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Laws of Brazil

Decree No. 6.048 amending Decree No. 5.163 of 2004 on commercialization of electric energy and related concessions

Made 2007-02-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto nº 6.048, de 27 de Fevereiro de 2007.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
energy conservation/energy production, classification/declassification, concession, contracts

Where to read it

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Text

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  1. § 2o A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4o, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1o deste artigo. ............................................................................................................

  2. § 4º Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga." (NR) "Art. 19. .............................................................................................

  3. § 1º Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, observado o disposto nos arts. 60 a 64: I - nos anos "A - 5" e "A - 3", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; II - no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e III - entre os anos "A-1" e "A-5", para energia elétrica proveniente dos leilões de compra exclusiva de fontes alternativas. ..................................................................................................... " (NR) "Art. 27. .................................................................................................

  4. § 1o ..................................................................................................... ............................................................................................................ III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. ................................................................................................... " (NR) "Art. 34. .............................................................................................. Parágrafo único. Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas." (NR) "Art. 36. ............................................................................................. ........................................................................................................... VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. ....................................................................................................... " (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2007.

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