Decree No. 6.048 amending Decree No. 5.163 of 2004 on commercialization of electric energy and related concessions
Made 2007-02-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto nº 6.048, de 27 de Fevereiro de 2007.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Energy
- Keywords
- energy conservation/energy production, classification/declassification, concession, contracts
Where to read it
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Text
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§ 2o A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo. ............................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga." (NR) "Art. 19. .............................................................................................
§ 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64: I - nos anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; II - no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e III - entre os anos "A-1" e "A-5", para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. ..................................................................................................... " (NR) "Art. 27. .................................................................................................
§ 1o ..................................................................................................... ............................................................................................................ III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. ................................................................................................... " (NR) "Art. 34. .............................................................................................. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR) "Art. 36. ............................................................................................. ........................................................................................................... VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. ....................................................................................................... " (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.