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Laws of Brazil

Decree No. 535 creating the fisheries extraction area of Extremo Norte do Tocantins within the State of Tocantins

Made 1992-05-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
artisanal fisheries, protected fishing area, fishery management and conservation

Where to read it

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Text

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  1. Decreto n° 535 de 20 de maio de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista as disposições do art. 9°, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a nova redação dada pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, DECRETA: Art. 1° - Fica criada, no Estado do Tocantins, a Reserva Extrativista do Extremo Norte do Tocantins, com área aproximada de 9.280 ha (nove mil e duzentos e oitenta hectares), que passa a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, compreendida dentro do seguinte perímetro, baseada na carta topográfica folha Cidelândia SB-23-V-C-I, folha São Sebastião SB-22-X-D III, escala 1:100.000, Ministério do Exército D.S.G.: partindo do ponto P-1, de C.G.A. latitude 05°18'11"S e longitude 47°57'47" Oeste, situado na margem esquerda do Córrego Carro da Grota, segue por uma linha seca, com azimute de 299°30' e distância aproximada de 2.900 m (dois mil e novecentos metros), até o ponto P-2; deste ponto segue por uma linha seca com azimute de 206° e distância aproximada de 3.250 m (três mil, duzentos e cinqüenta metros), até o ponto P-3; deste ponto segue por uma linha seca com azimute de 294° e distância de 900 m (novecentos metros), até o ponto P-4; deste ponto segue por uma linha seca, com azimute de 25°30' e distância aproximada de 450 m (quatrocentos e cinqüenta metros), até o ponto P-5; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 297°30' e distância aproximada de 1.750 m (um mil, setecentos e cinqüenta metros), até o ponto P-6; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 210° e distância de 3.300 m (três mil e trezentos metros), até o ponto P 7; deste ponto, segue por uma linha seca com azimute de 296° e distância aproximada de 2.200 m (dois mil e duzentos metros), até o ponto P-8; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208° e distância aproximada de 2.650 m (dois mil, seiscentos e cinqüenta metros), até o ponto P-9; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 294°30' e distância aproximada 800 m (oitocentos metros), até o ponto P-10; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 208° e distância aproximada de 2.050 m (dois mil e cinqüenta metros), até o ponto P-11; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 118°30' e distância aproximada de 9.050 m (nove mil e cinqüenta metros), até o ponto P-12; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 35° e distância aproximada de 500 m (quinhentos metros), até o ponto P-13; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 119° e distância aproximada de 3.500 m (três mil e quinhentos metros), até o ponto P-14; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 30°30' e distância aproximada de 4.100 m (quatro mil e cem metros), até o ponto P-15; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299° 30' e distância aproximada de 2.150 m (dois mil, cento e cinqüenta metros), até o ponto P-16; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 23°30' e distância aproximada de 2.250 m (dois mil, duzentos e cinqüenta metros), até o ponto P-17; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 270° e distância aproximada de 500 m (quinhentos metros), até o ponto P-18; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 21°30' e distância aproximada de 3.350 m (três mil, trezentos e cinqüenta metros), até o ponto P-19; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 296°30' e distância aproximada de 1.000 m (mil metros), até o ponto P-20; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 31° e distância aproximada de 1.000 m (mil metros), até o ponto P-21; deste ponto, segue por uma linha seca, com azimute de 299°30' e distância aproximada de 1.100 m (um mil e cem metros), até o ponto P-1; marco inicial desta descrição, perfazendo um perímetro de 48.750 m (quarenta e oito mil, setecentos e cinqüenta metros), e uma área de aproximadamente 9.280 ha (nove mil, duzentos e oitenta hectares). Art. 2° - O Poder Público deverá proceder as desapropriações que se fizerem necessárias e, nos termos do art. 4° do Decreto 98.897, de 30 de janeiro de 1990, a outorga dos contratos de concessão de direito real de uso à população com tradição extrativista. Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área descrita no art. 1° deste Decreto. Art. 3° - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando da implantação, proteção e administração da Reserva Extrativista do Extremo Norte do Estado do Tocantins, poderá celebrar convênios com as organizações legalmente constituídas, tais como cooperativas e associações existentes na Reserva, para definir as medidas que se fizerem necessárias a implantação da mesma. Art. 4° - A área da Reserva Extrativista ora criada fica declarada de interesse Social, para fins ecológicos, na forma da legislação vigente, ficando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autorizado a promover as desapropriações que se fizerem necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA Art. 5° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da lndependência e 104° da República.

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