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Laws of Brazil

Decree No. 6.639 regulating State Law No. 2.673 on the Unified State System for Family, Artisanal and Small Agroindustrial Health (SUSAF-TO)

Made 2023-06-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Nº 6.639 - Regulamenta a Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012, que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-TO, e adota outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Brazil
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, family farming, sustainable development, rural development, farming, public health, inspection, monitoring, food safety and quality

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  1. DECRETO No 6.639, de 29 de junho de 2023. Regulamenta a Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012, que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-TO, e adota outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos critérios de equivalência e consolidação dos instrumentos administrativos para a adesão dos municípios ou consórcios de municípios ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-TO, bem como os volumes de transformação; CONSIDERANDO a legislação federal pertinente aos grupos atendidos pelo Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-TO, D E C R E T A: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012, que institui o Serviço Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-TO. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o As atividades de inspeção e de fiscalização dos produtos de origem animal serão efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os municípios do Estado, sendo realizadas por meio de métodos universalizados, de caráter prioritariamente orientador, e aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. Art. 3o Para os fins deste Decreto considera-se: I – Serviço de Inspeção Municipal – SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica, visando dotar o município de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase; 2 II – consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum; III – agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3o da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissoras do Programa Alimenta Brasil; d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; IV – estabelecimento credenciado no SUSAF-TO: unidade agroindustrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF-TO, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual; V – agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3o da Lei Federal no 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados; VI – agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; VII – estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado 3 equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados; VIII – pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM a que estiver registrado o estabelecimento; IX – instância operativa central: a Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, subsidiada pela Agência de Defesa Agropecuária do Tocantins – ADAPEC em âmbito operacional; X – instância operativa local: Serviço de Inspeção Municipal – SIM; XI – instância consultiva: Câmara Técnica; XII – instância deliberativa: Conselho Gestor; XIII – termo de adesão: proposta do município, instruída com os documentos que comprovem que o SIM atende os requisitos exigidos por este Regulamento; XIV – homologação: aprovação do termo de adesão pela instância operativa central, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, registrando a adesão ao SUSAF-TO; XV – suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF-TO, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o SIM ou o estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão ou a exclusão do SUSAF-TO pela instância operativa central; XVI – avaliação prévia: avaliação operacional que deverá ser realizada por meio de solicitação formal dos interessados à instância operativa local, localizada na sede da Secretaria de Agricultura e Pecuária, antes do início do processo de adesão, e terá caráter de orientação, auxiliando na construção dos planos de trabalho, verificação da documentação necessária e adequação de procedimentos; XVII – auditoria de reconhecimento de equivalência: avaliação documental e operacional realizadas pela instância consultiva (câmara técnica) nos serviços de inspeção solicitantes e; 4 XVIII – auditoria de reconhecimento de equivalência: avaliação documental e operacional realizadas pela instância consultiva (câmara técnica) nos serviços de inspeção solicitantes e; XIX – equivalência: capacidade de diferentes serviços de inspeção de atingirem o mesmo nível de proteção sanitária definida pela instância consultiva (câmara técnica); XX – modalidades de inspeção: a) inspeção permanente: é aquela realizada por médicos veterinários e auxiliares de inspeção do SIM, do quadro permanente ou mantido por convênios, tecnicamente habilitados, levada a efeito durante todo o procedimento industrial nos estabelecimentos sob SIM, submetendo-se à inspeção permanente os estabelecimentos de abate das diversas espécies (bovinas, suína, aves e outros); b) inspeção periódica: é aquela realizada através de supervisão ou monitoramento por médicos veterinários do SIM, do quadro permanente, contrato temporário ou mantido por convênios, devidamente habilitados, levada a efeito em procedimentos industriais nos estabelecimentos sob SIM, submetendo-se à inspeção periódica, as indústrias laticinistas, indústrias de produtos cárneos, entrepostos de produtos de origem animal, e outros. Art. 4o O SUSAF-TO tem como objetivo, dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 3o da Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012: I – garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do SIM, que terá circulação intermunicipal; II – orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como os valores culturais agregados aos produtos; III – avaliar a agroindústria familiar e a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, recomendando o credenciamento ao SUSAF-TO a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais, agropecuárias e alimentares; IV– realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais no âmbito do território do Estado; V – traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente; 5 VI – realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente; VII – fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal; VIII – conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas; IX – conceder autorização de uso do Selo SUSAF-TO e monitorá-lo; X – suspender e excluir o SIM do SUSAF-TO quando deixar de atender às determinações administrativas previstas na legislação pertinente; XI – organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-TO no Sistema de Defesa Agropecuária – DAS, da Secretaria da Agricultura e Pecuária; XII – requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do SIM. Art. 5o Compete à Secretaria da Agricultura e Pecuária: I – receber solicitação de adesão e documentos comprobatórios via protocolo; II – encaminhar documentos do SUSAF-TO para a instância operativa central; III – encaminhar para publicação, no Diário Oficial do Estado, o credenciamento, após anuência de equivalência do Conselho Gestor do SUSAF-TO, o ato de adesão do município ou consórcio de municípios; IV – coordenar e compilar as informações referentes às atividades do SUSAF-TO, em anuência com a instância operativa central. Parágrafo único. A gestão operacional do SUSAF-TO será realizada por membros da Secretaria Executiva do SUSAF-TO, com anuência do Conselho 6 Gestor, criado na forma do art. 3o da Lei Estadual no 2.673, de 19 de dezembro de 2012. CAPÍTULO II DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO SUSAF-TO Art. 6o A adesão ao SUSAF-TO permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Municipais credenciados pelo Estado. Art. 7o O município poderá aderir ao SUSAF-TO, na forma do disposto neste Decreto. Art. 8o O município, para solicitar à adesão ao SUSAF-TO, deverá: I – possuir SIM regulamentado, estruturado e ativo, em que, dentre as suas atividades, o serviço de inspeção sanitária e industrial esteja organizado; II – possuir médico veterinário responsável pelo SIM, com carga horária compatível às suas atividades; III – adequar os procedimentos de inspeção e fiscalização, de modo a comprovar a equivalência do Serviço, com a inspeção Estadual, e submeter o SIM à auditoria documental e operacional. Art. 9o Os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo com o objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados. Art. 10. O município postulante deverá formalizar o seu interesse em participar do SUSAF-TO por intermédio de termo de adesão, assinado pelo Prefeito, conforme documentação estabelecida em ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, e protocolado perante a Instância Operativa Local para encaminhamento ao Conselho Gestor do SUSAF-TO. Art. 11. A instância operativa central, contando com o apoio da instância consultiva definirá, por meio de ato normativo específico, as orientações técnicas para a conformidade do SIM em relação ao SUSAF-TO no que diz respeito a: I – infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins; 7 II – inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal por meio de coleta de produtos para os exames microbiológicos a ser feita por amostragem aleatória e representativa, respeitando a periodicidade estabelecida pela legislação vigente; III – avaliação das atividades de inspeção; IV – monitoramento de análises microbiológicas e físico-químicas de produtos e de água; V – prevenção e combate à fraude econômica; VI – controle ambiental; VII – implantação de Boas Práticas de Fabricação – BPF; VIII – implantação de Programa de Autocontrole – PAC; IX – informações referentes aos rótulos e a projetos aprovados pelo - SIM; X – informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade; XI – informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-TO e; XII – auditorias para a conferência da conformidade em relação às informações prestadas pelo SIM, nas agroindústrias familiares de pequeno porte nos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente credenciados no SUSAF TO, definidas e realizadas sob a coordenação da Instância Operativa Central. Art. 12. O termo de adesão será acompanhado das seguintes informações e documentos: I – organograma do SIM; II – conjunto da legislação municipal pertinente à atividade; III – programa de trabalho de inspeção e fiscalização do SIM; IV – relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF-TO, contendo nome do proprietário, nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no SIM, 8 classificação do empreendimento, endereço completo, data de registro, produtos registrados e dados de produção; V – declarações devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis, na forma definida em ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO, o termo de responsabilidade: a) do Prefeito em relação à infraestrutura do SIM com equipe compatível com as atividades propostas; b) do responsável pelo SIM. Art. 13. O termo de adesão será analisado e homologado pelo Conselho Gestor do SUSAF-TO, importando na adesão do SIM ao SUSAF-TO, o que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado. Parágrafo único. Após análise da documentação enviada, procede-se à auditoria de conformidade, realizada pela Instância Consultiva (Câmara Técnica) do SUSAF – TO. Art. 14. O Município deverá manter, à disposição da fiscalização na sede do SIM, cópia da documentação enviada para a solicitação da adesão ao SUSAF – TO e dos seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados no SIM para comprovação da Câmara técnica: I – sistema de protocolo e arquivo; II – cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF; III – cadastro dos estabelecimentos; IV – rótulos e projetos aprovados; V – dados de produção; VI – registro das atividades e ocorrências do SIM, tais como notificações, autuações, suspensões, interdições etc.; VII – cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas; VIII – cópia da licença ambiental, quando couber, das agroindústrias registradas; IX – registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água; 9 X – cópia do certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade; XI – cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DE AGROINDÚSTRIAS E ESTABELECIMENTOS Art. 15. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do – SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme ato da Secretaria da Agricultura e Pecuária, gestora do SUSAF-TO: I – ofício do SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF-TO. II – termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento ao SUSAF-TO; III – laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo – SIM; IV – planta baixa (ou croqui) para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente; V – avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação – BPF, por meio de uma checklist padrão, emitida pelo SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável; VI – apresentação das demais declarações constantes do art. 12, V, deste Decreto; VII – declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros-frigoríficos indicados ao Sistema. Art. 16. O empreendimento credenciado deverá utilizar o Selo SUSAF TO, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual. Parágrafo único. Para inclusão de estabelecimento de categoria não avaliada durante as auditorias de reconhecimento da equivalência, o Serviço de 10 Inspeção solicitante deverá passar por nova auditoria para aferição de sua eficiência e eficácia com relação à nova categoria. Art. 17. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF-TO, mediante comunicação escrita ao SIM, o qual deverá comunicar a Instância Operativa Central. §1o A retirada do empreendimento do SUSAF-TO não implica na perda do seu registro no respectivo SIM. §2o A perda do registro do empreendimento credenciado no SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF-TO. CAPÍTULO IV DO CADASTRO, DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DO SUSAF-TO Art. 18. A Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do SIM ao SUSAF-TO. §1o Fica a Instância Consultiva (Câmara Técnica) autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF-TO, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada. §2o A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF-TO é de responsabilidade da Instância Operativa Central, mediante informações fornecidas pela Instância Consultiva; §3o A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF-TO, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central após consulta ao Conselho Gestor. Art. 19. O município poderá se retirar do SUSAF-TO de forma espontânea, mediante comunicação à Instância Operativa Central, que encaminhará a solicitação ao Conselho Gestor. §1o O prazo mínimo para realização da retirada será de trinta dias, contados a partir da inclusão do município no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a efetiva saída. 11 §2o A comunicação do fato à Instância Operativa Central do SUSAF-TO instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do Prefeito Municipal, devidamente protocolada. Art. 20. Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento, integrante do SUSAF-TO, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo SIM, no prazo estipulado pelo Conselho Gestor em comum acordo com a Instância Consultiva (Câmara Técnica): I – descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Locais; II – falta de alimentação e de atualização no Sistema da Secretaria de Agricultura e Pecuária, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal referentemente aos empreendimentos credenciados no SUSAF-TO, bem com o dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM; e III – falta de atendimento às solicitações técnicas efetuadas pela Instância Consultiva. §1o Ao ocorrer à suspensão de que trata o caput deste artigo, o Município faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF-TO, até o efetivo saneamento das irregularidades. §2o A suspensão administrativa do SUSAF-TO operado pelo Município, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso. §3o A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao SIM, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas. §4o A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central por tempo determinado, para a resolução das faltas que originaram a suspensão. Art. 21. A exclusão administrativa de Município do SUSAF-TO somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo que o município poderá se reabilitar ao SUSAF-TO, após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas. Art. 22. A exclusão administrativa de Município do SUSAF-TO é de competência da Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor, cabendo recurso administrativo da decisão ao Presidente do Conselho Gestor do SUSAF-TO. 12 Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS Art. 23. As atividades de operação do SUSAF-TO serão executadas pelas Instâncias Operativas, Central e Local, e Consultiva, de forma integrada e sistêmica. §1o A Instância Operativa Central é coordenada pela Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária em anuência com a Agência de Defesa Agropecuária e o Instituto de Extensão do Tocantins – RURALTINS. §2o As atribuições da Instância Operativa Local serão exercidas pela Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal através de médico veterinário com atribuição para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. Art. 24. Compete à Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor: I – elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos; II – organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF-TO, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao SIM, identificando os empreendimentos credenciados. Art. 25. À Instância Consultiva (Câmara Técnica) compete: I – realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM aderidos ao SUSAF-TO; II – responsabilizar-se pela execução da legislação municipal referente ao SIM em adesão ao SUSAF-TO; III – registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM em adesão ao SUSAF-TO; e IV – suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM aderidos ao SUSAF-TO. 13 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. O requerimento de solicitação de adesão ao SUSAF-TO deverá ser analisado dentro do prazo máximo de 60 dias, a contar do protocolo. Art. 27. A Instância Operativa Central, com anuência do Conselho Gestor, fica autorizada a expedir normas complementares para orientação do SIM em relação ao processo de adesão ao SUSAF-TO. Art. 28. Os estabelecimentos já credenciados ao SUSAF-TO até a data da publicação deste Decreto manterão tal condição independentemente da sua finalidade. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 30. Fica revogado o Decreto no 4.930, de 7 de novembro de 2013. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício Jaime Café de Sá Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária Sebastião Pereira Neuzin Neto Secretário-Chefe da Casa Civil, respondendo

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