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Laws of Brazil

Decree No. 6.608 of 2008 creating the National Energy Agency (ANEEL) and regulating on the privatization of some companies managing energy transmission

Made 2008-10-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Nº 6.608 - Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production

Where to read it

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Text

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  1. Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás; IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo; XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo; XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul; XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás. Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4o ao 8o do art. 6o do Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.

  2. Art. 2o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o, nos termos do que dispõe o art. 3o, inciso II, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9427cons.htm>

  3. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

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