Decree No. 530 creating the National Forest of Ipanema, within the State of São Paulo
Made 1992-05-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · São Paulo
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, protected area, biodiversity
Where to read it
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Text
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24607.htm[14.01.2025 20:08:16] Senado Federal Subsecretaria de Informações DECRETO N° 530, DE 20 DE MAIO DE 1992 Cria a Floresta Nacional de Ipanema. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1°, inciso III, da Constituição, e nos termos do art. 5°, alínea b , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA: Art. 1° Fica criada, no Estado de São Paulo, a Floresta Nacional de Ipanema, com área de 5.179,93ha (cinco mil, cento e setenta e nove hectares e noventa e três ares), correspondendo a parte da Fazenda Ipanema, do extinto Centro Nacional de Engenharia Agrícola, CNEA-Mara, bem como ao patrimônio nela contido, que passam a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vinculado à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em igualdade com as demais florestas nacionais, cuja descrição do perímetro está abaixo descrito: Tendo início em um marco de concreto denominado Vértice Ponte que possui a coordenada verdadeira E = 238.357,837 e N = 7.403.687,388, do Sistema UTM, cujas origens são o Equador (paralelo 0°) e o Meridiano 45° WGr., acrescido das constantes 10.000Km e 500Km, respectivamente. Deste marco inicial Vértice Ponte, também definido pelo Número 345, a divisa segue até o Ponto 392, desde ao Ponto 511, 612, 663, 818, 733, 724. Do Ponto 724 segue pelo Rio Ipanema no sentido montante até o Ponto 324, margeando a estrada de ferro (Fepasa). Deste ponto até o Ponto 345, ponto inicial. Art. 2° A Floresta Nacional de Ipanema tem como objetivo o manejo de uso múltiplo e de forma sustentada dos recursos naturais renováveis, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, educação florestal e ambiental, manter amostras de ecossistemas e apoiar o desenvolvimento florestal e dos demais recursos naturais renováveis das áreas limítrofes à floresta nacional. Art. 3° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), celebrará convênio com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), visando a continuidade das ações em execução, inclusive a utilização dos laboratórios, bem como parte da Vila Ipanema. Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja