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Laws of Brazil

Decree No. 59 regulating the State Environmental Council (COEMA)

Made 2019-04-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 59 - Regulamenta o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pará
Subjects
Environment
Keywords
institution, environmental security, environmental standards, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, standards, protection of environment, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4735 1/3 Texto Compilado Ver no Diário Oficial DECRETO Nº 59, DE 8 DE ABRIL DE 2019 Regulamenta o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 255, inciso VIII e no art. 321, da Constituição Estadual; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, D E C R E T A: Art. 1º O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), órgão consultivo, deliberativo e normativo, integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) e vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, passa a ser regulamentado por este Decreto. Art. 2º O COEMA, nos termos do art. 255, inciso VIII, da Constituição Estadual, terá, na sua composição, o Poder Público e, majoritariamente, a Sociedade Civil, conforme relação a seguir disposta: I - representantes da sociedade civil, sendo 2 (dois) membros de cada entidade, sendo um titular e um suplente, a seguir: a) Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Regional do Pará (OAB/PA); b) Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade; c) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA); d) Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA); e) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Pará (FETAGRI/PA); f) Associação Profissional dos Geólogos da Amazônia (APGAM); g) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará (FETIPA); h) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA); i) Universidade do Estado do Pará (UEPA); j) Fórum dos Secretários Municipais de Meio Ambiente; k) 4 (quatro) organizações ambientalistas não governamentais com atuação em todo o território estadual. II - representantes do Poder Público, sendo 2 (dois) membros de cada entidade, sendo um titular e um suplente, a seguir: a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.04.09.DOE.pdf https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4735/detail 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4735 2/3 c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); d) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA); e) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP); f) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER); g) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará; h) Instituto de Terras do Pará (ITERPA); i) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); j) Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN); k) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); l) Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET). § 1º Será assegurada a participação do Ministério Público do Estado do Pará na condição de Conselheiro Convidado, sem direito a voto. § 2º Os membros do COEMA serão nomeados, por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período, nos termos do art. 321 da Constituição Estadual. § 3º As organizações ambientalistas não governamentais, de que trata a alínea “k” do inciso I deste artigo, serão escolhidas pelo Plenário do COEMA e a indicação dos representantes será encaminhada ao Governador do Estado para avaliação e nomeação. Art. 3º A Presidência do COEMA será exercida pelo Secretário da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem estiver respondendo pela referida Secretaria, e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo Conselheiro mais idoso presente à reunião. Art. 4º O COEMA terá como Secretário Executivo o Secretário Adjunto de Gestão e Regularidade Ambiental. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do COEMA terá sua organização definida pelo Regimento Interno. Art. 5º O COEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, na capital do Estado do Pará, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da capital do Estado do Pará, sempre que razões superiores de conveniência técnica ou política assim o exigirem. § 2º O COEMA reunir-se-á em sessão pública e deliberará, por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. § 3º Os membros do COEMA manifestar-se-ão mediante Parecer Circunstanciado, o qual será apreciado por todos os integrantes. § 4º As decisões do COEMA tomarão a forma de Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive as fundações mantidas pelo Estado, deverão, quando solicitados pelo Secretário Executivo do COEMA, prestar, a este, informações e fornecer dados e estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação, necessários à instrução de matéria a ser examinada pelo Conselho. 6/14/2019 LEGIS-PA https://www.sistemas.pa.gov.br/sisleis/legislacao/4735 3/3 Art. 7º Por iniciativa do Presidente do COEMA ou por proposição de Conselheiro, aprovada por maioria simples de votos, poderão ser convidadas outras autoridades ou personalidades, de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos. Art. 8º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade prestará apoio logístico ao COEMA, cabendo ao IDEFLOR-Bio, no âmbito de suas competências, prestar apoio técnico e operacional ao Conselho. Art. 9º As normas internas de organização e funcionamento do COEMA constarão de Regimento Interno, aprovado por Resolução do Colegiado, a ser homologada por Decreto do Poder Executivo. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.697, de 7 de fevereiro de 2017. PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2019. HELDER BARBALHO Governador do Estado Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 09/04/2019 Versão 1.0-SNAPSHOT | Demoiselle 2.3.4 http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.04.09.DOE.pdf http://www.prodepa.gov.br/ http://www.pa.gov.br/

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