Decree No. 6.765 creating the Aquilomba Tocantins Programme and its Management Committee
Made 2024-03-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto Nº 6.765 - Institui o Programa Aquilomba Tocantins e o seu Comitê Gestor.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil · Tocantins
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- social protection, public health, smallholders/peasants, food security, poverty, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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DECRETO No 6.765, de 26 de março de 2024. Institui o Programa Aquilomba Tocantins e o seu Comitê Gestor. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1o Fica instituído o Programa Aquilomba Tocantins, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no Estado do Tocantins. Art. 2o Poderão participar do Programa Aquilomba Tocantins os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que possuam competência para a execução de ações destinadas à melhoria das condições de vida e à ampliação do acesso a bens e serviços públicos à população quilombola no Estado do Tocantins. Art. 3o São princípios do Programa Aquilomba Tocantins: I – o acesso à saúde e à educação, a partir da especificidade dos Quilombos; II – envidar esforços com vistas à proteção dos direitos territoriais e recuperação e monitoramento de suas demarcações; III – a transversalidade de gênero e de raça nas políticas destinadas à população quilombola; IV – o respeito à autodeterminação, à integridade territorial e à plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais da população quilombola, reconhecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho; V – o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; VI – a priorização do atendimento das comunidades quilombolas em situação de vulnerabilidade social, em que existam índices significativos de violência e baixa escolaridade; VII – a participação social e o controle social nas políticas públicas para a população quilombola; 2 VIII – a celeridade das ações governamentais de efetivação dos direitos da população quilombola; IX – valorização do patrimônio cultural e histórico, material e imaterial, das comunidades quilombolas do Tocantins. Art. 4o O Programa Aquilomba Tocantins compreenderá ações destinadas aos seguintes eixos temáticos: I – gestão territorial, ambiental e mudanças climáticas; II – infraestrutura e etnodesenvolvimento; III – comunicação, ancestralidade e patrimônio cultural; IV – segurança, organização social e acesso à justiça; V – saúde, educação e segurança alimentar. Art. 5o São objetivos do Programa Aquilomba Tocantins: I – garantir demarcação e gestão dos territórios quilombolas, por meio da elaboração de plano de ação específico que envolva a agenda estadual e nacional de titulação e gestão, como referência a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola – PNGTAQ; II – promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional da população quilombola, especialmente por meio de programas específicos de fomento à agricultura familiar quilombola e à inclusão produtiva; III – garantir o desenvolvimento de uma agroindústria rural, por meio do acesso à assistência técnica e à extensão rural agroecológica, a tecnologias apropriadas e a políticas de crédito, com respeito às especificidades de cada território, aos sistemas produtivos e aos saberes locais; IV – fortalecer a educação escolar quilombola, por meio do respeito às especificidades e da valorização dos conhecimentos tradicionais e ancestrais dessa população; V – promover a participação da população quilombola na formulação de políticas públicas de educação e de planejamento pedagógico; VI – garantir o acesso e a permanência de estudantes quilombolas no ensino superior; VII – garantir o acesso à saúde física, mental, integral e de qualidade para a população quilombola; 3 VIII – promover a proteção prioritária da população quilombola em casos de epidemias, principalmente por meio do acesso a vacinas; IX – garantir o respeito aos saberes e aos fazeres da medicina tradicional quilombola, seus usos e costumes; X – garantir a implementação de equipamentos de assistência social, de saúde e de educação nos territórios quilombolas; XI – promover a oferta de serviços públicos de saneamento básico para a população quilombola; XII – implementar infraestrutura básica nos territórios quilombolas, com vistas à garantia do direito: a) à moradia digna, com acesso à água potável, para o consumo próprio e para a agricultura familiar, à energia, à internet e a outras tecnologias de comunicação; b) ao transporte e à mobilidade, por meio de estradas vicinais intrafegáveis; XIII – implementar medidas de equidade de gênero e valorização da diversidade, respeitadas todas as manifestações das diferenças, nos gêneros e na orientação sexual, e fortalecer os direitos das mulheres quilombolas, especialmente com o fomento ao empreendedorismo e outras formas de geração de renda; XIV – implementar políticas públicas destinadas à juventude quilombola, especialmente para a inclusão de jovens quilombolas nos espaços de governança; XV – criar e implementar uma política estadual de gestão territorial e ambiental quilombola; XVI – estimular a participação da população quilombola no âmbito da Política Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais, instituída pela Lei no 4.111, de 5 de janeiro de 2023, e das demais estruturas de governança ambiental; XVII – promover a proteção ambiental dos territórios quilombolas, com a garantia, principalmente, da consulta prévia, livre e informada dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem diretamente o modo de vida e o bem-estar da população quilombola; 4 XVIII – implementar política pública destinada à conscientização dos direitos da população quilombola, por meio de pactos de cooperação, especialmente com as instituições de ensino superior e com os órgãos do sistema de justiça, e de outros instrumentos; XIX – combater a violência contra a população quilombola, especialmente contra a mulher; XX – sistematizar dados sobre a população quilombola e garantir a sua utilização no aprimoramento de políticas públicas destinadas a essa população; XXI – promover ações para inclusão em políticas sociais de famílias quilombolas que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do disposto no art. 6o - F da Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; XXII – promover a proteção do patrimônio cultural, material e imaterial, dos costumes, das tradições e das manifestações culturais da população quilombola de acordo com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal; Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Aquilomba Tocantins, com a finalidade de monitorar e de avaliar a execução do Programa, sob a coordenação da Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais. Art. 7o O Comitê Gestor será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria Extraordinária de Participações Sociais; II – Secretaria da Saúde; III – Secretaria da Educação; IV – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; V – Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Regional; VI – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; VII – Secretaria da Cidadania e Justiça; VIII – Secretaria dos Esportes e Juventude; 5 IX – Secretaria da Cultura; X – Secretaria da Mulher; XI – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; XII – Secretaria da Pesca e Aquicultura; XIII – Secretaria da Igualdade Racial; XIV – Agência Tocantinense de Saneamento – ATS; XV – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS; XVI – Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS; XVII – Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. §1o Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I a XVII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária de Estado dos Povos Originários e Tradicionais. §2o É facultado aos membros do Comitê Gestor a sugestão de inclusão de novos órgãos e entidades públicas, a serem aprovados, em sessão ordinária, por maioria simples dos votos. Art. 8o O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e instituições, públicas ou privadas de quaisquer esferas, e representantes da iniciativa privada, com vistas à constituição de colaboração técnica, para consecução das finalidades deste Decreto. Art. 9o O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. §1o O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. §2o Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. §3o Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, e da sociedade civil, para participarem de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto. 6 §4o O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para emitir pareceres sobre assuntos específicos e participar de suas reuniões para prestar informações. Art. 10. O Comitê Gestor poderá criar grupos de trabalhos temáticos, com a finalidade de atender a demandas específicas e de recomendar a adoção de medidas necessárias à implementação de suas proposições. Art. 11. O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação Executiva, que auxiliará no planejamento e na coordenação do Programa Aquilomba Tocantins, composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria Extraordinária de Participações Sociais; II – Secretaria da Cidadania e Justiça; III – Secretaria da Cultura; IV – Secretaria da Mulher; V – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; VI – Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS. Art. 12. O Comitê Gestor apresentará a Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais, semestralmente, relatório sobre o desenvolvimento do Programa Aquilomba Tocantins. Art. 13. A Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais proverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Gestor do Programa Aquilomba Tocantins, da Coordenação-Executiva e dos grupos de trabalho. Art. 14. Para a execução do Programa Aquilomba Tocantins, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, e Municipal, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento. Art. 15. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 7 Art. 16. O Comitê Gestor estabelecerá as ações, as metas e o cronograma de execução do Programa Aquilomba Tocantins, observando o quadriênio do Plano Plurianual 2024-2027. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 26 dias do mês de março de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Narubia Silva Werrria Secretária de Estado dos Povos Originários e Tradicionais Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil