Decree No. 54.343 creating the State Programme for the Regularization of Wells aimed at Groundwater Catchment
Made 2018-11-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 54.343 - Institui Programa Estadual de Regularização de Poços para Captação de Águas Subterrâneas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Water
- Keywords
- groundwater, well sinking/boreholes, water abstraction, inland waters, protection of environment, water rights
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Text
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http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 54.343, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 221, de 21 de novembro de 2018) Institui Programa Estadual de Regularização de Poços para Captação de Águas Subterrâneas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1o Fica instituído Programa Estadual de Regularização de Poços para a captação de Águas Subterrâneas, com o objetivo de apoiar as ações dos usuários da água para a regularização destes usos. Parágrafo único. A regularização abrange os estudos técnicos necessários à instrução dos processos de outorga ou de sua dispensa, inclusive aspectos construtivos dos poços, o acompanhamento destes processos, eventuais intervenções estruturais necessárias à adequação das captações e, nos casos de impossibilidade técnica a essa adequação, o seu tamponamento definitivo de acordo com as normas técnicas. Art. 2o O Programa tem como objetivos: I – reduzir o passivo histórico de captações irregulares, favorecendo a gestão da disponibilidade e da qualidade dos recursos hídricos subterrâneos; II - fomentar o respeito à legislação ambiental e de recursos hídricos; III – prestar auxílio à preservação e à recuperação dos recursos hídricos, mediante: a) apoio técnico ao usuário, com a organização e a otimização da elaboração de estudos e de trabalhos técnicos, originalmente de responsabilidade dos usuários e necessários à instrução dos processos de regularização dos poços; e b) financiamento, inclusive sob a forma de auxílios, às ações de regularização. Art. 3o Podem ser beneficiários do Programa as pessoas físicas e jurídicas de direto público ou privado que possuem poços para a captação de água subterrânea, abertos anteriormente a 30 de janeiro de 2018, e, que cadastrarem o seu uso no Sistema de Outorga SIOUT - da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sistema eletrônico de apoio ao gerenciamento de recursos hídricos até 31 de dezembro de 2019. Art. 4o São instrumentos do Programa: I - o Sistema de Outorga – SIOUT, em especial o cadastro do poço e da captação de água subterrânea; II – o apoio técnico ao usuário para a regularização; III – o financiamento, inclusive sob a forma de auxílios, das ações de regularização que visam à preservação e à recuperação dos recursos hídricos e a sua utilização racional; IV – o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – FRH-RS; e V – a fiscalização realizada por todos os componentes do SISEPRA – sistema estadual de proteção ambiental. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 Art. 5o Compete ao Conselho de Recursos Hídricos – CRH: I - estabelecer as ações prioritárias do Programa, observados os critérios locacionais, da natureza dos beneficiários, e os recursos financeiros e técnicos disponíveis; II – estabelecer critérios para o financiamento, inclusive sob a forma de auxílios, das ações de regularização com recursos do FRH-RS; III – acompanhar, para fins de transparência e de aprimoramento da gestão, o andamento das ações do Programa; e IV – avaliar anualmente os resultados do Programa e a necessidade e a pertinência de sua continuidade. Parágrafo único. Para a efetividade das ações do Programa, preferencialmente as ações de regularização serão realizadas em bloco, observando-se as captações próximas geograficamente, a fim de reduzir os custos das contratações dos estudos e intervenções técnicas necessárias. Art. 6o Compete à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - a proposição de ações prioritárias e de critérios de subsídios financeiros ao CRH; II - o apoio técnico ao usuário; III - a execução das ações do Programa, inclusive a contratação e o acompanhamento dos serviços técnicos necessários; IV – a fiscalização; V – a organização dos blocos de poços a partir das informações do SIOUT para instruir os processos de contratação; e VI – relatar ao CRH os avanços e as dificuldades de implantação do programa. Parágrafo único. A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá contratar o BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. – Agência de Fomento/RS, de acordo com a regulamentação do FRH-RS, para apoiar a adesão dos usuários ao Programa, realizar a análise do enquadramento destes nas prioridades e nos subsídios consoante os critérios definidos pelo CRH-RS, e outras ações a serem definidas no instrumento próprio. Art. 7o Compete aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: I - o apoio à mobilização dos usuários e a divulgação do processo de comunicação implementado no Estado, para a efetivação do Programa de regularização de poços; II - sugerir ao CRH as ações prioritárias e os critérios para o financiamento das ações de regularização; III – responder a consultas feitas pelos órgãos executores do Programa, mediante deliberações de suas Plenárias; e IV - o acompanhamento das ações do Programa em sua área de atuação. Art. 8o Podem apoiar as ações do Programa, mediante instrumentos e recursos próprios, os Municípios, os Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES, a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN, as autarquias municipais de abastecimento e saneamento, a Associação Riograndense de Empreendimento de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-RS e outros órgãos e entidades públicos ou privadas envolvidos com a gestão ou uso dos Recursos Hídricos. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde apoiará as ações do Programa, dentro de suas competências de vigilância da qualidade da água para o consumo humano. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Art. 9º O Programa poderá contar com recursos financeiros de outras fontes, tais como a Consulta Popular, outros fundos estaduais ou municipais, a conversão de multas, entre outros. Art. 10. Os beneficiários do Programa serão selecionados pelo Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, dentre os usuários cadastrados no Sistema de Outorga SIOUT, observadas as ações prioritárias e critérios estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos, na medida da disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao Programa e observados os critérios que otimizem a aplicação destes recursos. Parágrafo único. Os beneficiários não enquadrados como destinatários de auxílio financeiro para a regularização de sua captação deverão ressarcir ao Estado, no momento da adesão ao Programa, os custos com as ações que serão realizadas, ficando os benefícios, neste caso, restritos ao apoio técnico. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. FIM DO DOCUMENTO