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Laws of Brazil

Decree No. 58.659 creating the State Programme for Biogas

Made 2012-12-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 58.659 - Institui o Programa Paulista de Biogás e dá providências correlatas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · São Paulo
Subjects
Energy
Keywords
biofuel, bioenergy, renewable energy, natural gas, institution, governance
Categories
energy

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Energia, o Programa Paulista de Biogás.

  2. Artigo 2º - O Programa Paulista de Biogás tem os seguintes objetivos: I - incentivar e ampliar a participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, através das externalidades positivas da geração de gases combustíveis provenientes de biomassa; II - estabelecer a adição de um percentual mínimo de Biometano ao gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo. § 1º - O gás proveniente de biomassa será denominado Biometano, quando sua composição for compatível com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008. § 2º - O gás Biometano poderá ser misturado com o gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo, atendidas as disposições do § 1º deste artigo. § 3º - O percentual de que trata o inciso II deste artigo e sua eventual progressividade, deverão ser validados pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, observado parecer favorável do órgão técnico competente, bem como o estabelecido no § 1º deste artigo.

  3. Artigo 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.

  4. Artigo 4º - O Comitê Gestor de que trata o artigo 3º deste decreto, será integrado pelos seguintes membros: I - O Secretário de Energia, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; VIII - 1 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. § 1º - Caberá ao Secretário de Energia, mediante resolução: 1. designar os membros do Comitê Gestor; 2. constituir grupos técnicos de apoio que possam contribuir para a implementação do Programa; 3. indicar seu substituto na coordenação dos trabalhos. § 2º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

  5. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN José Aníbal Peres de Pontes Secretário de Energia Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento Bruno Covas Secretário do Meio Ambiente Edson de Oliveira Giriboni Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2012.

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