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Laws of Brazil

Decree No. 53.903 regulating those areas recognized as Biosphere Reserves

Made 2018-01-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 53.903 - Regulamenta as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, protection forest, protection of environment, public participation, sustainable development, sustainable use, zoning, ecosystem conservation

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 53.903, DE 30 DE JANEIRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 22, de 31 de janeiro de 2018) Regulamenta as áreas reconhecidas como Reserva da Biosfera. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o inciso II e o parágrafo único do art. 51 e o art. 53 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A Reserva da Biosfera constitui-se em modelo reconhecido internacionalmente pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, integrante do Programa "O Homem e a Biosfera – MAB/UNESCO”, tendo como objetivos básicos a conservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações. § 1º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado. § 2º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica, e por Áreas de Preservação Permanente - APP, as quais devem observar a legislação que disciplina seu uso e proteção. Art. 3º As Secretarias, os Órgãos e as Entidades do Estado participarão do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – RBMA, no Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular as políticas públicas sobre o território da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA, com vista a alcançar os objetivos básicos da suprarreferida Reserva, apoiando-se nos instrumentos de gestão existentes e observando as legislações específicas de cada área que compõe o território sobre o qual a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - RBMA foi criada, não se constituindo esta, contudo, em restrição administrativa nova ou adicional ao desenvolvimento de atividades econômicas ou ao uso dos recursos naturais inseridos nos seus limites. Art. 4º A especial proteção da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – RBMA, no Rio Grande do Sul observará as seguintes diretrizes: I – as áreas inseridas na zona núcleo têm por objetivo preservar os ecossistemas representados, permitindo, dentro de seus limites, o desenvolvimento de atividades, inclusive de http://www.al.rs.gov.br/legis/normas.asp?tipo=LEI&norma=11520 http://www.al.rs.gov.br/legis 2 cunho econômico, desde não vedadas pelas legislações específicas e pelos Planos de Manejo que regem as áreas sobre as quais foram criadas esta zona; II – a zona de amortecimento, localizada no entorno da zona núcleo, tem por finalidade reduzir os impactos negativos nesta última zona; e III – na zona de transição, o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais devem ser planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis. Art. 5º A participação dos servidores públicos como membros do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Estado do Rio Grande do Sul será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018. FIM DO DOCUMENTO

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