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Laws of Brazil

Decree No. 53.893 approving the Regulation of the Secretariat of Mines and Energy

Made 2018-01-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 53.893 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Minas e Energia.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Energy, Mineral resources
Keywords
institution, enforcement/compliance, mining, research, renewable energy, hydropower generation, environmental planning, energy conservation/energy production, transport/storage, policy/planning, governance
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Minas e Energia, previsto no art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

  2. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2018. ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

  3. Art. 1º A Secretaria de Minas e Energia, com estrutura básica disposta pelo Decreto nº 53.147, de 27 de julho de 2016, tem por competências: I - elaborar políticas, planos, programas e projetos de infraestrutura, envolvendo energia e mineração; II - planejar e executar as políticas estaduais de energia e de mineração, conforme as prioridades definidas pelo Governo do Estado; III - planejar, construir e operar, direta e indiretamente, sistemas de produção, de transformação, de transporte, de armazenamento e de distribuição de energia; IV - realizar estudos referentes à implementação de barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, no âmbito de suas competências; V - articular a cooperação técnica e financeira, com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências; VI - fiscalizar os serviços de geração, de transmissão, de transporte, de transformação, de distribuição, de armazenamento e de comercialização de energia; VII - elaborar e executar planos e programas de pesquisa e de desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia, especialmente as energias renováveis, como a eólica, a solar, a biomassa e a utilização de resíduos sólidos; http://www.al.rs.gov.br/legis VIII - realizar estudo, planejamento e exploração, direta e indiretamente, de recursos minerais; IX - elaborar, desenvolver e implementar planos e programas de apoio aos municípios, nas áreas de sua atuação; e X - celebrar contratos, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos e privados, com o objetivo de criar programas de responsabilidade social e sustentabilidade, para a racionalização do uso de energia elétrica.

  4. Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Minas e Energia compreende: I – Órgãos de assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado: a) Chefia de Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica, Gestão e Inovação; e d) Assessoria de Comunicação Social; II – Órgãos de direção superior: Direção-geral; III – Órgãos de execução: a) Departamento Administrativo Financeiro: 1. Divisão de Orçamento e Finanças; 2. Divisão de Recursos Humanos; 3. Divisão de Transporte, Manutenção e Patrimônio; 4. Divisão de Protocolo e Documentação; 5. Divisão de Tecnologia da Informação; 6. Divisão de Almoxarifado e Compras; b) Departamento de Planejamento e Programas: 1. Divisão de Planejamento Energético; 2. Divisão de Programas e Governança; 3. Divisão de Controle e Monitoramento; c) Departamento de Inovação, Fontes Energéticas e Mineração: 1. Divisão de Inovação de Mineração; 2. Divisão de Inovação Energética: IV – Órgãos Colegiados: a) Comitê de Planejamento Energético do Estado Rio Grande do Sul; e b) Comitê de Planejamento de Mineração do Estado do Rio Grande do Sul. V – Órgão Vinculados: a) Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; b) Companhia Riograndense de Mineração – CRM; e c) Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS.

  5. Art. 3º Compete à Chefia de Gabinete: I - assessorar o Secretário de Estado em assuntos de sua competência; II - receber e acompanhar as demandas da Secretaria, providenciando as diligências cabíveis; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral do Gabinete; IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades; V - assistir o Secretário de Estado em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados; e http://www.al.rs.gov.br/legis 2 VI - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.

  6. Art. 4º Compete à Assessoria Jurídica: I - prestar assessoramento e assistência técnica à Secretaria de Minas e Energia, em matéria jurídica; II - dar assessoramento ao Secretário de Estado no exercício da direção superior da Pasta; III - executar e coordenar atividades inerentes à área regulamentar, bem como prestar assessoramento aos Órgãos da Secretaria de Minas e Energia em assuntos pertinentes às determinações governamentais; IV - elaborar atos privativos do Secretário da Pasta com base em dispositivos constitucionais ou outras normas legais; V - analisar e elaborar os atos administrativos de competência do Secretário de Estado de Minas e Energia, relativos aos agentes políticos e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública estadual; VI - efetuar o exame legal de atos relativos à Secretaria; VII - analisar as exposições de motivos, anteprojetos de lei e minutas de Decretos, bem como outros instrumentos normativos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico; VIII - analisar as minutas de convênios, de acordos, de contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou de interesse desta; e IX - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Minas e Energia.

  7. Art. 5º Compete à Assessoria Técnica, Gestão e Inovação: I - assessorar o Secretário de Estado, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, dos programas e dos projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação; II - assessorar na elaboração de projetos estratégicos e/ou estruturantes da Secretaria de Minas e Energia; III - implantar e realizar a gestão das demandas e/ou dos projetos da Secretaria de Minas e Energia; IV - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas dos projetos estratégicos e/ou estruturantes da Secretaria de Minas e Energia; V - participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária e orientar sobre prioridades do planejamento estratégico; VI - manter portfólio de projetos estratégicos com vista a fornecer informações rápidas sobre as iniciativas estratégicas em curso, supervisionando a gestão destas iniciativas; VII - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais; VIII - emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta; IX- produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta; X - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria; XI - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta; e http://www.al.rs.gov.br/legis 3 XII - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.

  8. Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação Social: I - formular, coordenar e executar a política de comunicação da Secretaria de Minas e Energia, bem como suas diretrizes de comunicação; II - coordenar o sistema de comunicação da Secretaria de Minas e Energia; III - unificar a linguagem dos órgãos e das ações da Secretaria de Minas e Energia; IV - produzir e distribuir informações de interesse público referentes a atos e a ações da Secretaria de Minas e Energia; V - formular, executar e acompanhar o plano anual de publicidade e de propaganda da Secretaria de Minas e Energia; VI - coordenar a elaboração, a produção e a distribuição de informações de interesse público, por meio das redes sociais e dos canais digitais de comunicação; VII - executar programas e atividades de relações-públicas, de publicidade e de jornalismo; VIII - manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da Secretaria; IX - promover atividades de integração dos servidores da Secretaria e também de outros órgãos do Estado; e X - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Minas e Energia.

  9. Art. 7º Compete à Direção-geral: I - coordenar, orientar e monitorar projetos da Secretaria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas; II - responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete; III - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; IV - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, dos projetos e das ações; V - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções; VI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria; e VII - executar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Minas e Energia.

  10. Art. 8º Compete ao Departamento Administrativo-financeiro: I - planejar, gerenciar e promover a adequada execução das atividades relativas: a) aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, de Recursos Humanos, de Transportes, de Manutenção e Patrimônio, de Protocolo e Documentação, de Tecnologia da Informação e de Almoxarifado e Compras; b) a suprimentos e apoio à gestão de contratos, à administração patrimonial e à infraestrutura; c) ao atendimento de solicitação e de requerimentos dos órgãos de controle interno e externo; II - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções; http://www.al.rs.gov.br/legis 4 III - solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública estadual; IV - decidir sobre pedidos de certidões e de vista de processos; V - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas, em relação às atividades gerais; VI - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados; e VII - executar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.

  11. Art. 9º À Divisão de Orçamento e Finanças compete: I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar todos seus trâmites junto aos órgãos competentes; II – subsidiar, com informações da área financeira, a elaboração da tomada de contas do exercício; III - planejar e programar as dotações orçamentárias; IV - executar e controlar os recursos necessários ao atendimento das despesas administrativas; V - realizar a gestão financeira de fundos no âmbito da Secretaria; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  12. Art. 10. À Divisão de Recursos Humanos compete: I - administrar os recursos humanos no âmbito da Secretaria; II - executar a política de estágios dos estudantes, conforme legislação vigente; III - administrar e organizar as informações que subsidiam as promoções dos servidores lotados na Secretaria; IV - executar projetos que visem à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento dos servidores; V - controlar a efetividade dos servidores, dos terceirizados e dos estagiários; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  13. Art. 11. À Divisão de Transporte, Manutenção e Patrimônio compete: I - administrar os bens móveis no âmbito da Secretaria; II – atender solicitações de serviços de manutenção predial, de equipamento e de mobiliário; III - coordenar, controlar e executar as atividades dos serviços de abastecimento, de manutenção e de transporte; IV - gerir os contratos de abastecimento e de manutenção dos veículos da Secretaria; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  14. Art. 12. À Divisão de Protocolo e Documentação compete: I - administrar a autuação e a protocolização de documentos e a movimentação de expedientes administrativos na Secretaria; II - realizar a gestão documental de expedientes administrativos no arquivo da Secretaria; III - prestar informações referentes a expedientes administrativos; IV - administrar os elementos das tabelas do sistema de protocolo; e V - executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas. http://www.al.rs.gov.br/legis 5

  15. Art. 13. À Divisão de Tecnologia da Informação compete: I - propor diretrizes quanto à política de tecnologia e de segurança da informação e comunicação da Secretaria; II - administrar as atividades de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria; III - propor soluções em tecnologia da informação e comunicação; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  16. Art. 14. À Divisão de Almoxarifado e Compras compete: I - solicitar aquisição de materiais de consumo e de equipamentos; II- administrar os materiais de consumo no âmbito da Secretaria; III - administrar as compras eletrônicas por dispensa de licitação e processos emergenciais no âmbito da Secretaria; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  17. Art. 15. Compete ao Departamento de Planejamento e Programas: I - responder às consultas e notificações formuladas por órgãos ou entidades da administração pública estadual sobre assuntos de sua competência; II – propor programa de trabalho técnico da Secretaria e as alterações que se fizerem necessárias; III – participar do planejamento e da execução de ações relativas à Política Estadual de Energia; IV – contribuir na formulação de políticas, de diretrizes e de ações necessárias à expansão da oferta de energia no Estado; V – acompanhar e analisar as oportunidades de produção, de transmissão e de distribuição de energia elétrica no Estado, e VI – executar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.

  18. Art. 16. À Divisão de Planejamento Energético compete: I - trabalhar na elaboração do plano energético do Estado com vistas a identificar e aperfeiçoar todas as matrizes energéticas; II - projetar as demandas das matrizes energéticas com vista a facilitar o plano energético de longa duração; III - elaborar os contratos de gestão e de governança a serem firmados com as vinculadas da Secretaria; IV - acompanhar a execução dos indicadores; V – pleitear junto ao órgão regulador nacional assuntos de interesse da Secretaria; e VI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  19. Art. 17. À Divisão de Programas e Governança compete: I - sugerir e elaborar propostas parlamentares que visem o fomento da execução apresentada no planejamento energético; II - identificar e fomentar possíveis parceiros na execução de parcerias público- privadas; III - identificar possíveis fontes de recursos no mercado financeiro para projetos da Secretaria; http://www.al.rs.gov.br/legis 6 IV - buscar investimentos em Fundos Nacionais e Internacionais para as vinculadas, bem como para a Secretaria; e V - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  20. Art. 18. À Divisão de Controle e Monitoramento compete: I - acompanhar e avaliar a execução estratégica quanto às matrizes energéticas; II - acompanhar os indicadores utilizados na elaboração do planejamento energético; III - assegurar que os objetivos do planejamento energético sejam alcançados; IV - estabelecer padrões de desempenho que indiquem o progresso rumo aos objetivos de longo prazo; V - monitorar o desempenho de pessoas e de unidades pela coleta de dados de seu desempenho; VI - identificar problemas relacionados à eficiência, à eficácia, bem como aos resultados obtidos, por meio de comparação entre os dados de desempenho e os padrões estabelecidos; VII - executar ações para corrigir problemas; e VIII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  21. Art. 19. Compete ao Departamento de Inovação e Fontes Energéticas e Mineração: I - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos: a) ao incremento de Energias Limpas e Renováveis na matriz energética do Estado; e b) viabilizar empreendimentos de geração de energia que utilizem fontes alternativas; II - contribuir na formulação de políticas, de diretrizes e de ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado, com especial atenção na redução das emissões de carbono e no estímulo à competitividade; III - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, de transformação e do uso de biomassa no Estado; IV - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, à transformação e ao uso de biomassa e de cogeração no Estado; V – coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, de cartas e de mapas geológicos para a divulgação; VI – fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais; e VII – executar outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado de Minas e Energia.

  22. Art. 20. À Divisão de Inovação e Mineração compete: I - elaborar e propor métodos e fontes que amplifiquem a atuação da mineração do Estado com o mínimo impacto ambiental e social; II - buscar inovações na área de mineração; III - sugerir e implantar junto aos órgãos do Estado linhas de pesquisa que trabalhem em prol do desenvolvimento econômico sustentável; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  23. Art. 21. À Divisão de Inovação Energética compete: I - elaborar e propor métodos e fontes que amplifiquem a atuação e disponibilidade energética no Estado com o mínimo impacto ambiental e social; II - buscar inovações na área de energia; http://www.al.rs.gov.br/legis 7 III - sugerir e implantar junto aos órgãos do Estado linhas de pesquisa que trabalhem em prol do desenvolvimento econômico sustentável; e IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

  24. Art. 22. Os Órgãos Colegiados e Órgãos Vinculados serão regidos por instrumentos legais próprios.

  25. Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Estado de Minas e Energia. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 8

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