Decree No. 53.911 establishing the basic structure of the Secretariat for the Environment and Sustainable Development
Made 2018-02-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 53.911 - Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- institution, environmental planning, inspection, biodiversity, biotechnology, ecosystem conservation, pollution control, protection of habitats, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, policy/planning, standards, protection of environment, governance, water shortage/drought, effluent waste water/discharge, freshwater pollution
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.911, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 27, de 8 de fevereiro de 2018) Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 11, da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015, DECRETA: Art. 1º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos termos do Anexo II da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015, atuará dentro das seguintes áreas de competência: I - atuar como órgão central e coordenador do Desenvolvimento Sustentável e do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, garantindo a transversalidade do tema ambiental nas políticas públicas e ações do Governo; II - implementar políticas de educação ambiental, atuando em parceria com os entes municipais e federais, bem como com as organizações da sociedade civil; III - promover políticas integradas para o desenvolvimento ecologicamente sustentável, coordenando e participando de ações de Governo transversais, e parcerias com o setor produtivo e a sociedade civil; IV - coordenar as atividades de planejamento, de controle, de fiscalização, de recuperação, de proteção e de preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado; V - promover o diagnóstico, o monitoramento, o acompanhamento, o controle e a divulgação da qualidade do meio ambiente e o gerenciamento sustentável do ambiente e do uso dos recursos naturais; VI - participar, promover e atuar conjuntamente na coordenação política estadual de saneamento ambiental, em benefício da saúde pública e da proteção ambiental; VII - desenvolver políticas de preservação e conservação da biodiversidade e dos ecossistemas, atuando na valorização das comunidades tradicionais e no compromisso ético com as futuras gerações; VIII - normatizar, fiscalizar e promover o licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados, de forma direta ou indireta, efetiva ou potencialmente, causadores de impacto e/ou degradação ambiental; IX - atuar no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, de engenharia genética, de tecnologias e de substâncias consideradas como potencialmente de risco ou perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais; X - coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC; XI - atuar como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e coordenar políticas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 XII - promover e implementar políticas de estímulo, de apoio técnico e financeiro aos municípios e à sociedade civil, relativos à gestão, participação e proteção ambiental, agroecologia e desenvolvimento sustentável; XIII - coordenar o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; XIV - coordenar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH; XV - coordenar a política estadual de recursos hídricos, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os planos específicos das bacias hidrográficas, inclusive as reservas subterrâneas, nos limites de sua competência; XVI - coordenar o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE; XVII - atuar em parceria com os municípios, ampliando a capacidade técnica de licenciamento dos órgãos locais e regionais, auxiliando e coordenando os trabalhos de orientação técnica, criando procedimentos padronizados e realizando treinamentos específicos necessários; XVIII - licenciar as obras de construções ou reconstruções, por particulares, de barragens para quaisquer fins, e as que são referidas na Lei n.º 2.434, de 23 de setembro de 1954; e XIX – integrar e exercer as atribuições estaduais junto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH. Art. 2º O Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas. Parágrafo único. O Secretário de Estado do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação. Art. 3º A estrutura básica da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é composta pelos seguintes órgãos: I - Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário de Estado: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica, Gestão e Inovação; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Educação Ambiental; II - Órgão de Direção Superior: Direção-Geral. III - Órgãos de Execução: a) Departamentos: 1. Departamento de Recursos Hídricos; 2. Departamento de Biodiversidade; 3. Departamento de Projetos e Pesquisas; e b) Coordenadorias: Coordenadorias dos Balcões de Licenciamento Ambiental IV - Órgão de Apoio Administrativo: Departamento Administrativo Art. 4º Integrarão o Gabinete do Secretário de Estado a Chefia de Gabinete, as Assessorias Jurídica, de Comunicação Social, de Educação Ambiental e Técnica, Gestão e Inovação. http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=2434 http://www.al.rs.gov.br/legis 3 § 1º As Secretarias Executivas do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, do Conselho de Recursos Hídricos – CRH/RS, da Câmara Estadual de Compensação Ambiental – CECA, do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, do Fundo de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul – FRH/RS, Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, vinculados à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ficam administrativamente ligados ao Gabinete do Secretário. § 2º À Chefia de Gabinete compete ordenar e coordenar as atividades administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento da Secretaria, assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos que forem atribuídos pelo Secretário de Estado, além de desenvolver atividades de acompanhamento e de análise técnica e política no que diz respeito aos interesses da Secretaria. § 3º À Assessoria Jurídica compete prestar assessoramento em assuntos jurídicos ao Secretário de Estado e aos demais Órgãos da Secretaria. § 4º À Assessoria de Comunicação Social compete estabelecer e implementar estratégias de comunicação da Secretaria, prestar assessoramento ao Secretário de Estado e aos demais Órgãos da Secretaria em matéria ligada à divulgação e comunicação, promover o relacionamento da Secretaria com a imprensa, promover o relacionamento da Secretaria com os demais públicos por intermédio do sitio oficial e das redes sociais e auxiliar na comunicação interna, com vista a preservar e fortalecer a imagem institucional da Secretaria. § 5º À Assessoria de Educação Ambiental compete coordenar, fomentar, articular, acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental e apoiar tecnicamente e administrativamente os setores da Secretaria, o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA para o exercício de suas competências; § 6º À Assessoria Técnica, Gestão e Inovação compete prestar assessoramento e suporte em assuntos específicos que forem atribuídos pelo Secretário da Pasta, coordenar o planejamento estratégico da Secretaria, a sua elaboração, atualização e divulgação, participar da elaboração da proposta orçamentária, coordenar projetos estratégicos demandados pelo Secretário de Estado, em especial a elaboração, implementação e atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e do Sistema Estadual de Informações Ambientais – SEIA, e coorden'ar o apoio do Estado aos órgãos ambientais municipais, com ações de capacitação e de suporte técnico. Art. 5º À Direção-Geral compete planejar, orientar, coordenar, controlar e fazer a gestão das atividades e projetos da Secretaria, bem como analisar sistemicamente e continuamente a viabilidade e o nível de entrega dos departamentos. Parágrafo único. A Coordenadoria dos Balcões de Licenciamento Ambiental, a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais – JJIA - e a Junta Superior de Julgamento de Recursos JSJR - ficam vinculados à Direção-Geral. Art. 6º Compete aos Departamentos da Secretaria: I - Departamento de Recursos Hídricos - DRH: http://www.al.rs.gov.br/legis 4 a) coordenar a formulação, a implementação, a avaliação, a atualização e a compatibilização da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Gestão de Riscos de Desastres Naturais; b) elaborar, coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas revisões e atualizações para posterior aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, compatibilizando as demandas setoriais e dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica atuantes no território estadual; c) propor ao Conselho de Recursos Hídricos – CRH, critérios para a outorga do uso da água dos corpos de água sob domínio estadual; d) expedir as autorizações de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado na forma de concessões, outorgas e dispensas de outorga; e) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado com vista à sua divulgação pública; f) assistir tecnicamente aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e ao Conselho de Recursos Hídricos - CRH; g) promover a educação ambiental vinculada à gestão integrada dos recursos hídricos, sob a coordenação do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, atendendo as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental; h) exercer a fiscalização no âmbito de sua área de atuação; i) fiscalizar a segurança das barragens dos empreendimentos cujo objeto for de acumulação de água outorgada pelo Estado, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme disposto na Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; j) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas; l) orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de produção, os planos de trabalho e as rotinas das divisões que lhes forem subordinadas; e m) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretario de Estado. II - Departamento de Biodiversidade - DBIO: a) subsidiar a formulação, a implementação e o acompanhamento de políticas, normas e estratégias para recuperação ambiental, para a conservação da biodiversidade, para o uso sustentável dos recursos naturais e para a valorização da geodiversidade; b) propor, coordenar e implementar programas e projetos relacionados à conservação e uso sustentável da biodiversidade, à valorização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade, à gestão sustentável dos ecossistemas naturais e seus serviços e às unidades de conservação e espaços territoriais especialmente protegidos; c) coordenar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, com a finalidade de conservar a biodiversidade dos ecossistemas naturais; d) coordenar a elaboração do inventário da flora e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e de controle para manutenção dos ambientes naturais; e) coordenar a elaboração das listas oficiais das espécies ameaçadas de extinção; f) promover a valorização ecossistêmica, em especial as áreas habitadas por espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, estabelecendo medidas para sua proteção; g) promover a educação ambiental na sua área de atuação, sob a coordenação do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, atendendo as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental; http://www.al.rs.gov.br/legis 5 h) prestar apoio técnico aos municípios associado à gestão ambiental de fauna, flora e unidades de conservação; i) expedir autorizações, declarações e certificações, no âmbito de suas competências; j) exercer a fiscalização no âmbito de sua área de atuação; l) gerir, direta ou indiretamente, os sítios paleontológicos localizados nos municípios arrolados no art. 1º, da Lei nº 11.738, de 13 de janeiro de 2002, bem como a supervisão científica daqueles constantes na referida Lei e que não forem de propriedade do Estado; m) gerir, direta ou indiretamente, o Parque Zoológico de Sapucaia o Sul; e n) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretario de Estado. III - Departamento de Pesquisa: a) manter, direta ou indiretamente, coleções de plantas e de animais e fósseis “in vivo”, “in vitro”, nativas e exóticas, bem como, coleções de estudo de ciências naturais, com vista à conservação do patrimônio genético; b) gerir, direta ou indiretamente, o Museu Rio Grandense de Ciências Naturais e o Jardim Botânico de Porto Alegre; c) proporcionar condições para os estudos e as pesquisas, por parte de investigadores nacionais e estrangeiros, sobre ciências naturais e ambientais de acordo em as leis vigentes, promovendo a difusão dos resultados obtidos; d) desenvolver atividades científicas, conservacionistas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, inclusive por meio de convênios com entidades públicas e privadas; e) identificar fontes de recursos para a elaboração e o desenvolvimento de projetos da sua área de atuação; e f) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretario de Estado. IV - Departamento Administrativo - DA: a) preparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos à pessoal, bem como manter os registros referentes à vida funcional dos servidores da Secretaria e o desenvolvimento dos recursos humanos da Pasta; b) programar as necessidades, registrar e controlar quantitativamente e financeiramente o material permanente e de consumo; c) administrar o protocolo e o arquivo da Secretaria, bem como acompanhar e dar andamento aos expedientes administrativos; d) elaborar a programação e a execução financeira e orçamentária, assim como os respectivos registros contábeis, avaliando e controlando a sua execução; e) viabilizar a organização e a manutenção atualizada dos balancetes de toda a movimentação financeira da Secretaria, assim como o balanço anual; f) administrar os serviços de reprografia, de telefonia, de tecnologia da informação, de recepção, de expedição, de artes gráficas, de serviços gerais e de transporte da Secretaria, e demais serviços sob gestão do Departamento Administrativo; g) orientar, controlar e supervisionar as unidades de apoio administrativo localizadas nos Departamentos da Secretaria; h) coordenar e administrar a área administrativa da Secretaria, garantindo o entrosamento entre as Divisões sob a sua Diretoria com os demais órgãos; i) zelar e responsabilizar-se pelo patrimônio da Secretaria que estiver sob sua guarda; j) representar a Secretaria junto aos órgãos da administração pública estadual nos assuntos pertinentes à sua área; l) acompanhar a tramitação dos atos, dos documentos e dos demais expedientes administrativos de interesse da Secretaria junto aos órgãos da administração pública estadual; http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11738 http://www.al.rs.gov.br/legis 6 m) coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância e de conservação da área física da Secretaria; n) oportunizar a qualificação do quadro funcional da área administrativa da Secretaria; o) auxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de competência de sua área; p) coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os Departamentos vinculados à sua área de competência; q) ordenar despesas destinados ao pagamento das despesas da Secretaria; r) orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de produção, os planos de trabalho e as rotinas das divisões que lhes forem subordinadas; s) identificar fontes de recursos para a elaboração e desenvolvimento de projetos da área de atuação da Secretaria; e t) executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo titular da Secretaria. Art. 7º Observado o disposto no art. 11, da Lei nº. 14.733/2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei. Art. 8º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, poderá exercer suas funções diretamente ou mediante autorização, delegação, contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências peculiares à celebração de tais instrumentos. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 40.931, de 2 de agosto de 2001, e n.º 52.145, de 10 de dezembro de 2014. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2018. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=14733 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=40931 http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=DEC&norma=52145