. A Reserva Biológica do "Pau Brasil" compreende todas as florestas situadas nos Municípios de Casimiro de Abreu, Araruama, Cabo Frio e São Pedro da Aldeia, localizadas no triângulo formado pelas estradas São Pedro da Aldeia - Barra de São João - São Pedro da Aldeia - São Vicente de Paula - Barra de São João. § 3º. A Floresta Estadual de Santa Maria Madalena compreende todos os remanescentes florestais existentes na Serra do Rio Preto (Município de Santa Maria Madalena, São Fidélis e Campos). § 4º. A Floresta Estadual de Parati compreende todas as florestas situadas no Município de Parati. Parque Estadual do Desengano - 6 Art. 3º – A localização das áreas prioritárias de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, bem como daquelas que forem escolhidas como de Reservas Florestais Estaduais definitivas, previstas no artigo seguinte, será de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria de Segurança através do Corpo de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar do Estado e das Delegacias Regionais para efeito do que trata este artigo, emprestará, quanto couber, colaboração a Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Art. 4º – Dentro do prazo de 160 (cento e oitenta) dias, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo projeto de decreto demarcando as áreas que constituirão Reservas Florestais definidas. Art. 5º – Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, em Niterói, 24 de outubro de 1969. (a.a.) GEREMIAS DE MATTOS FONTES Francisco da Cunha Gomes Edmundo Campelo Costa Eduardo Barbosa Cordeiro Geraldo Montelonio Bezerra de Menezes Renato Tinoso de Faria Paulo do Couto e Pleil Nilo Peçanha Araújo de Siqueira Carlos Manoel Castanhera Damásio Armando Gomes de Sá Couto Sículo Rodrigues Perlingeiro Mário Revelles Castanho Ewaldo Saramago Pinheiro (D.O. 27/10/69)

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