Decree No. 6.033 approving the Regulation of Law No. 6.455 on production, use and trade of pesticide within the State of Bahia
Made 1996-12-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Cultivated plants, Waste and hazardous substances
- Keywords
- pesticides, internal trade, transport/storage, registration, institution, offences/penalties, plant protection, governance
- Categories
- agriculture
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DECRETO N• 6.033 DE 06 DE DEZEMBRO DE 19% Aprova o Regulamento que indica e di ootm providencias. O GOVERNADOR DO F,STADO DA DAIIIA, no uso de suas atribuil'l'ies, e tendo em vista o disposto na l..ci n' 6.45S. de 25 dejaneiro de 1993, DECRETA Art. r . Fica aprovado o Regularnento da Lei n° 6.455, de 25 de janeiro de 1993, que com eat• se publica. Art. r . Esto Decrelo entrnrl trn vigor na data de sua publica~o, rcvogad•s as disposil'l'ie• em contrmo. PAI .. ACIO DO GOVERNO DO EST ADO DA DAHIA, em 06 de dezembro de 1996. PAULO SOUTO GowmaJur l'cdrt> Da"'°51 de Dea, )osd Maria de Maplhks Nctlo Secrctl1io da t,gria,llura, lrri~ e Refonna Apbia Sornurio da Sa,lde Lulz AnlOIUo Vuoonccllos Ca1rt1rn Sc:crel!rio dP Plattt ilmenlo, Ciencia c: Tccnolngia REGULA.MENTO DA U:1 N" 6 •• 55, DE 25 DE JANEIRO DE l!I!>) CAPITULOI DAS 111sros1~0ES PRELIMINARES A11. I" • As pessoas flsicas ou juridicas produtoru, importadoras. exportadoras, manipuladoras ou prestadorH de servi~~ na atividade de pesquisa. transporte, armazenamento. comc1~iati1a~lo QU usq de 1gro1oxico1, sous componentes e atlns, obcdecerlo ao disposto no p!Os<nle Regularnento. CAPh"ULO II Do Rqlstro da1 Emprna1 Art. 2• - As empresas produtorao, importadoras, exportadoras ou manipulad0tas de agroloxicos, seus componentes e allns, requererfto, nos termos da lei, seus regislros jun10 ao Centro de Recursos Ambientais • CRA, autarqula vinculada i Secretaria do Planeiarnento, Ciencia e Tecnologia - SEPLANTEC. Art. 3" - As empresas comercinlizadoras ou aplicadoras de agrotoxicos. seus componentcs e arll\S, requettrlo -~ rqil\11>1 jun\o ao Dq,artarnemo de l>tfaa Ag,opeeuw • DDA, da Secretaria de Agricultura, lrri~o e Reforma Agdria - SEAGRI. Art. 4• - As empresas prestadoras de servi90 na aplica~lo ou comerciali1.1~0 de agrotoxicos, fflls componenlcs e aflns. destinados 6 higienin~lo, desinf~lo e desinfesta~lo de arnbientes domiciliares, publicos ou privados. individuais ou coletivos, bem como de produtos destinados ao lralamento de ligua e de uso em campanhas de saude public&. efeluarAo seus registros junta ao Dcpartamcnto de Vigillncia a\ Sallde - DEVISA. da Secreta.ria da Satlde • SESAB. Art. S" - As Secretarias rereridas nos artigos anteriores darlo crencia. umas is outras. de todos os registros concedidos. renovados ou cancelados em cada pcriodo mensal. Art. 6" ; O rrgistro serl solicitado atravis de requerimento em fonnuhirio apropriado, dirigido ao Orglo cornpetente, contendo. em anexo, a seguinte docurnenta~: • inronnafoo relalivas A sua eslrutura, a firn de que O Orslo competente realize vistoria locnl para avalia~o (memorial dcscritivo); II - ccrtidlo de registro da cmprcsa no Conselho de Fiscaliu\llo Profiasional, born como a Anota~o de Responsabilidade Tecnica; Ill - rela~io dos . produtos a sctem produzidos, impoMados, expoMados, manipulados. embalados. anna,enados, com~iallzados ou utilizados. com seus componentes e cornposi~ qulmica; IV • comprovante de pagarnento da taxa de registro. § I" - Cada estabelecimento terl regislro especilico e independente, ainda que exista mais de-um na mesma localidade, pcrtenccntcs i mesma cmpresa. § 2• - Sempre que oco1Terem modifl~• nas infonna~es constantes da documenlal,lo apresentada, deveri a fim,a responsllvel comunicar, por cscrito, o rato 101 6rglos liscalizadores onde csliver cadastrada, no prazo mlximo de JO (trinta) dias. § 3• - As alter~ esllltutlrias ou contratuais das ernpresas cadastradu deverlo scr comunicadu, para ereito de averb~o ou apostilamento no processo de registro e respectivo certiflcado, mantendo-se ICU pram de validade. § -t• - Os Orglos rcspons6veis pelo cadutramcnto das cmpresas e dos produtos deverlo manter permanentemente at11alizados· os respectivos rcgistros, fizendo publicar no Dimo Oficial do Estado, a cada 12 (doze) - e quando hou- altera~ relcvantes, a lista de agrotoxicos pennitidos no l!stado da Bahia, e a list& daquelcs que tiverem o seu registro cancelado. § 5" - Ate o quinto dia illil tie catla semestre as empresas fomecerlo aos Orglos fiscalindores, onde estoii•m registrados, os dados rel"erentes b quantidades de agrot6xicos, scus componentcs e aflns, ,mportados, exportados. produzidos, comercializados e 1plicado1 no semestre anteri0t, preenchendo fonnullrio confonne modelo constante do anexo Ill, do Dccreto Federal n• 98.816/90. CAP(TULO Ill Do tadutro dos Produtos Art. r - Os agro16xicos. seus componcntes e afins, para serem manipulados, produzidos, pesquisados, experimentados, transpoMados, ann&Jenados, comercializados e utili,.ados no Estado da Bahia, serlo registrados previalll<llle no Or11lo Federal competente e, posteriormente, cadastrados no Departamento de Defosa Agropecuma - ODA, da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Rerorma Agrarin ou no Departamcnto de Vigilincia l Saude • DEVISA, da Secretaria da Saude, de acordo com a destinal,lo dos produtos, 1tendido o parecer tccnico do Centro de Recur sos Ambientais • CRA, au1arquia vinculada l Socrel aria de Pla11qarncnto, CiEncia e Tecnologia. p r - 0 cadastro serl solicltado atravis de rcqucrimento ou fonnulirio apmpriado, diO{!ido ao 6rglo competente, com os seguintcs documentos: I - compro~ de registro do produto no Orglo Fodernl compelente; U • clJpia aulen\icada "• bula, modelo de 16\ulo Oil relalorio 1knico aprovados pelo Orgilo Federal competente, ou ambos. e a relarlo dos trabalho, t~cos e cientificos que rcspaldararn o registro federal; Ill - comprovante de recolhilll<lllo da taxa de cadutro. . § r - Ein caso de dirvidas sobre a nocividade toxicologica e ambiental do produto, o 0r1110 competente poderl rcquisitar a 6rglos pirblicos ou privados. inform•~ ou pesquisas adicionais, coin 6nus para a empresa produtora requerente. I 3" - N• hipolese do parigrafo anterior, caberi a Comisslo Estadual de Agroli>xicos elaborar parccer opinando sobre a su'bsislencia do rcspectlvo registro. I 4" • A empresa produtora ou IIJ.llnlpuladora deverl romcccr mclodo • padrlo analltico do produto, quando solicitado pelo lJrglo competente, o qua! poderi detenninar ~arnes laboratoriais b expensas do req-e, em laboiat6rios ciedenciados pelo rercrido Orglo. § 5" • 0 cancelarnento do registro do produto junto ao 6rg10 Federal competeme acarretari a supresalo 'ex-oficio" de sou codutro junto ao respoctivo orglo cstadual. § <f', A validade do cadastrarnento dos agrotoxicos, seus componcntes • aflns, se,1 de OS (cinco) anos, nos termos do art. 9',,do Decreto 98.816, de 11 de janciro de 1990. Art. r • Quando organiza~iles internacionais responuveis pell ""uue, aliment~~lo ou meio ambierde, das quais o Brasil seja membro inlegrante ou sigoatario de acordos • convenios. alert. j,ara riSllOt ou dcSaconselharem uso de agrotoxicos, seu• componentes e alins, cabert ac,s' 6rglos estawais cadastrardes avaliar imediatamente os problemas e lnf'orma~ apresentadas, sob pena de responsabilidade, consultando o orglo oticial de Saide, Agricultura ou Meio Arnbiente, confonne o caso. Parigrafo linl<o • Procedkla avall"',lo, o <>tg'lo tllda'& mle podcrll lomar as seguintes medidu, isoladu ~ conjunlamente: 1- pmibir ou SUilJ>ellder o uso do p1oduto; U • cancelar ou suspender o cadutro do produto; Ill • ltllringir O uso; IV • rcstringir oc proibir a comerci•li1.a~lo. Art, 9' • Nlo poderlo ser cadallrodos os agro16,lco1, seus componente, e af"II. cuju caraceerl,t;cu cau- dlnos lO rneio ambient• e em rela~o 101 quais: I • o Brasil nlo di"f'Onha de metodos para dcsativ•~o de sous componentes, de rnodo a irnpedir que seus reslduos remanc1CC111 .. provoquem riscos 80 meio lilnbiente c a saudc pi1blica; II • nilo haja antldotos ou trotamt.nto eflcu no Bruil; Ill • sejam revela«las caracte, islicu teratoglnic•s, can:ino11fnlcu ou rnut~cao, "- acotdo com os rtsU\lados llualmdoa de cxpenfnciu da comwudade cientltica; IV • sejam atribuloos distutbios hom10llllis ou danos ao ap11relho repr0<lu1or, de acordo corn procedimen101 c cxpcriendas a11111i1.1dos cla comunidade eienllfita; V • sej•m reveladoa maia perigosos para o homen1 do que os testes de laboralorio com anlmais tenham podido demonstrllf, segundo crilerios lknicos • cienlificos eiualizados. CAPITULOIV Da lmpuanat•o ou Can<el1m,nlo Art. JO • A lmpup,;Jo do 111(1, comercialira~ e transport• de agrotoxicoa, seus componentes e 1fins, ou do cadutramento de produtos. sob a ale"o de oreiulzos 80 meio ambient~ l 11Ude humana • dos animais, ser6 formaliwla em 2 (duas) vias, e dirigida 10 btglo responsive! pelo ead111ramen10, que a remelerl i Comi!!Slo Estadual de Agroloxicos. I I' • Deniro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da doeumenta~o. a Comis,lo rtferid• no ucaput" d.,.,. a,rlgo e,niliri parecer e deliberarl soln·e o pedido, tcmetendo • ,ua decislo •o orglo cada'&\11nte de origern. I l' • P0!151IOIII legitimidade para requerer impugn•~ ou cancclam,nto do e1d1.stramenlo u scguintes organiu.~ks: I • entidadcs de clusc representalivu de profi15ionaiJ ligados 80 setor; II• pa11idos polllico, com represent•~ no Congresao Nacional; Ill - enlidadcs legalmente conslituldas para defe.. dos i11tcresses dirusos rdacionados A prot~lo do con111midor, do meio ambiente e dos recursos naturals. I )' - 0 requei'imcllto wi lnstruldo com l111do t.!cnico fundamen1ado em tttudos, pesquim e/ou pareceres do organiia~• nacionais e internacionais de sailde, 1gricul1ura ou meio 11nbien1e, dcvidarnente aninado por profissional ltabilitado. t 4' • A Empresa responsive! pelo p,o<luto cadastrado serl notilicada pua 1presen1ar deresa no prazo mbimo de 30 (trinta) dias. § 5' • 0 orglo udastranle publicarl • dccislo final no tmrio Oficial do Estado. I 6'· - A tramita~lo de proces,o• de impugna~o ou cancelal111'111o de 1egis1ros nlo exeederi de 90 (noventa) dlas. I 7' • Em casos de justificada -'dade de pesquiw ou estudos adicion•is. a trrunila~o dos procets111 poderi ser prorrogada po< perlodo lllo superior a 90 (noventa) dias. I I' • F..m c .. o, f!l'IVOS; havendo eonbecidos e juslificados danos l saude humana OU animal e lo moio ambiente, podetl sef solicitada IOI orslos cadutrante, 8 emisslo imediata de, auto de interdi~o cautrlar do cadaslrarnento, do comercio e da utili~ dos produtos de que trata o prHenle Regulamenlo. cArf·rn1..ov Do U10 e da Apllc•~lo An. 11 • O prollssiorw legalmcnle hahilitado. na forma da lei, para pre,cri,;Jo do reccituirio •gron6mico. I, o engenhtito agrooomo ou tlorellal, - respectivu lreAs de c:ompt\b,cla. I 1• • 0 recelluirio referido neste artig<l scr, pmcrito ap6s a visita do tK<>llssional ao local da O'lentllal apl~lo do p,odulo e ffllitido em S (cinco) viH, sendo que a I' peimanecert em poder do es11beleciinen10 comercial. a 2' com o usu6rio, a l' com o proG,sional que • prescr,,veu, a 4' com o Conselho Regional Profissionlll ea s• com a Secrelaria da Agricullwa, lmg~ e RtfOffflll Agrlria. §l' • A l\eceita deveti -.er m1111i6a i disposi~o dos orglos liscalizadores pelo periodo de, no nlinimo, 05 (cinco) 11101, a contar da data de emissio. I l" • 0 W.lbc~o tonieicial deveri remeter ate o s• (quinto) dia ulil do 111b subseqOente l(uma) via da receila ao Conselho Regional Protissional e a out,a ao D,panamenlo de Defesa Aglopet.uiria • ODA. da Secrelaria da Agricultura. Jrriga~o • Reforma Agriria. , § 4• • A n:eeita referida neste artigo deverA ,er especlfica para cada item da prescn~ e conleri no mlnimo: I• nomc e ender~ completo do tecnico responsive! c rnimero de r<sillro no Conselho Pro6uional; II • name do consulente, da propriedade e 1111 localiU\'IO; Ill - diasnostico; IV • ,ecomenda~o tknlca com as acguinles infonna~: a) name do p,odulo contereial que deveri 10< utitiudo; b) cullUra e Arca onde seri aplicado; c) dosa11en.s de apl~o • quantidades lolais • .... em adquiridu; d) modalidades de aplica~o, sendo que no caso de aplica~o aha devem ser registradas as instru~ especllicas; e) q,oca de apli~o; I) lnlervalo de segura~; &)preca~deuso; h) primeiros -""°' nos casos de acidenles; i) advertenciu relaciol\ldas a prol~o do meio-ambienle; j) inslru~ sobre a disposi~o final dos reslduos e embalagens; I) orion~ quanto ao manejo integrado de pragu; m) orien~ qlllllllo a utilin~ de equipamentos de prot~lo individual - EPI; n) dat-, assinatura e carimbo do tknioo. com lndica~o do nome, do regillro do Conselho Regional Profissional e do CPF. I 5" • S6 poderlo ,er prescritos produlos com obsavlncia das ffll:Omenda~s de uso aprovadas no registro rederal e com cadutramenlo estadual. Art. 12 • Sempre que solicilado, os orl!los cadallranles de asrotcixicos dcver!o fomccer aos inleressados a ltstagem de todos o• prod'u1os cadmrados no Esl■do, bem como o sm1tlrio dos dados toxioologlcos para us ingredient.. alivo• dos produtos, • IIR\bem aos ptotluionais habllitados a preacreverem o receituirlo agronomico. CAPITULOVI Dal!isCIIIMfl• Art. I) • A!J •~ de llscalizai;lo caberlo ao Dcpanamcnlo de Defesa Agropeculria - DDA, du Secrctllril da Agricultura, l~o c Refbrma Agrirla, 10 Centro de Rccursos Amblentais • CRA, da Seerctaria do Planejamenlo, Ciencia c Tecnologia, ao Departamento de Vigillncla l Saude • DEVISA e 10 Departamento de Apoio l Soude - DE.PAS, alraves do Centro de lnform~o Antivencno. CIA VE, da Secretaria da Saude, sem prejui1.o da aQlo de outros orglos, respeiladas suas especificidades e compctlnciu. § I' • Para constatSQlo ou averigua~o de denuncias, por infra~o l Lei n' 6.◄SS/93 ou a esto Resul11111en10, slo competenles quaisquer. dos orglos rereridos no "capul'' deste aniso, feita a comunica~o ao 6rglo pr6 prio, para sequenciar a a~o ftscalizadora, quando o usunto escapar a compclencia do 6rglo iniciidmentc provocado. § 2' • A fiscalir.a,;Jo sett e,r.ercida por tFnles devidarnente credenciados que, no ,clcio das auas aln'bu~ eoderlo colellr amostras de prodU1os agrotoxlros e agrlcolas, 11111eriais e equiparnentos suspetlos de contamilllQlo e polui~, podendo inclusive, Pffl esta 8nalidade, romper lacres ou embalageos. § J' . Ocomndo a hip6tese do paragraf'o anterior, o agent•, devidamente ercdenciado eertificara o procecllmento efetuado e vedarl o pro<luto, proceckooo-se Ae 11tOtoo com o que estabelcce a J..esiJlaQ!o Federal. § ,f". AJ 8QOes de inspeQIO e fiscal~ serlo efetivad~ em carater l'fflRII"'';"• e c:onatitulrlo allvidade de rolina dos 6rglos responsaveis pela agncultura, saude • me,o ambiente. f 5' • Quando sollciladas pelos 6rglos compet.,.,les, deverlo as empresas prestar •• infoml8Qlles ou proceder a Colr"!P, de document?• no, prams estabelecidos1 • fim de nfto ob•tarem as ~Iles de ins~ o 6~ e a1 med1das que IO tlzerem ..-.siriu. A11. 14. Ao age,1le credenciado incumbc: I • efetuar vistoriu em geral e emillr os respcctivoa laudos; U • lavrar autos de ~ e demal1 docurnet1101 referentes l fiscaliz.a~; m . Rscalizar o cumprimento du normu rel11ivas l rrodu\'io, distribui~, cornercia!iza~o. uso, apnca~o. transponc intemo • o destino final das ernbalagens e du sobru do produto. Art. 15 - O agente, devidamenle crcdenciado, iden1ificar-sc-j no inicio da li!ICa!iza~ e devera ter livre acesso a locai1 publicos e privados. P•rAgnfo anlco • Seri rcquisitada fof\'& policial para garantir • a\'io llscali1.1dora, se1Dpre que forcm opostas dificuldades a sua livre e complete efetiva~o. CAPITUWVII Da P,sq11lsa e E•perlmenta~lo Art. 16 - As entidades public•• e privadas de ensino, mistencla tknica e pcsquis• que realizem experimenta~o com agmt6xicos, sous componentes e afins. deverlo requerer scut cadtstramcn1os. h= con,o de suas esta,;(les expe,imentais, junto ao Depanamento de Del'm Agropecuaria • ODA. . Pa~grafo nnico • Para o cadastr.•~enlo Seta necesnria copia do Registro Espet1al Temporano • toda a documenla~lo exig,da, bem como os crit~nos adotados na lcgi,la~lo fcdetal completnenlar que diseiplina o credenchunen10 de entidodes pilblicas e privadu de en!itro e de pesquisas, incfuindo; I • o objetivo da pesquisa e .. perimenla\'io; II - o projeto .. perimemal; Ill - o laudo de composi\'io n,ico-quimico; IV• avalin9lo tOldcologica prelhninar. no caso de pesquisn e experimenta~o em campo, fomecida p,,lo Ministmo da Salido; V - avalia~lo ambienlal preliminar, no ca,o de pesquisa e experimenl~ etn campo, fo1 necida pdo IDAMA; VI - no ca,o de aget1tes biologlcos de oontrole: a) •genie, biologicos de oconblcia natural: I) ca,acteriu~o morfol6gica e/ou bioqufrnica; 2) obedibicia aos requisitos qua,entenirios, quando importados; J) avalia~o ambienlal preliminar. b) agentes biol6gioos manipulado• geneticamente: I) carBcteri7.&9lo morfol6gica e/ou bioqulmica; 2) obediencia 101 n,quisitos quarentenirios, qusndo importados; J) avalia~ toxieol6gica e ambiet1tal preliminar; 4) eomprovante de realiza~o de experimenta~o em cam po, no pois de origem, quando jmportados. Art. 17 • 0 Oepartamento de Dcfcsn Agropecuiria - DOA, no prazo mlximo de 60 (sessenta) dias. a partir da data de recdJhnento da documenl8~1o, concedeti ou negari o cadutrunento. Art. II• A pesquisn c experimenta~o de 1grot6xicos, seus componentes e afins, dcverlo set mantidas sob CQOtrole e mpontlbilidade d1 enlid1de que rcquerer o cadastro, a qual responderi par qulisquer danos causailos l •ericultura, BO meio ambiente e l smide humane, independentetnente de culpa. I I" - Os produto• agricolas e os restos de 1:11ltura prov~ea du areas tratl\du nlo podetlo ser utilizados para alimet1la~lo bumana ou animal. I r • A produ~lo oriunda dessu ireu seri liberada pelo Departamento de Defesa Agropeculria • 1'DA. 1po1 111'1ise toxicol6gica e parecer da Secretarta d1 Sllide e Centro de Recursos Ambientlis - CRA, que deienninarlo o destino do material, respeitadas as suas esferu de competencla. CAPITULO VIII Do Armueeamtnto Art. 19. O tljl18Utlan1e11to de 1gro16xicol, seus componentes e afins. obedeceri is normH. federais e e,faduals vigentn. sendo ol,aemdas as inll~ fomecidas pelo fabricante, be,n como 11 eondi~ de segu~ explicitadu no nltulo e na bola. r,np,afo 61ico - i! proibido, na fonna da lei, o IJllllUlllllleno ou estoque, de forma provisoria ou definitiva, de lixo ou reslduos de agrot6xicot, seus componentes e afins, quaodo p,ovenientes de outros Estados. CAPITUI.O IX Do Trauporte Art. JO • O transporte de agrotoxicos, seus componentes e a6ns, dar-1!0-l de acordo com IS regras e procedimentos estabelecidos para tnmsporte de produtos pengosos, conslanles da letlial~ especlfica em vigor. ParAgrafo 6nko - E proibldo o transporte de agrotoxicos em veieulos qu• conduum pusag<iros, produtos alin,entares ou rnedicaffletltos. CAPITULOX Da .l><ttl■aflo Fln.i de llnlduo1 • Embai,, .. n, Art. 21 - E proll,ida I utiliza~o e reutil~o de ombalagens de lgtot6xieos ou allns par usuuio, comerciante, dillribuidor, eooperatin ou prestador de~. I 1• - Os ldll6rio1 de agrot6•k.os .<m 1fi111 n..,.,. '!brigados a dest!'!ir •• embolagens reciclheis ou dt,1,olvl-lu 101 estabelec1men10, comc,cuus onde fol adqu,ndo o produto. § 2• • O comcrci1111e de agrotchieos e afins I! obrigado a reeeber, de quem comprou produto em seu estabelecimento, 1s respectivas embalagens valias, hem coma mMte las em dcposito especial, ale reeolhimento obrigat6rio pela empresa produtora. f J' - A empre51 produtora, mnnip11ladora e embaladora de agroto•ico• ou •Ii~• devcri recoll1er. semest1almente, as cmbalagens vazias. recicliveis ou nlo. nos locais detenrunados no parigrafo antetior. Art. Z% - E proibido o fracionarnento e/ou reembalagetn de agrot6xicos e alins pelo estabelecimento cometcial para a venda Bo usuario. Art. J3 • Os agrot6xico1 e allns apreendidos pela •~ fiscalizadora terlo seu destlno eslBbelecido, ap6a concluslo do processo administmivo, a crit«io da autoridade competente. Pari1rafo 6nico • Os agroto:dcos.quando fonnulados etn desacordo com IS especiffca~s constBntes do regist,o, sent prejuiw das ~es legais, terlo seu destino final detenninado pela autoridade competente, aob intcira responsabilidade da empresa produtora. Art. Z4 - Os agrotoxicos ea/ins serao obrigaroriamente recolhroos pela empma p,odutora quando ocorter o vencimento do seu pruo de validade ou eancelarnet1to do respectivo cadastro no 6rgAo estadual competente. C,\PITUJ..O XI Das Compnlntlu do, Orglos Fbu\uadons Art. 25 - Ao Departamento de Defesa Asropecuari• - DOA, compete: I , cada,tnr, autorizar, oontrolar. liscalizar e inspecionar p08"1lll flsicas e juridicas que comercializem. peaqulsem, experirnentem, usem, apliquem e distribuun agrot6111cos. seus eomponentes e afins, com finalidades lito..,.aitArias, • erern utiliados 111 prodt~. armazcnamento e benellciamento de material proveniente do setor agmpecuirio, deslinsdos ao plamio, alime11ta~ ou tnnsfonna~; II - propor ao Orglo Federal registrant• o u10 etn canter emergencial e a reaval~o tknica de registro de agrot6xicos, seus componentes e alins; lU - apoiar os demais 6rglos estaduals no controle, liscaliza~o. ~. produflo e ~ do• a,grolmric:o,, .set,. componentes e afins; IV. apreender agrot6xieos comcrcializados atraris de fracionarnento ou em etnbalagens indevidas au sem receituMio agron6mico; V - manter atualiwlo um banco informatiudo de dados de agrot6xicos e alins pars uso agricola; VI - julgar, em primeiro grau, as autua~ procedidu por seus agentes em deconencia de infta~ b normss deste Regulamento. Art. 26 • Ao Cemro de l\ecursos Ambientais • CRA, compete: I - eadastrar, lieenci,,... eontrolar e fiscalizar 01 estabelecimentos quo produz.am, manipulem, transportem, importem e exportem agrot6xicoa, seus componentes e afin,; U • apoiar 01 demais orglos estaduals no controle, fiseali~o. i~ e cometcializa~ dos agrot6xicot, scus componentes e afins; lll - n,alizar an61ise de rolina em cole,;lles de lgua e solo, com intuito de verificar as nlveit de contarni~ par agrotoKicos, seu1 componenles e allns; IV - manter atualizado baneo informatizado de dados de ■srot611icos, sous componentes e alins, que tenham ou sejun suspeitos de eausaretn dano ambiental; V - julgar, em primeiro grau, u autua~ procedidu par seus ■genies etn deconencia de ~ b normas deste ~o. Art. 27 • Ao Depsrtamento de Vljpdncia i Saud• • DEVISA e to Departamesrto de Apolo l Saude. DEPAS, alrava do CIA VE, compete: 1- cadastrar, autori:w, controlu, fiscalizar e inspecionar a aplica~o e comercializa~o de agro1oxicos, seus componenta e afins, destinados a higieniza~o de ambientes domiciliares, piJbliCQS ou cole1ivos e os produto, destinados IO rrawnmto de lsua nn campanhu de sa\ide publica; ll - realim estudo• epidemiolbglcos para ~ de ptoblana, de s■ude oc:upacional e nlo ocupacional; Ill - eoletar material >egetal, industrializado ou nlo, desrinado i aliment~o, em comerciali~o ou armazenamento, nuidos biologicos e igu• e realizar aniiises de reslduos de 1grot6xicos, 5"'1s componentes e afins; IV - apoiar o, demais 6JJ1os estadulis no controle, liscal~o e, ins~o da comen:lar~ dos agrot6xicos, seus componentes e alins; V - detenninar e acompanhar a destnai~ de aJ"unentos, industrialiudos ou nlo, quo apresentaretn reslduos de agrotoxieos, sous cornponentes e afin,, ern nlveis nlo permitidos; VI - proceder investill"~o a partir d1S notilica~ dlS inloxica~s {•gudas e cromcas) e d001191s ocupicionais deconentes da expo• a agrot6xicos, seus componentes e afins; VII - implementar e cootdenar um sistema inronnatiudo de dados toxicol6gicos, cllnicos e terapeuticos e um baneo de antldotos para tratamento de intoxica~ por agrotoxicos; VIII • fiscalizar o armazenamento ea comercializa,;lo de saneantes domiciliares; IX - ·julgar, em primeiro grau, as autua,;oes procedidas por SC\19 agentes em decotr&1cia de infra,;oes h nonnas deste Regulamento. CAPf-rtJLO XII D11 lnrrafGes Ari. 28 - Consti1uem-,e infr1c,&s p111 •f•ito de,te Regulamenlo: I - r.-odu7jr. manipuJar, pellqnhuu, experimentar, embalar. tran!;JIOltllr, 11mnzenar, comerc1alizar, importar e utilizar agro16xicos, scus componentea e afins., nn desacordo com as disposi~~es da legisla~lo vigente; U • produiir, manipuler, c:omen:ializar·e annazenu agrot0xicos, seus componcntes e aftns, em estabelecimento que nfto seja registrado na fonna da lei e deste Regulamento; DI - fraudar, falsificar e adulterar agrotoxico ou alim; IV - comercialb:ar agrot6xicos, domiuaneantes ou alino no Estado, sem a identinca~lo do numero do cadastro no Departamento de Defesa Agropecuaria • DDA ou no Departamento de Vigilincia l Saude • DEVISA; V - armazenar agro16Jlko ou alim sem re,peitar u condi\>)es de ~ saude e conser,a,;lo do meio ambiente; VI - comercialir.ar agrotoxico ou afim sem receitu6rio agronilmioo ou em dcsaoordo oom • receita; VII - omitir c prestar inferma\:Ao incorreta. quando do registro do cadastro, da ~ ou da inspe<;lo de agrot6xicos, seus componentes e aflns; VIII • utili,.ar agrot6xico ou 1nm cm desacordo com os cuidados rclativos l saudc, 10 mcio ambienle ea qualidade do produto final~ IX - deixar de fomcccr, de utilir.ar e de ,razer a manut~o dos equipamcntt>S de pro!~ individual do aplicador de agrotollico ou alim; X - dcixar de cxigir o uso de equipame11to de prote,;lo individual pelo aplicador de agrot6xico ou afim; XI - dcixar de .rccolher ou de destruir, conform• as recomcnda\>)e, 1ecnicas, 81 cm\,alagcns de agrot6xicos ou alins; XII • deixar de rccolher agrotollico ou afim com validadc vencida ou que tivcrem ICO.II cadutros cancelados; Xlll • deixar de reccber e annazenar cmbalagens reciclAveis ou nAo de usulrio que adquiriu aarot6xico ou alim en, scu eslabelccimcnto; XIV - utilir.ar ll!'ol6xico OU ali1n em desacordo com O receitulirio agrm,Omico; XV - dilicuhar • fiscaliU,;lo e a ins~o ou nlo atendcr h intima~ em tempo h4bil; XVI - rcceitar em desacordo com a legisl~o e u norrnas vigentes; XVII - realizar experimcntaQlo com agrotoxicos sem registros especiais 1cmporlrio1; XVIII - efetuar exp,,riment•~lo cm ireu experirnentais arrendadas fora da eSla\)lo experimental, nlo cadlSlradas; XIX - dar destina~o indevida l embalap e sabras de •$<ol6xicos ou afins em desacoolo com a leailla\:lo e u nmmu vigcntes; XX • comercializar produto agropecujrio ou agroindustrial com nlveis de resJduos de 'llrot6xioos e alins acima dos perrnitidos pela legisl~ pertinentc; XXI - inob!!Cf'IV periodo de car!ncia de agrotoxico c afim; CAPh·u1.o XIII Du Rttpe•11bnldades .'.rt. °L" - A mponsabilidade adrninistrativa sem prcjulzo de outru cabiveis, nos <'-,Uo!I r"~-~sto.t na 1-=i, recaiti sabre; I • o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informa,;lo ou fomecr.,la incorretamente; II • o labricante que p,oduzir agrotoxico ou allm em desacordo com as espc<:ilica~<'ies constanles do registro; Ill • aquele que deixar de recolher agrot6xico ou alim vencido, as,im como as embalagcns dos produtos, ou que liver scu cadaslro .-ncelado; IV - o prolissional que rcceitar a utilizaGlo de agrotoxico ou afun em desaoordo com a legi,la~o e as normu vise,ttes; V • o comerciante e seus prepostos que efetuarem a venda de agrot6xico ou alim ,em receitu6rio ogronomico ou em desacordo com ele e sc recusarem a.receber dos usuirios u embalagens dos produtos; VI - o etllJlnllador que deixar de fomecer ou de filzer • manuten,;lo doa iq111pamentos de prot~o individual do trabalhador ou que delxar de exigir sua utiliu,;lo, bem como o que deixar de proccder a manuten~.lo dos equipamentos dcstinados l produ\)lo, distribuiGlo e apllca~o de 118fOl6l<icos ou alins; Vil • o usuario ou o prestador de ,ervi~s que utilitar agroto•kos ou 1Rn1 cm desacordo com o receitulrio agronilrnico e que dei•or de inutillr.ar ou devolver ao comerciantc u embal'l!•n• rcciclheis ou nlo dos produtos jA utiliudos; VUI. aquele que concorrcr para a pratica de inft•~o ou dela nbtiver vanlagem. · CAPfTUW XIV D11 Peaalldadcs Admiailtrativu Art. JO • Sem prejulzo da responsabilidade civil c penal cablveis, a infra~lo de di'!'osi\>)es da lei e deste ~o acarretara, iaolada ou cumulativamcnte, inde~endente de mcdida cautelar de embargo do cstabclccimento e aprccnslo do produto ou alimento con!aminado, a aplica~lo du seguintes penalidades, previstas na Lei Federal n' 7.802, de I I de julho de 1989, de acordo oom a gravidade da infra~o cometida: inliator. I - advertlncia; II• multa de ate SS.985,079 UFlR, aplicada em dobro em caso de reincidem:ia; Ill • condenaGlo do produto; IV• inutiliza~ do produto; V • suspensl.o do registro ou cadlSlro; VI , cancelamcnto do registro ou cadutro; Vil - interdi~o temporiria ou definitiva do estabelccimento; YIU • interdi~ temponlria ou definitiva da irca agricultivel; IX • deslrui~o da produ~o pendenle e in1erdi,;lo da irea quando sc tratar de cultura perene submetida l aplica,;10 de agrotoxico ou alim de uao nlo autorizado; X • de,trui~ da cultura quando se tratar de cultura anual ou semi pcrene, deslinada l alimenta~o e submeticla i aplica,;lo de agrotoxico ou alim de uao nlo autorizado; XI • destru~o do alimento quc tenha sido tra1ado com agrot6•ico ou aftm de uao nlo autonzado ou que apretente reslduos acima do permitldo; f I" • A. despew ref'ereotes i destrui~o de produto correrlo por conta do f r - A autoridade fiscaf1Udora divulgari, atravcs de publica,;10 no Dilirio Oficial do Estado, a decblo final do proce110 de liscaliza,;lo. Art. JI - Cometidas, conoomitantemente, duas ou mais lnfta,;oes, aplicar-se-6 • pena corr..pondente a eada uma delu. P•rigraCo 6nleo - Alem da penalidade apficada, o inftalor esti obrigado a reparar a falta comctida e 111&1 ,..oencias, bem como atender aos dispositivos do C6digo de Defesa do Consumidor. Art. 32 • A. penalidadcs aplicadu scrlo publicadu no Diirio Oftcial do Estado, que registrarl a slntese do auto de inft-a91o. CAPITULOXV Du Oanillafla du Iarrafla, Da Gndaflo da Pea• e Du San~ Admlnislratlvas Art. 33 - A. infra,;oes classificam-se cm: le>-es, sra.a e gravlssimu. t r • Slo colllideradu infta,;oes !eves: I • fill• de comunica~lo da J11eraG1o no rt3istro ou cadastro de prestador de servi~ ou revendodor de 1grot6,dco1, seu• componen1es e alins; U • nlo fomec:imenlo <la rela,;lo do ntoque de agrotbxicos, •••" componentes c atlna, no prazo previslo neste Regularnento; Ill • nlo recebimento pelo comerciante de embalagem de agrot6xico1, ICO.IS componentcs e alins; IV - acondiciooamento ioadequado pelo comen:iante da ernbalag= de agrot6xicos, seus componentes e alins; V - realizar experimen~ oom agroto,ticos, scus componentes e aflns, aem registros especiais temporarios; VI - realizer experimenta,;lo em .. arrendadu nlo cadlSlradu. tr -Slo consideradu infra,;oes graves: J. awmcia de controle do estoque de 1sro16xicos, eeus componcntes e afim, em livro apn,priado; U - daclne de embugem e reslduol de agrotoxicos, seu1 componentes e 1m11, em desaconlo com a orient~ lealica; ID • nlo recolhimento pelo ™'""""• du embaltaens de 18f01oxico1, KUI componentes e aftns; IV • nlo recollll.-o pelo fabrioanle de •P.U16Jdcos. ...,. componenlel • aftnt, com validade vencida ou cadulro cancelodo; V • arm•muunento inadequado de "ll'Otoxlcos, ..... componentes e afins; VI • lalta de registro do estahdccime1110 comercial de •erot6xico,, seu, componeotes e afins, nos ~•pectlvos 6r8'o• liscalir.adores e atins; VII • falll de responsive! ll!c11ico nu comerdolizadoras • prestadoru de~ VIII • venda ou aplico~ de •srotoxicos, MUs componentes e afins, sem receita ou em desacordo com da; IX • nio obmlncia do perlodo de carencia ip6s oplico~o de agrot6xico1, IOUI componenles e alins; X • nlo fomecimento pelo empregador de equipamentos de pro!~ ao oplicodor de 1grot6xi<:os, """ componentes e olins; XI • utifi,.a~o de equipunentos de pro!~ e de apl~o de agrot6xicos e allns serq manut~o; XII • exposifAo de 1grot6xico1 e afins IO lado d• produtos alimenticios; XIII· omisslo ou presla~lo de inform•~lo lnconela por ocosilo do codastro de 1grot6xicos, ""'" componentes e ofins; XIV - falta de cadastro dos aerot6xico1, MUI componentes e afins, no 6rglo cQmpelente; XV • comercillliza~ de produto com residuo de 1grot6xicos, seus componentes e llin1, acima do permitido pda legisla9&0 em ..ism-. XVI • comercializa~ de agrot6xico,, ...,, componentes e &fins, fora da espcci~ de uso recomendado; XVII • transportar agrotoxicos, ...,, componentes e 1fins, em veleulos de pas'ltlgeiros, com produtos alimenllcios ou oom medicamentos. 13' • Slo consideradu infra~ 11Rvls,imu: I • prescri~ tie llll'Ol611icos sem a obseivlneia do eonteudo mlnimo previstono I 3°, do art. II, deste Regulamento; II • venda ou q111lquer outra destinaQlo dada a ■grot6xieos, seus eomponentes e olins, interclitados; Ill • eornercializa~o de asrot6xiC01, MUI componentes e afins, com v■lidade venc1da; IV - pr~o e/ou aplie11~lo de ,grntbxicos, seus componenta e ■fins, nlo codutrados e/ou reromendado1 para a culture; V - cri•9Ro de e11.1rave l liscaliza9&0 de asrotoxi<:o,, sous componenles e afins; VI • f■l1a de atendimento de inti~o da liscalizaQlo de agrot6xicos, lftlS componenta f aftns; VU - liacionamento, lhude, falsifi~ ou adulter~ de agrotoxiCOI, seus componenles e afins; VIII • eomerd■liz■\'10 de produto af!llcola proveniente de Area interditoda em rulo do uso inadequado cle agrotoxicos, seua componentes e aflns; l~ ~ fo~~':'A9!n, e:::rn:cl;:iz:;!!'. ~o C! r~ndf!~lo de agrotoxioos, ...,, eomponenles e 16111 sem registro no orglo fcdeul; X • assinatura de receita, •gron<'.lmiCOJ em branco. CAl'hULOXVI Da Arll••flo dn SaaflltsAdmlidslnlivn Art. 34 • A pena de advert&icia serl aplictda nu inlia~ consideradu leves, nos casos de inlbtor primlrio e quando o dano puder ser reparado, e nlo tendo o inftaror agido com dolo ou mi Ii. Art. J5 • A mu.Ila sort aplicoda pelo selor eompetentc de coda 6raJo llacalizador net cuos nlo Cllffll'reendidos no artip antedor, obedeeendo l seguinte grada9lo: • I• PESSOA FISICA: a· de 373,233 UfJR a 3.732.338 UFIR. na ~ leve; b. de 3.769,662 Ufl.R a 9.330,847 UflR. na fnh\,lo grave; c. tie 9.368 170 Ufl.R a l◄.929,354, m ~ amluirna. U • PESSOA JURIDICA1 a. tie 1.866,169 UFlll a 14.929,354 VF1R. • ~ leve; b•de 14.966,677 Uf1Ra33.59l,047VflR. •~pave; C • tie 33.628,371 lJflR a 5'.915,079 VflR. M ~ gravlssima. I r - A multa Hri aplicoda em dobro no cuo de reincidlncia. t :r -A multa deveri ser recolhida mod"llnte documento de IIITOCada~lo no pram de 30 (trinta) diu a eontar do recebbnento da notillca9'o de ma ~ I 3' - A multa prevlsta iate artigo poderi ser reexaminada em srau de recuno, desde que lleja comprovado - recolhimento. I 4' - 0 nlo papmento da multa, depois de vencidos os pr.- de def'esa e recurao, acarretad • inscri~o do darito m Divida Aliva do Esuldo. Art. 36 • A pena de cond~o do produlo, seguida de apreemlo, seri aplicada quando o mesmo nlo atender aa condi~ e ~ do 1C11 cadastro. Pangraro 6■1ro • 0 produto •r.reendido llcari sob a guarda do propriotirio ou rapons4vel. quo sert nomeedo o - liel deposituio. Art. 37 • A pena de inutif~o do produto Hri aplicoda no euo de falta de eadastro ou quando licor oonstatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destina91D ou reaproveitamento. Art. 31 • A pens de ,uspenslo de autoriza~ de uso do produto e de ,cu reslstro .no cadutro seri aplieada no cuo de constata\:111 de irregularid'ade rq,arivel ou oeorrfncia danosa, pendente de com~ de n,sponsabilidatle do fabri-e. · Art. 39 • A pena de cancelamento da autoriza91D de uso do produto e de ,cu tegistro ou cadastro sai aplieada no cuo em que nlo comporte a suspenslo nl'erida no artigo anterior ou qu...ic, for COllll&lada 11-aude de responsabilidade do fabricante. Art. 40 • A pena de suspenslo da autorizavlo de funcionamento e do registro de est1belecimeoto sert aplicada em cuo de oeordnela de irregularidade ou prtlica da i~ por OJ (tr&) vezes consecutivu, pualvel, entretanto, de ser llllida. Art. 41 • A pena 4e conce\amenlo de regislro de estabelecimento led apTrcoda m imponit,jlidodc de - llftlda a lm,gularidade ou quando for constatada a mi re. Art. 42 • A pena de interdi~ temporiria ou delinitiva do estabelecirnento sert aplicoda sempre que for oonst1tada inegularidade ou pratico tie inti~ por OJ (trh) "'2el conseeum,p ou quando for veriflcada, medi■nte lt1SpC91o tknica. a inexistlnci1 de ~ lllnitlria ou ambiental psra funcionarnmto do estabelei:imento. Art. 43 • A destrui91D de vegetai1, parte dos vegetol1 ou aliment01, sert delermlnada pda autoridatle llllitlri• eompetente, 11empre que as mesmu aix-llarem ...... aclma dos nveil permitidos. Art. 44 • A destnri91D de vegelols, parte tie vegetais e ■lu.dot, nos quais tenham havido aplica910 de agrol6xiOOJ, 1CUS componentes e afins, de uso nlo autorizodo, sert delenninada pela autoridade ftscalizadora competente, de cujo ato Hri lavrado termo, em conlbnnldade com o arnso 5 I date Rqp,lamento. Art. 45 • A. receitu decom:ntes du llividades exercidu para eumprimento du normu estabelecidas neste R~o serlo destinadu ao FERFA • Fundo Esoeci■I de Recursos Financeiros P11f o Mero Ambiente, criado pela Conslitui9lo do Eudo da Bahia, no seu.111. 217, gerido pelO IJrglo Coordenador do Sistema Eatadu■I do Meio Ambiente, destinado a eullear • ex~o da poBtica estadual do selor e repassadas, atraves de m..,...;,n apropriaclos. para cada um dos 6rgloa exewto~ ate a cria~o de um fundo imico, para apliC1910 exclusiva na manut~o. melhoria e expanslo dos servi~ desernpenhados nas lreu de suu cornpetEncias especlflcas, com rel~ - aarot6xieos. seus eomponentes e afins. CAl'lTuLO xvn Do p.,, Admlalllntlvo An. 46 • A ~ da legisla~ sobre agrot6xicos. sous compooentes e a1ins, s.erl apunida em procedimenco administrativo, inlciado corn a lavratura do auto de ~. observados os plllZOS estabelecidot neste Regulamento e em outru Mffllll legals e regulamentares aplicavei1 l especie. Art. 47 • Con,tatada a infra~ oerl lavrado. pelo agente devidafflfflle credenclado, o respectivo auto, que devai cootir, dent,e outras infonna911es: J. nome do inlhtor, seu domldlio e residencla, bem coma os demai1 elemeritos neceSRltrlos 6 sua qualifi~o e ldenti~lo civil; II • local, data e hora da lnlhlQGo; Ill • descriQlo da lnlb~o em conformidade com o contido no an. 18, dn\e l\~1,menlo, e ~ tlO di!pOlilivo lepl tra.nsgredlda. I I' • 5"!'p~ que o autuado se negar a usinar o auto de infr191o, serl o &to nele oonsignado e requerida a winaturade02(duu) I~ I 2' • A 1utua910 sen li!ita em 03 (Im) viu, llelldo uma delas entrep, ao autuado. outra eneaminhada l ~ do 6r8'o fiscalizador e a l' (terceira) 1icarl de posse do autuante. Alt. 48 • A n,parti~. llalizadora expe,lri, por via poseal ou por cdital. notillc:aflo 10 autuado, a qual, al"'1 dos dados constantes do auto, conlcri: I - penalidade a que est! IUjeito o ln&ator e o respectivo preceilo legal que autoiv:a a ma~; U • prn.1.0 paia o recolhimento da muhH quandu aplicn{h; 111 • pra,o para a interposi~fto da defcsa Art. 49 · 0 autuado podera aprcsentar defesa, no prazo de l5(quinze) dins, a contar da data de ,ecebioiento de notifica~fto postal ou da puhlica~o do e<lital na imprensa local. dlvida ativo Art. 50 - A~ deci50es delinitivas do processo admini5trativo seri\o executadas: I - por via adminislfaliva; II - judicialmente Art. 5\ - Sc,a ex.eculalla por via administrativa: I - a pemt de advertCncia, atn1.vCs de notilicasiio i patte lnfi"atora. fazendo.-se sua inscri1vllo no registro c-adastral; H a pen11 de muha, enquanto nllo in~cllts. em dlvida ativa. atraves de notifica~fo para pagamcnto; 111 ~ a pena de condcnar;ilo de produto. ap6s a aprecn~1o com lavratura do tr.rmo de condenar;io; IV • • pena de inutili,a~io do produto, com lavratura do tenno de inutili:uu;ilo; V ... a pena de im~pen,Ao da nuforil...a~-~o de n111cion11:me11to- e do rewt;trn, com 1tnota<;lo ne. ficha c.1H1f\strft1 d& rc-p1utii;ilo cumpctente e expedit,Ao de notifictH;.!o ofidRI; VI - a pcna de cancclnmcnto da autmi7.a\'AO de funcionamento e do rtgb1tm, corn anotacllo nil ficlta cadMtral pe1a repn,1i~ilo competente e expedi~o de notifica~io oficial, VII~ a r,ena de intcrdi~Ao do estabe!edmento, atrRvCs de notilica\'.llo, detcnninando a ruspenslo hned\Rta,. com a tav,:alura de \enno de inter dir;Jo no local~ VIII~ a penft de destiui~o. corn a lavTatura de lenno de destruii;lo. Art. ~2 • Sera executada por via judicial a pena de multa, apbs sua in~ri\'.iJ.o em Art. 5J - ()a, decisues que julgarem procedentes a, autua,1\es, cabera recurso para Comis,lo Estadual de Agroto,icos, no pra,.o de IS (quin,,e) di•!, contodos da intim•~fo pasta! ao inter=do, com tviso de r<:eebimento ou de publica~o no Diario Oficial, qu•ndo mcerto oo nlo sabido seu ender~. Art. S4 - A autoridadc competente quc liver cietlcia ou notlci11 da oconC't1cia da infrary.lo t obtig.a.da a promover a !Oil apur~o tmcdiata., mediante processo admini~ttativo ptOprio, sob~ de 1c,poM!h;1idade. Art. 55 - A, onlisslie; ou incon~cks ru1 lavn1tura do Auto de Jnfrnt;lo ulo acatretario nulidade do mcm10 quando do processo con.1:tarem os clementos ne,ces.Wlos 8 detennina~lo da inli~~o ou do infrator. Art. S6 • 0 6rglo competenle de cada Secrelaria, quando solicilado, ernitinl p&recer tknico para 5Ubsidiar a analise de rccursos encaminh.ados t Comisgto Estadua.l de AgrotOxicot. Art. 57 • A; nimulas dos pareceres proferidos pela Contis.'10 Estadual de Agr1lt6,cico1 aerlo pt.1blicadu no Dilrio Ofi<;ial do Estado. Art. !18 · A defe3a e/ou recuoo, quando produzido, por p1ocur&dor, deverlo e<tar a<:ornp1nh>do• do oompetente instmmer1to de nu,nd&to, ,ob~ de n§o .,,-c,n apteciodo,. CAriTuLO XVIII ll• Co111l11lo hlildual de A .... thkot Art. 59 • Pica ·criada a ComiS!fto fatadual de Agrot6xioo, • CEA, junto l S,:crt\llria de As,icu\\ura, lniga>10 e 11.tfonna Agrlria, oom • •C@'linte competbicia: I • analisar e sugerir mcdidu que vi,em diminuir o impacto dos 1grot6xlco, sabre o meio ambiente e a popul111;lo; II ~ Analiw e emitir parcceres sobre os recurM)! aprescntados aos pedidos de impugruu;.lo ou cancelamento dt produtos; HI • analiw e emitir par= ao, recurw1 epresentados das deciroet condcnat6rias, encaminh.a~J)! ~~ ()rg•o! rt,pnr.J!!veis pela fiscaliu~o; IV - !Jugerir Rewlu~s Jlt:CC!.\lfiu i impl~mcnta~Bo de,te Regulamento. Art. 60 - A Comiulo de que trata o artigo a.nta\Of K'fi constitutds. dos seguin\es mernbrot, C0111 ..,.. respec:1ivo• suplentes: I • Uiretor do Departamcnto de Defesa Aaropecuaria, ou repr~tante que a presidirrl; II • Diretor do Dep11Tlamento de Vigillncia i Saude · DEVISA ou representtnte~ JU • l>iretor do Centro de Recursos Ambientais • CRA ou 1epmen11n1e; IV · Prcsidente da Associa~no de Engenheiros Agronomos da Bahia • AEAOA ou representante; por mes. V - Pre!ddente do Conselho R.egionnl de Engenharia, An1uitetura c Agronomia -CRENDA ou representanle; VI • Delegado Federal da Agricultura, do Abastecimento e Reform• Agraria ou representante; VII• Presidente da Fe<lera~o de Agricultura ou representanle; V11I • President• da Federa~o das Industrias ou rcpresentantc; IX .. Presidente da Federa~Jlo do Comercio ou represent11ntc. § I' . A Comisslo Estadual de Agrot6xicos reunir-se-a ordinariamente uma vcz § 2• - A Comisslo Estadual de Agrot6x.icos elaborarA seu regimento intemo,o qual sen\ aprovado por rnaioria dos presentcs i reuniio. An. 61 . O Departamento de DefeSA Agropecuaria • ODA oficiani as institui~iles e entidades integr11.ntes da Comisslo, para que indiquem seus representantes e :ruplcntes. Panignfo Unito - AJC111 dos representantes olidais de cada instituic;.ao, poderilo ser convidados. ~empre que nccMsario, reprcsentante11 de outras institu'1cOO, os quais nAo terlo dfreito a voto CAPITULO XIX D11 Dilposif6ts Finals Ar1. 62 • Ficam aulori, .. dos os Secrelarios da Agricultura, lniga~o e Refom1a Agrlnil't~ do P\ancja.mento. C\Ct\cia e ·rec:tmlog\t. e da. 'Sa\uic a. bah.utm l'!.\O! oomp\cmcn\1t.rcs, .sempre qur- nec.es~iios ao cumprimento das normu estabelecidu neste Regula.mento. Art. 63 • S~o de "Notifica~o Compulsoria" as intoxica~~ agudas e crilnicu t'iou doen~as ocupacionais. causadu por agrot6x.icos,. ~! componentes e a.fins, 1 cargo da Secretlliia da Sai,de • SESAD. Art. 64 • E tenninantemente proibida a comerciali,.a~o de agroto>Cicos, =• cornponentes e afin,, em cstabelecimentos ou em feiras livre,, de,tinados i venda de produ10, alimcntai es e medic.amentos, hemotcripicos, radioativos e correl&tos. Par,gnfo iinko: Quando um SO estabctecimento industri/Uiur ou comerciali1.M e/011 arm&.Zenar outros produtos, i ""':"?o dos citado, neste artigo, alern de agroto>Cico,, ,,.,. c-0mponentes e afins, sera obrigatona a destina,lo de instala\X)es "'!l•radas para o acondicionamenlo e armazeruunento dos material•, substilncia, e pro<lutos acabados.